TJDFT - 0708369-21.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:22
Recebidos os autos
-
12/09/2025 10:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
11/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
11/09/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
30/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BEATRIZ FERNANDA GARCEZ SILVA em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 16:10
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:10
Outras decisões
-
27/08/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 14:05
Recebidos os autos
-
12/08/2025 14:05
Outras decisões
-
06/08/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/08/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
21/07/2025 15:36
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:36
Outras decisões
-
16/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
15/07/2025 03:40
Decorrido prazo de RAILSON MORAES GERMANO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:40
Decorrido prazo de RAILSON MORAES GERMANO *19.***.*00-48 em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 19:53
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:40
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:40
Outras decisões
-
12/05/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 09:05
Recebidos os autos
-
28/04/2025 09:05
Deferido o pedido de BEATRIZ FERNANDA GARCEZ SILVA - CPF: *21.***.*86-02 (REQUERENTE).
-
23/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 11:06
Recebidos os autos
-
31/01/2025 11:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
30/01/2025 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
30/01/2025 18:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:45
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:45
Outras decisões
-
23/01/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/01/2025 03:20
Decorrido prazo de R2 AUTO SOM em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 18:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708369-21.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATRIZ FERNANDA GARCEZ SILVA REQUERIDO: R2 AUTO SOM CERTIDÃO De ordem da MM.ª Juíza, fica INTIMADA a parte REQUERIDA para que se manifeste, se o caso, tudo conforme decisão proferida nestes autos, a seguir transcrita: "(...) após, intime-se a parte devedora a fim de que complemente o saldo remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deflagração dos atos executórios".
Gama-DF, 12 de dezembro de 2024 13:30:24.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
12/12/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 11:11
Recebidos os autos
-
12/12/2024 11:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
11/12/2024 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
10/12/2024 16:36
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:36
Outras decisões
-
09/12/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/12/2024 17:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/11/2024 17:12
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:32
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
28/10/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
25/10/2024 12:38
Recebidos os autos
-
25/10/2024 12:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
24/10/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
22/10/2024 17:06
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:06
Outras decisões
-
21/10/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/10/2024 16:37
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 12:39
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de R2 AUTO SOM em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BEATRIZ FERNANDA GARCEZ SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BEATRIZ FERNANDA GARCEZ SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708369-21.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATRIZ FERNANDA GARCEZ SILVA REQUERIDO: R2 AUTO SOM S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do art.38 caput da Lei 9.099/95.
Aduz a autora que, em 10.07.2022, adquiriu junto a requerida um sistema de som multimídia, pelo valor de R$ 1600,00 (mil e seiscentos reais), narrando que, para a instalação do aparelho adequado a seu automóvel, deveriam ser realizados ajustes no painel.
Informa que, após sucessivos agendamentos para a realização dos serviços e a não conclusão do contrato, optou por rescindi-lo.
Por fim, informa que a requerida, no intuito de operacionalizar a instalação, ocasionou diversos danos no automóvel como a perda da câmera de ré, quebra do painel inferior e pende, até o momento, a restituição do valor pago para a confecção da moldura de painel, montante que totaliza R$ 1.338,00 (mil, trezentos e trinta e oito reais).
Pretende a condenação da requerida em tal valor e indenização por danos morais.
Devidamente citada e intimada, a empresa requerida apresentou defesa de ID208846976, arguindo, preliminarmente, a decadência do direito da autora.
No mérito, aduziu que prestou os serviços contratados com excelência, entretanto, o aparelho adquirido pela autora não era inteiramente adequado a seu automóvel, sendo necessária a realização de modificações no painel.
Informa que “não se recusou em nenhum momento em realizar o serviço de adaptação, o que ocorreu foi que, a Requerente depois de já iniciado o serviço não quis mais terminar, frustrando assim o Requerido de realizar as adaptações no veículo para que o serviço ficasse completa mente acabado”, impugnando, assim, a pretensão reparatória.
Assim, conforme relatado, a parte requerida suscitou em prejudicial de mérito, a ocorrência de decadência do direito da autora, com fundamento no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.
Sem razão, entretanto.
Possível concluir, a partir dos relatos contidos na inicial e confirmados na defesa, que, inobstante a contratação do produto e sua instalação, houve a rescisão do contrato celebrado, ainda em 17.07.2022.
Ou seja, a causa de pedir não se encontra fundamentada em vício do produto ou serviço, mas tão apenas na restituição das partes ao status quo ante à celebração do negócio, não sendo, portanto, caso de incidência de decadência do direito, mas sim, de prescrição da pretensão ressarcitória que, na dicção do art. 205 do Código Civil, possui prazo decenal, não estando, portanto, fulminada a pretensão da autora.
Quanto ao mérito, propriamente dito, verifico que assiste parcial razão à demandante.
Incontroverso no feito, nos termos do art. 374, II do Código de Processo Civil, que o contrato de compra e instalação do equipamento multimídia foi rescindido pelas partes em 17.02.2022, fato este que faz incidir à espécie a responsabilidade da empresa requerida em proceder à restituição integral dos valores vertidos pela demandante em razão do aparelho não instalado, sob pena de enriquecimento ilícito.
As circunstâncias evidenciam a abusividade da requerida em se negar, desde 2022, a restituir o valor de R$ 1.600,00 pago pela autora, legitimando, por consequência, a partir do reconhecimento judicial da rescisão do contrato de compra e venda, a teor do art.475 do Código Civil, o dever de restabelecimento das partes ao “status quo ante” à celebração da avença, por meio da imediata restituição dos valores pagos pela parte demandante, em face da absoluta ausência de contrapartida, sob pena de enriquecimento sem causa.
No tocante aos danos causados ao veículo da autora quando a requerida tentou proceder à instalação do aparelho, verifico que a empresa confessa que o aparelho vendido não era integralmente compatível com o automóvel da autora, sendo necessária a realização de adaptações, como afirmado em sua defesa de ID208846976.
Logo, tal afirmação, aliada às fotos acostadas aos autos, tornam verossímil a informação de que os danos ao painel foram causados por ocasião das tentativas de instalação do aparelho multimídia.
Assim, a empresa requerida deveria ter entregue o veículo da autora da forma como inicialmente o recebeu, o que não ocorreu no caso, conforme se depreende das fotografias de ID202026683, em que se constata que inúmeros danos causados ao console, inclusive no tocante à câmera de ré que o veículo inicialmente ostentava e que, após o início da instalação, deixou de funcionar.
Logo, o cotejo entre as fotografias e os orçamentos para reparação integral dos danos, encontram-se coesos com a extensão das avarias praticadas, razão pela qual entendo que a demandante se desincumbiu integralmente do ônus que lhe recaia, nos termos do art. 373, I do CPC, estando, portanto, delineado no feito o dano causado pela ré e o nexo de causalidade com sua atividade, devendo, portanto, a requerida, indenizar a demandante em relação à aquisição de: - Moldura: R$ 290,00; - Câmera de ré: R$ 150,00; - Instalação: R$ 130,00; e - Painel inferior: R$ 768,00.
O montante devida totaliza o valor de R$ 1.338,00 (mil trezentos e trinta e oito reais).
Por fim, em relação aos danos morais pleiteados, apesar de dimensionada a responsabilidade da empresa demandada na demora em relação a restituição dos valores pagos pelo produto não instalado, o fato é que, ao menos na realidade concreta dos autos, não se extrai qualquer mácula aos direitos de personalidade da demandante.
Isso porque, do mero desajuste contratual, não decorre nenhum desdobramento lógico e automático que configure, por si mesmo, alguma violação aos atributos da personalidade da autora e não há qualquer presunção de que, dos fatos, surgiram circunstâncias deletérias aptas e intensas a ponto de violar a dignidade da pessoa humana.
Desse modo, competiria à autora demonstrar de forma concreta e objetiva como as intercorrências do contrato a teriam atingido no cotidiano da vida, a fim de que se pudesse aferir se tais desdobramentos, de fato, se mostrariam capazes de violar a sua dignidade.
Entretanto, nada foi dito ou juntado.
Embora possam ter ensejado algum transtorno e aborrecimento à consumidora demandante, os fatos não passaram da esfera ordinária do imperfeito cumprimento do contrato, não gerando, a meu exame, aquele "plus'' que pudesse interferir substancialmente em sua esfera psicológica.
Cuida-se, portanto, de mero incumprimento contratual, não passível de configuração do dano moral, o qual constitui regra de exceção.
DISPOSITIVA Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a postulação inicial e CONDENO a empresa requerida a RESTITUIR em favor da autora a quantia de R$ 1600,00 (mil e seiscentos reais), corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora nos termos do artigo 389, parágrafo único, do CC, atualizado pela Lei 14.905/24, incidente a partir da citação, bem como a PAGAR em favor da autora o valor de R$ 1.338,00 (mil trezentos e trinta e oito reais), corrigido monetariamente a partir dos orçamentos de ID202026686 e acrescido de juros de mora nos termos do artigo 389, parágrafo único, do CC, atualizado pela Lei 14.905/24, incidente a partir da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
30/09/2024 17:15
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de R2 AUTO SOM em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708369-21.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATRIZ FERNANDA GARCEZ SILVA REQUERIDO: R2 AUTO SOM D E S P A C H O Vistos etc.
Atenta à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Não havendo manifestação, tornem-me conclusos para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
02/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BEATRIZ FERNANDA GARCEZ SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
15/08/2024 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2024 02:45
Recebidos os autos
-
14/08/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/08/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:41
Outras decisões
-
27/06/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/06/2024 17:19
Juntada de petição
-
26/06/2024 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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