TJDFT - 0703939-78.2024.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
06/08/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:26
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERREIRA DE SOUSA LINS em 10/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 13:16
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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16/05/2025 11:50
Recebidos os autos
-
16/05/2025 11:50
Outras decisões
-
17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
1.
Verifico que foi encaminhado ofício expedido no Cumprimento de Sentença nº 0713093-48.2022.8.07.0001, em curso na 6ª Vara Cível de Brasília, determinando a penhora de eventuais créditos a serem recebidos pela requerida/advogada TACIANE OLIVEIRA LOPES, OAB/DF nº 28.203, neste processo, até o montante de R$ 20.788,12 (ID nº 208695408). 2.
Verifico, ademais, que foi registrada a penhora no rosto deste processo em desfavor do inventariado ERICKSON DE LIMA LINS, no valor de R$ 20.788,12, oportunidade em que foi lavrado o termo de penhora no rosto dos autos (ID nº 208845876). 3.
Desse modo, encaminhe-se esta decisão àquele Juízo, em resposta, esclarecendo que: a) Não é possível o atendimento ao ofício (item 1), pois este inventário de ERICKSON DE LIMA LINS se refere a uma partilha amigável.
Portanto, neste processo não há qualquer disputa ou conflito e, por conseguinte, eventuais créditos referentes aos supostos honorários de sucumbência não são devidos; b) Neste inventário, as herdeiras e a meeira do inventariado ERICKSON outorgaram procuração para a advogada TACIANE OLIVEIRA LOPES, ora executada (item 1), para representá-las em Juízo; c) Assim sendo, não há valores a serem recebidos pela executada TACIANE OLIVEIRA LOPES neste inventário, haja vista que atua apenas como advogada das requerentes nesta ação de jurisdição voluntária. 4.
De consequência, determino o cancelamento da penhora no rosto deste processo. 5.
Cumpridos os itens 3 e 4, concluso.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF. -
13/09/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
12/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:28
Outras decisões
-
24/08/2024 08:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2024 12:45
Desentranhado o documento
-
02/07/2024 13:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
17/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:04
Distribuído por sorteio
-
15/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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