TJDFT - 0725164-88.2023.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 16:34
Juntada de guia de execução definitiva
-
07/08/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 15:33
Juntada de carta de guia
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04/08/2025 16:02
Expedição de Carta.
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04/08/2025 13:27
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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31/07/2025 18:52
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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30/07/2025 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/07/2025 11:33
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:01
Recebidos os autos
-
18/01/2025 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/01/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
18/01/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2025 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2025 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
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25/11/2024 10:35
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/11/2024 23:59.
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22/10/2024 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:08
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 08:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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29/09/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:45
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/09/2024 15:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/09/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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27/09/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0725164-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL BORGES DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público em exercício neste Juízo denunciou RAFAEL BORGES DA SILVA pelos seguintes fatos: Na madrugada do 19/11/2023, na Q 205, praça Jandaia, Lote 2, Residencial Paço Linea, Águas Claras/DF, RAFAEL BORGES DA SILVA, de forma consciente e voluntária, valendo-se das relações domésticas e familiares, durante a noite, entrou de forma clandestina no apartamento da vítima Em segredo de justiça, sua ex-companheira, contra a vontade presumida dela.
Ainda no mesmo contexto, o DENUNCIADO, de forma consciente e voluntária, valendo-se das relações domésticas e familiares, por motivo egoístico e com grande prejuízo para a vítima, destruiu vários produtos cosméticos de Em segredo de justiça, sua excompanheira.
Ainda no mesmo contexto, o DENUNCIADO, de forma consciente e voluntária, valendo-se das relações domésticas e familiares, ameaçou, por gestos, de causar mal injusto e grave à vítima Em segredo de justiça, sua ex-companheira.
Tais condutas consistiram em violência doméstica e familiar contra a mulher, eis que configuraram violência praticada por homem contra sua ex-companheira, fundada em questão de gênero (ilusão de superioridade de gênero masculino sobre o feminino).
Nas condições acima descritas, após a vítima terminar a relação que mantinha com o acusado, RAFAEL invadiu o apartamento de JHENNIFER, durante a madrugada, em momento que ela não estava presente, e desorganizou a residência por inteiro, além de inutilizar os cosméticos e objetos pessoais da vítima.
No mesmo contexto, RAFAEL deixou em cima do balcão da cozinha sua aliança de compromisso, símbolo da relação de ambos, ao lado de uma faca.
O(s) fato(s) foi (foram) capitulado(s) como aquele(s) descrito(s) no art. 147, e art. 150, §1º, todos do Decreto-Lei n.º 2848/40 – Código Penal/CP.
A denúncia foi recebida no dia 20/03/2024.
O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação.
Os autos foram saneados e foi realizada a audiência de instrução e julgamento.
O MP e o assistente da acusação pediram a condenação do réu pelo crime de violação de domicílio, dano e a absolvição em relação ao crime de ameaça.
A defesa pediu o reconhecimento do erro de proibição em relação ao crime de violação de domicílio e a absolvição por ausência de provas em relação ao crime de ameaça. É o relato.
Decido.
EXISTÊNCIA DO FATO/AUTORIA: A vítima, perante a autoridade policial, afirmou que: VERSÃO DE Em segredo de justiça - COMUNICANTE , VITIMA, Compareceu a esta delegacia de polícia comunicante/ vítima, Em segredo de justiça, informando-nos o crime de violação de domicílio e dano no âmbito da Lei Maria da Penha.
A declarante informou-nos que manteve um relacionamento amoroso por 8 (oito) meses com RAFAEL BORGES DA SILVA.
Que não possuem filhos em comum.
A declarante têm dois filhos de outro relacionamento: MARIA LUIZA, 9 anos; MARIA JULIA, 3 anos.
As crianças residem com o pai.
A vítima afirma que RAFAEL não utilizava drogas e nunca a agrediu fisicamente.
Mas que ele era extremamente ciumento e sofreu diversos episódios de violência psicológica durante o relacionamento.
Por isso a vítima terminou o namoro há dois meses.
A declarante afirma que RAFAEL nunca teve a chave do seu apartamento ou controle do portão do seu prédio.
Mas, na madrugada entre o dia 18 -19/11/2023, RAFAEL entrou pela garagem do prédio e invadiu o seu apartamento, a declarante não sabe dizer como, uma vez que a porta não foi arrombada, RAFAEL revirou as coisas pessoais da declarante, despejou seus cosméticos no lixo e vaso.
A vítima acha que o autor pode ter levado algumas joias também, mas como o apartamento está muito bagunçado ficou de confirmar o fato em aditamento posterior ao registro dessa ocorrência.
Na data de ontem, 18/11/2023, RAFAEL ligou para declarante 4 x entre 21h43 a 00h46 e mandou uma mensagem via WhatsApp dizendo: ''espero que tenha valido a pena jogar tudo no lixo''.
A declarante retornou a sua residência por volta das 10h de hoje, 19/11/2023, e encontrou tudo revirado, o porteiro da noite disse ter visto o carro de RAFAEL entrando pela garagem.
O autor ameaçou a vítima deixando na bancada da cozinha sua aliança de compromisso com uma faca ao lado, foto anexa Em juízo, a ofendida Em segredo de justiça afirmou em síntese que namorou e morou com o acusado.
Que no dia anterior aos fatos saiu de casa e voltou pela manhã.
Que a casa estava toda revirada e a depoente viu a aliança de compromisso, ao lado de uma faca, no local e então a reconheceu como a aliança pertencente a ele.
Que a depoente entendeu que aquela faca era para o momento e não para o futuro e que foi a faca utilizada para danificar os cosméticos.
Que o acusado destruiu vários bens da depoente.
Que o acusado não tinha a chave do apartamento da depoente e o acusado não tinha autorização de entrar no apartamento dela.
Que o acusado nunca foi sozinho ao apartamento da depoente.
Em juízo, o acusado RAFAEL BORGES DA SILVA que não invadiu o apartamento da depoente, mas chamou o chaveiro para abrir a porta, pois achou que ela estava em casa e achou que ela não estava passando bem.
Diante dos depoimentos acima, não resta qualquer dúvida que o acusado praticou parte das condutas indicadas na denúncia.
Com efeito, em relação à invasão de domicílio, a palavra da vítima sempre foi uníssona e coerente e ainda é respaldada pelo LAUDO DE LOCAL ID 187462397.
Segue a conclusão do laudo: “Assim, em face do exposto, conclui o Perito Criminal que a estrutura da porta de acesso do apartamento 1112 do Residencial Paço Linea, localizado no Lote 2, Quadra 205, Praça Jandaia, Águas Claras/DF fora avariado, em época que não se pode precisar, provavelmente na tentativa de adentrar ao local.
Conclui também que os elementos materiais observados no interior do banheiro da suíte do apartamento possuem características de terem sido produzidos em época recente aos exames e são compatíveis com o evento em estudo”.
Não socorre à defesa o argumento do erro de proibição, pois não fez qualquer prova do que alegou, existência de tumulto, ao contrário do que dispõe o art. 156, CPP.
Ademais, pelo contexto indicado pela vítima, o acusado sequer tinha permissão de entrar no imóvel e o relacionamento havia se findado, não havendo qualquer motivo para o acusado adentrar o imóvel.
Em relação ao dano, apesar das fotos juntadas ao processo, não há laudo, sequer recibos a respeito do valor dos cosméticos inutilizados pelo acusado.
Desse modo, há fundada dúvida sobre a existência de prejuízo considerável.
Não há que se falar em motivo egoístico, pois não houve qualquer prova nesse ponto.
Com efeito, no motivo egoístico, o agente danifica um patrimônio unicamente para alcançar uma vantagem pessoal, de natureza patrimonial ou extrapatrimonial (CLEBER MASSON, DIREITO PENAL, PARTE ESPECIAL, VOL. 2, 2019, PP.466).
Não houve prova do motivo pelo qual o acusado destruiu os cosméticos da vítima.
Ademais, não é possível extrair que o fato da aliança ao lado da faca constituiu uma ameaça, ainda mais quando a própria vítima disse que a faca foi o instrumento utilizado para destruir alguns cosméticos e é possível que o acusado apenas a tenha deixado no mesmo local da aliança.
Por fim, como a própria vítima indicou em seu depoimento, ela entendeu que a faca “não para o futuro e que foi a faca utilizada para danificar os cosméticos”.
O(s) fato(s) foi (foram) capitulado(s) como aquele(s) descrito(s) art. 150, §1º, do Decreto-Lei n.º 2848/40 – Código Penal/CP.
Violação de domicílio Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. (...) § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
Indefiro o pedido de indenização por dano moral, haja vista que na instrução probatória também não permitiu a apuração do valor adequado, fato que não impede a propositura de demanda autônoma na seara cível.
Nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO SIMPLES TENTADO.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS CAUSADOS À VÍTIMA.
PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA.
VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Ainda que haja pedido expresso de reparação de danos a título de danos morais na peça acusatória, esta Corte tem se manifestado no sentido da necessidade de indicação de valor e de prova suficiente a sustentá-lo, a fim de possibilitar o direito de defesa.
Assim, necessária instrução específica para apuração do valor da indenização. 2.
A jurisprudência informada pelo agravante como atual e que destoa da acima externada diz respeito aos crimes de violência doméstica - Tema Repetitivo n. 983 desta Corte. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.059.575/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, condeno RAFAEL BORGES DA SILVA pela prática do crime descrito no art. 150, § 1º, do Decreto-Lei n.º 2848/40 – Código Penal/CP.
Absolvo RAFAEL BORGES DA SILVA, em relação aos demais delitos, nos termos do art. 386, VII, CPP.
Sem custas nesta parte.
Passo à dosimetria da pena: 1ª FASE: A culpabilidade é a comum do tipo.
Os antecedentes (histórico criminal) não lhe prejudicam.
Em relação à conduta social (vida do acusado em comunidade), não há prova que milita contra o acusado.
A personalidade (índole) não prejudica o acusado, à míngua de provas em contrário.
Os motivos não o prejudicam, pois inerente ao contexto do tipo penal.
As consequências não militam contra o acusado, à míngua de provas sobre o desdobramento dos fatos.
As circunstâncias, aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução, NÃO PREJUDICAM o acusado, haja vista que a ação NÃO extrapolou a normalidade do tipo penal.
Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para o fato.
Considerando as circunstâncias judiciais, que não devem ser avaliadas somente de forma quantitativa, mas também de forma qualitativa, o que leva à aplicação do raciocínio contido na súmula 443 do e.
STJ, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de DETENÇÃO. 2ª + 3ª FASES: Presente a atenuante da CONFISSÃO e a agravante do art. 61, II, f, CP, faço a devida compensação e ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, torno-a definitiva em 6 (seis) meses de DETENÇÃO. * * * DISPOSIÇÕES GERAIS: REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, considerando a quantidade de pena aplicada.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – SURSIS: Incabível a substituição da pena (art. 44, CP) para o acusado, haja vista que o fato foi praticado no âmbito de violência doméstica (Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos).
Cabível a suspensão da pena (art. 77, CP) para o acusado, a critério da defesa se mais benéfico.
O condenado arcará com as custas (art. 804, CPP).
Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do acusado no Rol dos Culpados, façam-se as devidas anotações e comunicações, oficiando-se ao INI e à Distribuição, e expeça-se, ainda, a Carta de Sentença definitiva.
Intimem-se. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito -
18/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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17/09/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0725164-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL BORGES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista à Defesa para apresentação das alegações finais, no prazo legal.
MARCOS DINARTE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Substituto -
10/09/2024 09:02
Juntada de Certidão
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10/09/2024 04:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 03:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 19:47
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 08:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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15/08/2024 18:49
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:49
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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15/08/2024 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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15/08/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
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14/08/2024 18:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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14/08/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 17:37
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 15:45
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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22/05/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:16
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:50
Expedição de Ofício.
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08/05/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 04:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 11:39
Desentranhado o documento
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06/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 17:21
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:21
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
03/05/2024 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
03/05/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
22/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
17/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
17/04/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 07:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
20/03/2024 15:47
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:47
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/03/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
20/03/2024 08:56
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
19/03/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 17:56
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
20/12/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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