TJDFT - 0713808-68.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FELIPE BARBOSA PASSOS em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FELIPE BARBOSA PASSOS em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 05/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de FELIPE BARBOSA PASSOS em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:40
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/10/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/10/2024 13:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/10/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713808-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: FELIPE BARBOSA PASSOS, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal em face da decisão de ID 211418755.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos declaratórios.
Fundamento e Decido.
Segundo o embargante, a decisão padece de obscuridade e erro material ao mencionar que o cumprimento de sentença poderia prosseguir quanto aos valores incontroversos, posto que foi alegada inexigibilidade da obrigação.
Sem razão o executado.
Explico.
Conforme devidamente fundamentado na decisão embargada, a preliminar de inexigibilidade da obrigação já foi discutida na ação de conhecimento e, fundamentadamente, rejeitada.
Nesse sentido, verifica-se que a questão impugnada encontra-se preclusa desde a ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, portanto, não há qualquer empecilho ao prosseguimento quanto aos valores apontados pelo executado como incontroversos.
Para tanto, colaciono trechos da decisão embargada: Ainda, o ente público afirma que o título executivo é inexigível por violação do acórdão ao Tema 864 do STF.
Em verdade, a parte executada pretende rediscutir matéria preclusa.
Nos autos originários, 0702195-95.2017.8.07.0018, foi decidido que "a tese de repercussão geral fixada no RE 905357, Tema 864, pelo Supremo Tribunal Federal, não se aplica ao caso dos autos”.
Como bem explicitado pelo E.
Relator, "o Recurso Extraordinário n.º 905.357/RR trata da revisão anual da remuneração dos servidores públicos, e o presente recurso versa sobre o descumprimento das determinações legais relativas ao pagamento de reajustes salariais da Carreira de Magistério Público do Distrito Federal, previstos na Lei n.º 5.105/2013”. [grifos nossos] Assim, em sede de cumprimento individual, o executado apresentou, novamente, preliminar já analisada e rejeitada.
Portanto, encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada e, deste modo, não impede o prosseguimento quanto aos valores incontroversos.
Conforme se verifica, o entendimento deste Juízo a respeito da matéria está devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em qualquer obscuridade ou erro material a ser retificado na decisão de ID 211418755, verifica-se que o intuito do embargante é que seja adotada a tese por ele defendida, fato que não justifica o manejo dos presentes embargos, posto que os mesmos não são aptos a ensejar a revisão da decisão por mera insatisfação.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
No mais, expeçam-se os requisitórios incontroversos, conforme decisão de ID 212806135.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
No mais, expeçam-se os requisitórios incontroversos, conforme decisão de ID 212806135.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/10/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 20:43
Recebidos os autos
-
10/10/2024 20:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/10/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/10/2024 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713808-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: FELIPE BARBOSA PASSOS, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente.
Alega em síntese que os parâmetros estabelecidos pela decisão foram os mesmos utilizados pela parte em seus cálculos iniciais.
Requer o provimento dos embargos para que seja afastada a alegação de excesso de execução.
Ainda, requer remessa dos autos à Contadoria Judicial. É o relato.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem razão a parte embargante.
A decisão embargada apresentou de modo fundamentado o seu convencimento.
Veja-se: "Em análise aos cálculos iniciais (ID 204450428), observo que, de fato, a parte exequente incorreu nos erros indicados pelo DF no item "a".
Como cediço, a aplicação dos juros de mora se dá a partir da citação, que ocorreu em 20.03.2017.
Assim, se o período executado compreende parcelas de novembro de 2015 a março de 2022, há decréscimo nas parcelas posteriores à data de citação.
Ainda, nota-se que a parte exequente aplicou a SELIC tão somente sobre as parcelas devidas após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21, portanto, incorreu em equívoco ao aplicar o IPCA-E sobre as demais parcelas durante todo o período de atualização.
O adequado é atualizar as parcelas até a vigência da mencionada emenda, e, após, aplicar a SELIC sobre o valor atualizado." Assim, embora a parte exequente tenha adotado os mesmos parâmetros, o equívoco de cálculo indicado refere-se ao decréscimo nas parcelas posteriores à citação, o que não foi observado na planilha inicial.
A irresignação da parte deve seguir a via adequada.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Ainda, INDEFIRO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, tendo em vista que se trata de órgão auxiliar do Juízo e não das partes.
Ademais, os documentos colacionados aos autos são suficientes para a elucidação da matéria.
Prossiga-se com execução da parcela incontroversa.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, inclusa a dobra legal.
Independente de decurso de prazo, com base nos cálculos ID 209785263, expeça-se PRECATÓRIO no valor de R$ 105.105,11 mais custas de R$ 274,49 (ID 204450430) em favor de FELIPE BARBOSA PASSOS - CPF: *88.***.*00-97, com reserva de honorários contratuais (20%) E honorários de serviços contábeis (3%), bem como RPV do valor de R$ 10.510,51 em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA (CNPJ n. 48.***.***/0001-10) Após, intime-se o DF para pagamento da RPV em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Com notícia de interposição de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/10/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:18
Embargos de declaração não acolhidos
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27/09/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/09/2024 21:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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18/09/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:45
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:45
Outras decisões
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16/09/2024 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713808-68.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: FELIPE BARBOSA PASSOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID .209785262 Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 20:34:18.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
05/09/2024 20:34
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:34
Juntada de Petição de impugnação
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20/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 15:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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17/07/2024 16:28
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:42
Outras decisões
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17/07/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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