TJDFT - 0751043-75.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 13:54
Transitado em Julgado em 24/05/2025
-
24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de FERNANDO SEVILLA CASAN JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:17
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/04/2025 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:19
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:19
Determinado o arquivamento
-
24/03/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/03/2025 06:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/03/2025 06:33
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de FERNANDO SEVILLA CASAN JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:37
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 13:35
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FERNANDO SEVILLA CASAN JUNIOR em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751043-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO SEVILLA CASAN JUNIOR REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) AUTOR: FERNANDO SEVILLA CASAN JUNIOR para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 08:49:38. -
14/10/2024 08:50
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751043-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO SEVILLA CASAN JUNIOR REU: BRADESCO SAUDE S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por FERNANDO SEVILLA CASAN JUNIOR em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) A condenação da ré ao pagamento de indenização material, no valor de R$2.179,86 e (II) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão do enorme transtorno e constrangimento sofrido pelo autor, no valor correspondente à R$ 10.000,00.” A parte ré ofereceu contestação (ID 208225789), pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
O quadro delineado nos autos revela que o autor é segurado de plano de saúde administrado pela ré e que, ao tentar realizar exames laboratoriais, teria recebido negativa de autorização por parte da requerida.
Assim, informa o autor que custeou pessoalmente os exames e que posteriormente teve seu pedido de reembolso negado.
Após analisar essas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Inicialmente, a relação tratada nos autos é de consumo na forma da Súmula 608 do STJ.
Neste contexto, o autor demonstrou, por meio da prova documental que instrui a petição inicial, que a requerida negou o custeio dos exames, bem como o pedido de reembolso dos valores pagos pelo consumidor.
Tal negativa se mostra abusiva, uma vez que, não estando o consumidor inadimplente ou sob período de carência, o custeio de exames prescritos por médico assistente e necessários para investigação do seu quadro de saúde é obrigatória.
Ademais, consta nos autos o respectivo laudo emitido pelo médico assistente do autor justificando a necessidade de realização dos exames, o que corrobora a abusividade da conduta.
Isto posto, deve ser acolhido o pedido autoral para condenar a ré a ressarcir os valores pagos pessoalmente pelo autor.
Por fim, deve também ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, na medida em que a negativa de custeio de exame frustra a legítima expectativa do segurado no sentido de que o procedimento estaria coberto pelo plano de saúde.
Assim, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo indenização, a título de danos morais, no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para: A) Condenar a parte ré ao pagamento para a parte autora do valor de R$2.179,86 (dois mil, cento e setenta e nove reais e oitenta e seis centavos), a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (data do pagamento do exame), de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação (27/06/2024), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024 e B) Condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros baseado na taxa legal, a contar da citação (27/06/2024), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/10/2024 11:27
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2024 08:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/09/2024 05:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/09/2024 17:22
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751043-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO SEVILLA CASAN JUNIOR REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
30/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:08
Outras decisões
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30/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/08/2024 06:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2024 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2024 13:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:03
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:03
Indeferido o pedido de FERNANDO SEVILLA CASAN JUNIOR - CPF: *57.***.*40-97 (AUTOR)
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17/06/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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17/06/2024 09:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2024 09:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/06/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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