TJDFT - 0704875-51.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 13:55
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ISABELA DE LIMA PAIVA em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de OSMANO MENDES DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704875-51.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSMANO MENDES DOS SANTOS REQUERIDO: ISABELA DE LIMA PAIVA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO c/c RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA, proposta por OSMANO MENDES DOS SANTOS em desfavor de ISABELA LIMA PAIVA, ao fundamento de que, 20/12/2023, adquiriu da requerida um cachorro da raça American Bully, pelo valor de R$1.000,00 pagos via pix.
Afirma que a ré lhe garantiu que o animal possuía, ao tempo da tradição, 6 meses de idade, apesar do porte e tamanho indicar idade superior.
Noticia que a opção pelo cão mais novo seria pela possibilidade maior de domesticação do animal.
Todavia, após 1 mês da compra, o animal começou a apresentar comportamento agressivo, com brincadeiras mais pesadas e, após 2 meses, o animal atacou o autor com a intenção de machucá-lo.
Ainda, após esse primeiro ataque, tentou se reconciliar com o cachorro, mas depois de 15 dias sofreu outro ataque.
Dessa vez, o cão mordeu o requerente em várias partes de seu corpo, deixando hematomas.
Após o segundo ataque, o autor e sua esposa passaram a ter medo do animal e então entraram em contato com a ré, relatando a situação ocorrida com o animal, que negou ter culpa dos ataques.
O autor relatou que precisou de medicamentos em razão das feridas.
E a ré não teve nenhuma compaixão pela situação ocorrida.
Então, no dia 02/04/2024, entrou em contato com outro veterinário que promoveu a retirada do animal de sua residência, para isso, precisou arcar com o valor de R$200,00 (duzentos reais).
Assim, pretende a rescisão do contrato, coma restituição da quantia paga e indenização pelos valores gastos com medicamentos e com veterinário.
A ré apresentou contestação escrita com pedido contraposto ao ID-204855505.
Arguiu preliminarmente a inépcia da inicial.
No mérito, refuta a ocorrência de danos e defende a higidez do negócio jurídico.
Afirma não possuir responsabilidade pelo comportamento do animal e que esteve de prontidão ao autor para suporte, fornecendo orientações e ajuda para resolver a situação, sugerindo o adestramento e a castração do animal para ajudar no seu comportamento.
Defende que os relatos autorais trazem indícios de maus tratos ao animal e que poderiam sugerir o comportamento agressivo.
Refuta a responsabilidade pelos danos materiais sob pena de enriquecimento sem causa do autor.
Em pedido contraposto, requer a condenação do autor em litigância de má-fé, bem como no pagamento de indenização referente aos gastos da ré com advogado, no valor de R$1.000,00.
Embora dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95, é o relatório do essencial.
DECIDO.
A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art.355, I do Código de Processo Civil.
Conforme consignado, a demandada suscitou em preliminar de defesa a inépcia da inicial.
Todavia, a preliminar deve ser afastada, pois é possível definir, da análise da narrativa trazida com a inicial, a situação fática a justificar a pretensão vindicada pela parte autora.
Assim, é perfeitamente possível vislumbrar o fato, a causa de pedir e o decorrente pedido, todos guardando uma relação lógica mínima, não existindo, por conseguinte, o óbice da falta de silogismo à peça exordial.
A existência de documentos que comprovem a alegação autoral diz respeito ao seu respectivo ônus processual, que leva à procedência ou improcedência do pedido, e não fazem parte da fase de recebimento da peça de ingresso.
Logo, essa alegação da parte ré se confunde com a próprio mérito da demanda.
Rejeito a preliminar arguida e passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito, propriamente dito, o autor pauta sua pretensão na premissa de que o animal adquirido se tornou agressivo.
Todavia, conforme consabido, a agressividade não é propriamente um defeito do animal, podendo ser algo inerente.
Neste caso, era do conhecimento do autor a possibilidade do animal vir a se tornar agressivo, tanto que afirma ter procurado um filhote, a fim de possibilitar a sua domesticação.
Ademais, vários fatores podem influenciar nessa característica do animal, como a raça, a relação com outros cães, com tutores, questões hormonais, estresse, etc.
A rescisão do contrato de compra e venda dependeria de algum descumprimento de obrigações assumidas pela parte ré, o que também não se comprovou, uma vez que não houve qualquer garantia feita por ela de que o animal seria dócil, o que, de todo modo, é algo difícil de se garantir.
Não pode, portanto, ser ela obrigada a receber o cachorro de volta por arrependimento do autor com o negócio após mais de dois meses da venda.
Neste contexto e diante do dinamismo da produção probatória, caberia ao autor o ônus processual de comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a ocorrência de algum descumprimento contratual por parte da requerida, nos termos do inciso I do art.373 do Código de Processo Civil, contudo, não instruiu os autos com qualquer elemento de prova que pudesse atestar tal fato.
Muito ao contrário, as provas dos autos demonstram que o autor se arrependeu da aquisição do animal e pretendeu a sua “revenda” pela requerida, que se negou diante da idade do animal e dificuldade de formação de novos vínculos.
Não é possível concluir ter a autora contribuído de algum modo com a alegada agressividade do animal, sendo inviável reconhecer justa causa para a rescisão do contrato e retorno das partes ao status quo ante.
Em relação ao pedido contraposto, a requerida busca o ressarcimento das despesas que realizou para custear os gastos com sua defesa técnica em Juízo, no valor de R$1.000,00 (mil reais).
Conforme sedimentada jurisprudência sobre o tema, não é cabível o pedido de ressarcimento dos gastos com a contratação de advogado para demandar em Juízo, pois o exercício do direito de ação, constitucionalmente garantido, por si, não constitui ilícito capaz de ensejar danos morais e materiais indenizáveis.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1304713/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).
Todavia, em caso de litigância de má-fé, é possível o ressarcimento dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 81 do CPC, "de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou" Para tanto, o artigo 80 do Código de Processo Civil, dispõe: "Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório".
No entanto, da análise dos autos, não verifico na conduta do autor quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do citado artigo, senão o mero exercício do direito de ação, simplesmente infundado, mas sem o dolo necessário a causar dano processual à ré.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos inicial e contraposto, em consequência, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no art.487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes..
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
30/08/2024 14:19
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:19
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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13/08/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/08/2024 14:23
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ISABELA DE LIMA PAIVA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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07/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de OSMANO MENDES DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:52
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/07/2024 06:27
Decorrido prazo de OSMANO MENDES DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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11/07/2024 17:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/07/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 04:01
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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03/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:14
Indeferido o pedido de ISABELA DE LIMA PAIVA - CPF: *37.***.*17-23 (REQUERIDO)
-
27/06/2024 03:35
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/06/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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25/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
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24/06/2024 20:01
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 20:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 18:44
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:44
Deferido o pedido de OSMANO MENDES DOS SANTOS - CPF: *63.***.*45-15 (REQUERENTE).
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19/06/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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19/06/2024 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 16:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/06/2024 02:37
Recebidos os autos
-
18/06/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/06/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 18:17
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 15:54
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:54
Outras decisões
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18/04/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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18/04/2024 18:47
Juntada de Certidão
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18/04/2024 18:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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