TJDFT - 0723357-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:52
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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07/11/2024 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/11/2024 11:39
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
11/10/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/10/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE CAMPOS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de SILVANA PAYAO NEVES em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SILVANA PAYAO NEVES em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE CAMPOS em 08/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723357-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVANA PAYAO NEVES, MARCOS PAULO DE CAMPOS REQUERIDO: ALMIR RIBEIRO DA SILVA *01.***.*77-72, ALMIR RIBEIRO DA SILVA DESPACHO Concedo à parte autora prazo de 10 (dez) dias para que se manifeste acerca do acordo de id. 211581584 proposto pelos demandados.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/09/2024 15:46
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/09/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723357-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTES: SILVANA PAYÃO NEVES e MARCOS PAULO DE CAMPOS REQUERIDOS: ALMIR RIBEIRO DA SILVA e ARS ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por MARCOS PAULO DE CAMPOS e SILVANA PAYÃO NEVES, autores, contra ARS ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO e ALMIR RIBEIRO DA SILVA, réus.
Disseram os autores que teriam confiado a confecção dos produtos discriminados às fls. 19 e 21-22 à ré ARS ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO, de quem o outro demandando seria representante legal.
Porém, não obstante o pagamento, mediante depósitos na conta bancária de titularidade, ademais, desta parte, do preço total por eles estipulado de R$ 27.150,00, aqueles serviços não lhes teriam sido prestados, razão pela qual postularam os autores a condenação dos réus à repetição, de forma solidária, da aludida importância, acrescida dos consectários legais.
Porque teriam suportado dano moral em razão dos fatos “sub judice”, pediram também a condenação dos demandados ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00 para minorá-lo.
Os réus ofertaram contestação (fls. 180-187), sobrelevando razões de fato e de direito contra a pretensão deduzida pelos autores.
Réplica às fls. 196-200. É a suma do necessário.
Defiro aos réus a gratuidade de justiça postulada, uma vez que patrocinados, em virtude de sua hipossuficiência, pela Defensoria Pública.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Diante do desinteresse das partes pela dilação probatória, julgo o feito no estado em que se encontra.
Emergem dos autos como circunstâncias incontroversas que, não obstante o adimplemento, pelos autores, do preço total de R$ 27.150,00 por eles estipulado, a ré ARS ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO não lhes confeccionou os produtos a que se obrigou.
Assim, tendo dado causa à rescisão do negócio jurídico em apreço e para obviar o enriquecimento sem causa das partes, condeno tanto aquela demandada como o réu ALMIR RIBEIRO DA SILVA, a quem, ademais, foram pagos mediante depósitos na conta bancária de sua titularidade, a repetirem, de forma solidária, R$ 27.150,00, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde a data do respectivo pagamento das importâncias parciais que os congregam, e acrescidos de juros moratórios de 12% ao ano a partir de 19 de outubro de 2023, época em que, mediante notificação extrajudicial, foram constituídos em mora.
A partir da vigência da Lei n.º 14.905/2024, serão aplicados o índice de correção monetária e o percentual dos juros de mora dispostos nos artigos 389, § 1.º e 406, § 1.º do Código Civil.
Os fatos “sub judice”, versando sobre mora, de natureza contratual, incorrida pelos réus, não importaram em violação a seus atributos da personalidade, inexistindo, assim, dano moral por eles suportado, mostrando-se, assim, improcedente a pretensão dos autores à percepção de indenização de R$ 10.000,00 nele fundada.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedentes em parte os pedidos (CPC, artigo 487, inciso I).
Condeno os réus a pagarem, de forma solidária, aos autores R$ 27.150,00, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde a data do respectivo pagamento das importâncias parciais que os congregam, e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano a partir de 19 de outubro de 2023.
A partir da vigência da Lei n.º 14.905/2024, serão aplicados o índice de correção monetária e o percentual dos juros de mora dispostos nos artigos 389, § 1.º e 406, § 1.º do Código Civil. À míngua de violação a seus atributos da personalidade, inexistindo, assim, dano moral por eles suportado, em virtude da mora contratual incorrida pelos réus, improcedente se mostra a pretensão dos autores à percepção de indenização de R$ 10.000,00 nele fundada.
Diante da sucumbência recíproca, arcarão autores e réus, à razão, respectivamente, de 27% e 73%, com custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, cuja base de cálculo arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Suspensa a exigibilidade dos encargos em questão em relação aos réus, conforme artigo 98, § 3.º do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Brasília - DF, 13 de setembro de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
13/09/2024 16:31
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2024 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/09/2024 20:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/09/2024 18:29
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ALMIR RIBEIRO DA SILVA *01.***.*77-72 em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723357-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVANA PAYAO NEVES, MARCOS PAULO DE CAMPOS REQUERIDO: ALMIR RIBEIRO DA SILVA *01.***.*77-72, ALMIR RIBEIRO DA SILVA DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/08/2024 20:15
Recebidos os autos
-
30/08/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/08/2024 20:01
Juntada de Petição de réplica
-
11/08/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 15:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/07/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/07/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 05:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/06/2024 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:32
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:32
Outras decisões
-
11/06/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/06/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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