TJDFT - 0738871-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 13:43
Recebidos os autos
-
02/09/2025 13:43
Outras decisões
-
02/09/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/09/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 14:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 17:06
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:06
Outras decisões
-
20/08/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
02/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738871-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EZEQUIAS GOMES FERREIRA JUNIOR EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 220340811 fixou as astreintes em R$ 50.000,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer.
As partes interpuseram os AGI nº 0701578-14.2025.8.07.0000 e 0704812-04.2025.8.07.0000.
Pela decisão de ID 226508275 foi determinada a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo dos agravos.
Assim, indefiro, neste momento, o pedido de ID 240946443.
Retornem os autos para a suspensão determinada no ID 226508275.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/06/2025 19:16
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:16
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXECUTADO)
-
30/06/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738871-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EZEQUIAS GOMES FERREIRA JUNIOR EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelo ID 239178586, o exequente juntou as notas fiscais quanto ao procedimento médico realizado.
No ID 239178589 apresenta nota fiscal emitida pela Osteofix, no valor de R$ 320.493,30, correspondente ao valor levantado no ID 233742613.
A nota fiscal de ID 239178590 corresponde aos gastos com a internação junto ao Hospital Lago Sul (Daher), no valor de R$ 52.330,98.
Como houve o levantamento de R$ 53.394,18 (ID 233742671), o hospital realizou o depósito da diferença, na quantia de R$ 1.063,20 (ID 239091296).
A nota fiscal dos honorários médicos foi juntada no ID 239178591, no valor de R$ 15.500,00.
O exequente destaca que o Dr.
Carlos Eduardo recebeu valor superior ao previsto, provamente oriundo de transferência de valores com a correção, realizando o depósito do valor excedente de R$ 436,73, conforme ID 238271079.
Desta forma, o exequente prestou as contas quanto ao procedimento cirúrgico realizado.
Retornem os autos para a suspensão determinada no ID 226508275.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/06/2025 06:54
Recebidos os autos
-
13/06/2025 06:54
Outras decisões
-
12/06/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/06/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 17:42
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:42
Indeferido o pedido de EZEQUIAS GOMES FERREIRA JUNIOR - CPF: *04.***.*95-72 (EXEQUENTE)
-
13/05/2025 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:08
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 03:08
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738871-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EZEQUIAS GOMES FERREIRA JUNIOR EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os valores levantados pelo Hospital Sirio Libanes foram devidamente estornados no ID 233069854.
Assim, inative-se o interessado SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES.
Pelo ID 231427805 o exequente apontou o novo hospital no qual realizará a cirurgia objeto da lide.
Na oportunidade apresentou novo orçamento, desta vez do Hospital Daher Lago Sul, no valor total de R$ 373.887,48.
No orçamento de ID 231427822 se verifica que os custos hospitalares ficaram em R$ 46.684,71 e o médico anestesista em R$ 6.709,47.
No mesmo orçamento consta que o pagamento das OPME (Órtese Próteses e Materiais Especiais) serão realizados diretos com o fornecedor (Osteofix), com a apresentação de proposta comercial (5976/25/0) no importe de R$ 320.493,30.
Desta forma, diante da apresentação de novo orçamento e diante do teor da decisão de ID 224971401 defiro o levantamento dos valores para a realização do procedimento médico pretendido pelo exequente.
Assim, cadastrem-se como interessados Hospital Lago Sul S/A, CNPJ: 00.***.***/0001-27 e Osteofix Indústria, Distribuição, Comércio, Importação e Exportação LTDA, CNPJ: 08.***.***/0001-37.
Após, expeça-se alvará de levantamento eletrônico (transferência) no importe de R$ 53.394,18 (cinquenta e três mil trezentos e noventa e quatro reais e dezoito centavos), conta nº 1553852947, sem a inclusão de correção monetária, para o Banco do Brasil, agência: 3478-9, conta: 75.021-2, de titularidade do Hospital Lago Sul S/A, CNPJ: 00.***.***/0001-27.
Expeça-se, ainda, alvará de levantamento eletrônico (transferência) no importe de R$ 320.493,30 (trezentos e vinte mil quatrocentos e noventa e três reais e trinta centavos), conta nº 1553852947, sem a inclusão de correção monetária, para o Banco do Brasil, agência 1231-9, conta corrente 227.372-1, chave PIX: 08.***.***/0001-37, de titularidade de Osteofix Indústria, Distribuição, Comércio, Importação e Exportação LTDA,CNPJ: 08.***.***/0001-37.
Conforme amplamente destacado, o exequente deverá juntar aos autos as respectivas notas fiscais dos serviços médicos realizados para comprovar os valores efetivamente gastos com o procedimento e, se o caso, promover o depósito judicial de eventual quantia a ser restituída ao executado, sob pena de multa a ser arbitrada.
Tudo feito, retornem os autos para a suspensão determinada no ID 226508275.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2025 10:15
Recebidos os autos
-
24/04/2025 10:15
Deferido o pedido de EZEQUIAS GOMES FERREIRA JUNIOR - CPF: *04.***.*95-72 (EXEQUENTE).
-
22/04/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 12:25
Recebidos os autos
-
15/04/2025 12:25
Outras decisões
-
14/04/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738871-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EZEQUIAS GOMES FERREIRA JUNIOR EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelo ID 230133942, o Hospital Sírio Libanês informa que o procedimento pretendido pelo exequente não pode ser realizado naquele hospital, informando que irá promover a devolução dos valores recebidos.
A escolha do hospital e do profissional designado para realização da cirurgia foi realizada pelo exequente.
Assim, este deve diligenciar junto ao hospital em comento para que seja realizada a devolução dos valores para viabilizar a apreciação da petição de ID 231427805.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
03/04/2025 12:17
Recebidos os autos
-
03/04/2025 12:17
Outras decisões
-
03/04/2025 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 16:55
Juntada de comunicação
-
07/03/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 16:47
em cooperação judiciária
-
07/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 11:48
Recebidos os autos
-
19/02/2025 11:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738871-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EZEQUIAS GOMES FERREIRA JUNIOR EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimado a parte EXEQUENTE acerca da expedição dos alvarás de levantamento eletrônico e respectivos cumprimentos, conforme comprovantes acostados aos autos.
Após, em atenção à decisão retro, façam-se os autos conclusos para apreciação dos pedidos quanto ao cumprimento de sentença sobre as astreintes.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
18/02/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 19:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 19:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 18:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/02/2025 17:14
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:14
Deferido em parte o pedido de EZEQUIAS GOMES FERREIRA JUNIOR - CPF: *04.***.*95-72 (EXEQUENTE)
-
06/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:09
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/01/2025 17:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:20
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/01/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/01/2025 11:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/01/2025 19:25
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:12
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/01/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/12/2024 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:38
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:38
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/12/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/12/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 19:29
Juntada de Petição de impugnação
-
25/11/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:57
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:57
Indeferido o pedido de EZEQUIAS GOMES FERREIRA JUNIOR - CPF: *04.***.*95-72 (EXEQUENTE)
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:40
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:40
Outras decisões
-
24/10/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/10/2024 16:22
Juntada de Petição de impugnação
-
22/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 16:13
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:13
Outras decisões
-
16/10/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738871-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EZEQUIAS GOMES FERREIRA JUNIOR EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao sistema SISBAJUD restou frutífera em sua integralidade, conforme comprovante que segue.
Assim, em atendimento ao determinado no AGI 0715050-19.2024.8.07.0000 (ID 210736215), o valor bloqueado (R$ 418.020,00) deverá ser revertido para a realização da cirurgia de “reconstrução óssea da maxila atrófica com fixação de materiais especiais em ambiente hospitalar sob anestesia geral”.
Intime-se o exequente para informar seus dados bancários para levantamento da importância ou os dados dos responsáveis pela realização da cirurgia.
Conforme antes destacado, o exequente deverá juntar aos autos as respectivas notas fiscais dos serviços realizados e, se o caso, promover o depósito judicial de eventual valor a ser restituído ao executado, sob pena incorrer em multa a ser fixada.
Quanto ao pedido de cumprimento de sentença relativo as astreintes.
Recebo a emenda de ID 213011320. 1) Intime-se, por sistema, a parte devedora para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (Prazo: 5 dias). 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), decorrido em branco o prazo para pagamento espontâneo e independentemente do prazo para impugnação, intime-se credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, e vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (“Teimosinha”), bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se positivo, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; b) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; c) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; d) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; e) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto.
Restando frustradas as diligências de bloqueio/consulta acima determinadas, defiro, desde logo, a consulta ao RENAJUD e INFOJUD, destacando que este sistema não se aplica ao executado pessoa jurídica, já que a pessoa jurídica é dispensada de apresentar declaração de bens.
Caso seja encontrado veículo sem qualquer restrição, fica desde já deferida a inclusão da restrição que impede a transferência do bem.
Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, os documentos obtidos devem ser anexados aos autos sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC.
A SECRETARIA deverá liberar o acesso aos documentos sigilosos às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pela confidencialidade das informações.
Caso todas as medidas restem infrutíferas, determino a intimação do exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias aponte de forma concreta bens passíveis de penhora pertencentes a parte executada, como medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial ou não houver a indicação concreta de bens pertencentes a parte executada, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Destaco que o sistema SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e, portanto, abarca bancos múltiplos, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias, agências de fomento, sociedades de arrendamento mercantil (Leasing), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM), sociedades corretoras de câmbio, cooperativas de crédito, sociedades de crédito direto (SCD), sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP), sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, administradoras de consórcios, instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações, e as Fintechs (ex.: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro).
Atinge, ainda, uma ampla gama de ativos e investimentos, tais como, contas correntes, poupança e de investimento; produtos das cooperativas de crédito; ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; moedas eletrônicas (ex. paypal) e ativos Selic (negociados pelo BACEN).
Feita tais considerações, fica desde já indeferido pedido de expedição de ofício para entidades financeiras ou responsáveis pela fiscalização de ativos, tais como B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), a CVM, a Selic e a ANBIMA, tratando-se de medida redundante com a busca realizada pelo próprio sistema.
Não será deferido pedido de expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial.
Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdências realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário.
Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria.
Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar.
Indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial.
Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência.
Indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro , não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor.
Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des.
Getúlio Moraes de Oliveira).
No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude.
Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini).
Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional.
Indefiro consulta ao sistema CENSEC.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência.
Indefiro, igualmente, a consulta ao sistema SNIPER.
O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já deferiu outras diligências para localização de bens do executado, razão pela qual se revela desnecessária a utilização do sistema para localização de valores, veículos e outros bens móveis devedor.
Ressalto que a não localização de bens do executado, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo.
Ressalto, por fim, que o presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
07/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 06:15
Recebidos os autos
-
05/10/2024 06:15
Recebida a emenda à inicial
-
03/10/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/10/2024 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 19:15
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:15
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 19:15
Concedida a gratuidade da justiça a EZEQUIAS GOMES FERREIRA JUNIOR - CPF: *04.***.*95-72 (EXEQUENTE).
-
25/09/2024 19:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/09/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/09/2024 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738871-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EZEQUIAS GOMES FERREIRA JUNIOR EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A demanda proposta se trata de cumprimento provisório de sentença, visto que ainda não fora recebido o recurso manejado pelo requerido nos autos principais nº 0703316-68.2024.8.07.0001.
Corrija-se a autuação para Cumprimento Provisório de Sentença.
O exequente pugna pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Verifico que o mesmo pedido foi realizado nos autos principais, o qual foi indeferido pela decisão de ID 187993947.
Nos mesmos termos daquela decisão, afasto a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, notadamente: o autor reside em bairro nobre de Brasília/DF; o autor recebe remuneração mensal superior a R$ 5.000,00.
Ademais, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e de sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte exequente.
Nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 85, de 29 de setembro de 2016, que regulamenta a fase de cumprimento de sentença iniciada no PJe, também cabível ao cumprimento provisório, deverá o credor adequar seu pedido para conter: 1) a indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; 2) cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a) procurações outorgadas pelas partes (executado); e b) comprovante de intimação do requerido quanto a tutela deferida em sede de agravo.
Venha aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso.
Corrija-se a autuação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/09/2024 17:28
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
13/09/2024 15:24
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 15:24
Gratuidade da justiça não concedida a EZEQUIAS GOMES FERREIRA JUNIOR - CPF: *04.***.*95-72 (EXEQUENTE).
-
11/09/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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