TJDFT - 0706039-06.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 09:20
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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02/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706039-06.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO CEZAR CAETANO LTDA REQUERIDO: VANESSA DE OLIVEIRA MARTINS S E N T E N Ç A Diante das informações prestadas pelo autor, reconsidero a decisão que não homologou o acordo.
As medidas constritivas de patrimônio serão objeto de apreciação em caso de eventual cumprimento da sentença homologatória.
Conforme consta dos autos, as partes, qualificadas acima, transacionaram visando à composição da lide.
Ressalto, por oportuno, que a parte requerida deverá conservar em seu poder os comprovantes de transferência para eventual necessidade de comprovação destas nos autos.
Elaborado dentro dos limites legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, o acordo celebrado, com suporte no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos efeitos.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei 9.099/95.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja integralmente cumprido.
Ante a ausência de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Recanto das Emas/DF, 27 de setembro de 2024, 12:27:15.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
27/09/2024 15:38
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:38
Homologada a Transação
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11/09/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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10/09/2024 16:36
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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09/09/2024 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/09/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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09/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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09/09/2024 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/09/2024 20:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 12:33
Recebidos os autos
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06/09/2024 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/09/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706039-06.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO CEZAR CAETANO LTDA REQUERIDO: VANESSA DE OLIVEIRA MARTINS DECISÃO Não há como homologar o acordo extrajudicial ora juntado.
O acordo estabelece cláusulas que necessitam da análise judicial, em sede de cumprimento de sentença, como penhora salarial, de bens e expedição de ofício a empresas de aplicativos.
Tais requerimentos de penhora devem ser feitos em fase processual própria e momento oportuno, não se podendo desde já homologar ajuste permitindo de antemão a constrição de valores e/ou bens quando muitas medidas ali estabelecidas sequer são deferidas por este Juízo.
No mais, a assinatura lançada pela plataforma CLICKSIGN não possui plena confiabilidade.
Indique o autor endereço completo da parte ré para se efetivar a sua citação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Int.
Recanto das Emas/DF, 4 de setembro de 2024, 12:07:35.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
04/09/2024 13:57
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:57
Indeferido o pedido de PAULO CEZAR CAETANO LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-59 (REQUERENTE)
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26/08/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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23/08/2024 14:16
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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21/08/2024 17:53
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 15:14
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:14
Outras decisões
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22/07/2024 09:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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19/07/2024 21:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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