TJDFT - 0705720-41.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 13:02
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 18:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 14:09
Apensado ao processo #Oculto#
-
03/10/2024 14:05
Apensado ao processo #Oculto#
-
03/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705720-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento (declaratória) com pedido de tutela provisória proposta por SANOFI MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA, sucessora por incorporação de MEDLEY INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA, contra o DISTRITO FEDERAL.
Segundo consta da inicial, a presente ação tem por objetivo antecipar os efeitos da garantia a ser oferecida em futura execução fiscal, que deverá ser proposta pela Fazenda Distrital para a cobrança de supostos débitos de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”), que restaram mantidos ao final da discussão administrativa decorrente do Auto de Infração nº 1.008/2015 (ID 193426649), ainda não inscritos em dívida ativa e que ainda não são objeto de execução fiscal.
Pede a procedência dos pedidos, confirmando-se a liminar, para reconhecer o direito de garantir os débitos decorrentes do Auto de Infração nº 1.008/2015, diante do oferecimento da apólice de seguro garantia, e assegurar o direito para: I. cessar as restrições à obtenção da certidão que comprova sua regularidade fiscal; II. não ser inscrito no CADIN ou em outros órgãos de proteção/restrição ao crédito; III. não ser objeto de protesto e/ou cobrança extrajudicial.
Deu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e recolheu as custas processuais (193426669).
O Juízo deferiu o pedido liminar (ID 193421362).
Contestação (ID 197760379).
Defende que o seguro garantia não suspende a exigibilidade do crédito tributário, não podendo impedir o protesto ou a inscrição do devedor nos órgãos e cadastros de inadimplentes.
Diz que a garantia não cobre a dívida atual, não preenchendo os requisitos para a aceitação, nos termos da Portaria PGDF 378/2019.
Menciona que a autora não postulou a oferta de seguro na via administrativa.
Pede a extinção do processo sem análise de mérito ou a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica (ID 203856829).
Rebate os argumentos apresentados em contestação e reitera os termos inicias.
A parte autora colacionou aos autos o endosso à apólice seguro garantia (ID 205957628) com o ajuste de todos os requisitos exigidos pela Fazenda Pública Distrital (ID 205957627).
O AGI 0735457-46.2024.8.07.0000 não foi conhecido por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade (ID 209927768).
O DF informou o cumprimento da medida liminar (ID 211097140), ratificado pela autora (ID 212265807).
Os autos vieram conclusos. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Não existe questão prévia a ser analisada.
As partes não postularam outros meios de provas, além da documental.
A matéria é eminentemente de direito.
Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento do mérito.
A questão que exige julgamento é a possibilidade, ou não, de a parte autora, mediante oferecimento de seguro garantia ao débito do Auto de Infração nº 1.008/2015, ter assegurado o direito para: I. cessar as restrições à obtenção da certidão que comprova sua regularidade fiscal; II. não ser inscrito no CADIN ou em outros órgãos de proteção/restrição ao crédito; III. não ser objeto de protesto e/ou cobrança extrajudicial.
O débito sob o qual está assegurado mediante seguro garantia neste Juízo se refere ao Auto de Infração nº 1.008/2015 (ID 193426649), no valor de R$ 8.306.142,12 (oito milhões e trezentos e seis mil e cento e quarenta e dois reais e doze centavos).
Transcrevo o teor: “(...) 03-DESCRIÇAO DO FATO (INCISO V) Realizou saídas de bens do ativo imobilizado para outra filial ou para a matriz da empresa localizados em outra unidade da federação, sendo que os documentos fiscais utilizados para transferência estavam com o destaque do ICMS, mas os lançamentos desses documentos no livro fiscal eletrônico de saídas ocorreram sem a respectiva escrituração do imposto. 1-Deixou de recolher o ICMS em decorrência de ter registrado a menor no Livro Fiscal Eletrônico imposto destacado no documento fiscal.
Valor Original: R$ 2.420.377,65 Periodo:01/2010,02/2010,03/2010,04/2010,05/2010,08/2010,09/2010,10/2010,11/2010 e 01/2011.
Demonstrativo: 1 - Imposto não escriturado ou escriturado a menor 2 - Descumpriu obrigação acessória que implicou falta de pagamento do imposto.
Não há multa expressamente determinada para este caso, a não escrituração do imposto no livro fiscal eletrônico de saídas, contudo se utilizou de multa genérica no valor de RS 629,62.
Período: 01/2010 a 01/2011 Após a aplicação de atualização monetária, juros de mora e penalidades cabíveis, conforme Demonstrativos em anexo, o Crédito Tributário totaliza: R$ 8.306.142,12 (oito milhões, trezentos e seis mil, cento e quarenta e dois reais e doze centavos). (...) 05-VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Principal: R$ 2,420.377.65 Correção monetária.
R$ 824.524,43 Multa sobre o principal.
R$ 3.244.902,08 Juras de mora: R$ 1.815.708,34 Multa acessória RS 629,62 Total: R$ 8.306.142,12 (...)” Verifica-se que a parte demandante delineou os eventuais prejuízos que poderá suportar caso o crédito tributário referente ao ICMS venha a ser protestado e/ou ajuizada execução fiscal.
De fato, a inscrição em dívida ativa pode implicar, como consequência, o registro nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a emissão de Certidão Positiva da Dívida Ativa, trazendo restrição econômica considerável à autora, pois tais informações são utilizadas em diversas transações comerciais.
Por sua vez, o Distrito Federal assevera a imprestabilidade do seguro-garantia carreado aos autos por descumprimento das exigências contidas na Portaria PGDF 378/2019.
Entretanto, sopesando os interesses em conflito em conjunto com a documentação juntada durante a instrução processual, averiguo que a Apólice de Seguro Garantia nº 024612024000207750062411 (ID 193426659) é caução idônea, no valor de R$ 14.263.544,21 (quatorze milhões e duzentos e sessenta e três mil e quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos), com vigência de 08/04/2024 a 08/04/2029.
Ademais, a parte autora colacionou aos autos o Endosso à Apólice Seguro Garantia (ID 205957628), por meio do qual realizou o ajuste de todos os requisitos exigidos pela Fazenda Pública Distrital, conforme consta no ID 205957627.
Destaque-se que a Portaria PGDF 378/2019 elenca um grande número de requisitos para o oferecimento de apólice de seguro visando à garantia de débitos fiscais ainda não executados, além de assegurar a execução futura e possibilitar a obtenção de certidão de regularidade fiscal.
Aliás, o ato interno em debate possui nada menos do que 21 (vinte e um) pressupostos.
No entanto, as proteções consideradas pelo ente federado não podem se tornar em um óbice intransponível para fim de garantir suas próprias dívidas tributárias.
Ao revés, devem ser ofertados ao contribuinte meios razoáveis para a expedição de certidões negativas com o uso do seguro-garantia e não criar regras que, em última análise, tenham o condão de limitar o contribuinte.
O seguro-garantia, de acordo com os regramentos da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, capaz de garantir débitos inscritos na dívida ativa do Distrito Federal, na órbita de suas execuções fiscais, assim como nos casos de débitos inscritos em dívida ativa e ainda não executados, tem o objetivo de garantir execução futura e viabilizar a obtenção de certidão de regularidade fiscal.
Mediante interpretação razoável e teleológica, entendo que a parte requerente cumpriu de forma satisfatória os requisitos da SUSEP para o seguro-garantia assegurando o crédito do ente distrital em Juízo.
O pleito autoral circunscreve-se à restrição das medidas de coerção indireta e não interfere nos atos estatais de cobrança dos tributos.
Na linha, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
FIANÇA BANCÁRIA.
PORTARIA 378/2019 DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL.
TEMA 237.
RITO DOS REPETITIVOS.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Portaria 378, de 15 de agosto de 2019, PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, "institui critérios para aceitação de seguro-garantia e carta de fiança bancária para avalizar débitos inscritos em dívida ativa distrital e dá outras providências", e assim dispõe: "Art. 6º O oferecimento de seguro-garantia, nos termos regulados pela Superintendência de Seguros Privados, é instrumento hábil para garantir débitos inscritos na dívida ativa do Distrito Federal, no âmbito de suas respectivas execuções fiscais, assim como nos casos de débitos inscritos em dívida ativa e ainda não executados, com a finalidade exclusiva de garantir execução futura e possibilitar a obtenção de certidão de regularidade fiscal". 2.
Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 237), "possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa".
Nesse sentido, idônea a garantia prestada por apresentação de apólice de Seguro Garantia. 3.
De acordo com o Auto de Infração 5409/2022, o valor atualizado da cobrança é de R$ R$ 2.171.644,44 (dois milhões, cento e setenta e um mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), enquanto a importância segurada na apólice apresentada é de R$ 3.386.605,71 (três milhões, trezentos e oitenta e seis mil, seiscentos e cinco reais e setenta e um centavos).
Ou seja, valor suficiente para garantir a dívida. 4.
E, do que se tem, preenchidos os demais requisitos exigidos na Portaria PGDF 378/2019: atualização "pelos mesmos índices do débito inscrito na dívida", Distrito Federal como beneficiário, depósito do valor em 10 (dez) dias da notificação, com validade até 20/10/2025, e embora não mencione número de processo judicial e nem o número da inscrição em dívida ativa (apólice emitida antes do ajuizamento da demanda), é clara ao afirmar que se presta a "Garantir Ação Anulatória de débito fiscal que será ajuizada no Distrito Federal para discutir dívidas de ICMS oriundas do auto de infração nº 5409/2022 atrelado ao processo administrativo 00040-0035038-2022-78". 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1853004, 07523435720238070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2024, publicado no DJE: 8/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto aos honorários advocatícios, a questão julgada em ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual adstrito à execução fiscal.
Ou seja, a requerente se antecipa à possível execução fiscal ainda não ajuizada pelo demandado.
Desta maneira, não há autonomia processual suficiente para condenar em honorários advocatícios qualquer das partes envolvidas no feito.
Por estas razões, o pedido inicial deve ser julgado procedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a decisão liminar de ID 193421362 e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, em razão da Apólice de Seguro Garantia nº 024612024000207750062411 (ID 193426659), para: I. determinar ao réu a expedição da Certidão Positiva com efeitos Negativos e a certidão da regularidade fiscal em favor da parte autora, no que concerne ao débito do Auto de Infração nº 1.008/2015; II. determinar ao ente federado a abstenção de realizar a inscrição da parte autora nos órgãos e cadastros de proteção do crédito, relativamente aos créditos tributários objeto da lide, e desde que não existam outros débitos em aberto; III. não levar o débito referido nos autos a protesto e/ou cobrança extrajudicial.
Resolvido o mérito (art. 487, I, CPC).
Custas e despesas nos termos da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios.
No caso de interposição de apelação ou recurso adesivo proceda o Cartório Judicial Único de 1ª a 4ª VFPDF de acordo com as determinações do artigo 1.010 e §§ do CPC, remetendo-se os autos ao egrégio Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:59
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705720-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - CND/Certidão Negativa de Débito (5999) AUTOR: SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Informe a parte autora acerca do cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que a documentação juntada comprova, em tese, o seu cumprimento.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
16/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:41
Outras decisões
-
13/09/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/09/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705720-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - CND/Certidão Negativa de Débito (5999) AUTOR: SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ciente do AGI n. 0735457-46.2024.8.07.0000 que não foi conhecido por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC c/c Art. 87, inciso III, do RITJDFT.
Intime-se o Distrito Federal para cumprir a liminar deferida, mediante a caução do Seguro Garantia (ID 205957627 e seguintes) ao débito decorrente do Auto de Infração no 1.008/2015, para determinar ao Distrito Federal que adote as seguintes providências: (i) emissão de certidão de regularidade fiscal quanto ao débito, (ii) que a razão social não seja incluída no CADIN e/ou outros órgãos de proteção/restrição ao crédito; e (iii) que a dívida não seja objeto de protesto e/ou cobranças extrajudiciais.
Prazo de 10 (dez) dias, já contado a dobra legal.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
05/09/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:39
Outras decisões
-
04/09/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/09/2024 15:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:29
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:28
Outras decisões
-
27/08/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:34
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:34
Outras decisões
-
31/07/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
31/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:11
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 12:59
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:59
Deferido o pedido de SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0010-92 (AUTOR).
-
11/07/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/07/2024 18:18
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:04
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:41
Outras decisões
-
23/05/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/05/2024 22:45
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2024 03:41
Decorrido prazo de SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:40
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:52
Recebidos os autos
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16/04/2024 13:52
Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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