TJDFT - 0708110-81.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 00:36
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 18:14
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0708110-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO DE ARAUJO OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO DE ARAÚJO OLIVEIRA contra DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções, considerando a função de motorista, no valor de R$17.241,12; ao pagamento do adicional de 20% decorrente do acúmulo de funções considerando a função de supervisor de campo, no valor de R$9.447,46; ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais; e seja reconhecido o adicional de insalubridade no grau máximo como o consequente acréscimo de 20%, perfazendo o valor a ser pago pelo réu de R$10.744,46.
O DISTRITO FEDERAL apresentou sua contestação em ID 199102969.
Alude às informações prestadas pela Administração e ressalta que a EC 19/98 retirou o direito ao recebimento de adicional pela prestação de serviços em condições penosas, insalubres ou perigosas do rol de garantias constitucionais do servidor público, não acarretando, porém, a proibição do pagamento da parcela, dependendo exclusivamente de previsão em lei ordinária a ser editada por cada ente federativo no estrito exercício de suas atribuições e competências constitucionais.
Transcreve trechos da legislação em vigência.
Pondera que a caracterização de determinado ambiente de trabalho como insalubre não prescinde da realização de perícia por profissional habilitado, bem como do enquadramento da atividade desempenhada em ato normativo editado pelo Ministério do Trabalho.
Colaciona jurisprudência no sentido de que o desvio de função não confere ao servidor a percepção dos vencimentos naquele cargo para o qual está desviado, e, o mero exercício de fato de função de outro cargo não exclui o direito do servidor de reivindicar do administrador o exercício de suas atribuições legais.
Argumenta que a pretensão indenizatória não encontra respaldo algum, vez que os fatos narrados na inicial, ainda que fossem verdadeiros, configurariam mero percalço da vida cotidiana.
Réplica ofertada em ID 202902253, ocasião em que requereu a intimação da parte requerida para apresentação de documentos; bem como para produção de prova testemunhal e pericial.
Na decisão ID 214863504 foi saneado o processo, com definição do ponto controvertido.
Além disso, foi negada produção de prova pericial, mas deferida oitiva de testemunhas.
Na audiência ID 228911541, foi ouvida 1 (uma) testemunha, arrolada pelo autor.
O DISTRITO FEDERAL apresentou alegações finais em ID 231039269; o autor, em ID 230746892.
A seguir, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Acúmulo de funções Inicialmente, destaca-se que o cargo de Agente Comunitário de Saúde – ACS envolve atividades de gestão e supervisão de equipe, como o mapeamento de território; desenvolvimento de ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adscrita à Unidade Básica de Saúde; participar das atividades de planejamento; avaliação das ações da equipe; dentre outas prevista no Edital nº 55, de 30 de agosto de 2021 (ID 195721227, pág. 02).
A prova testemunhal não evidenciou o exercício da função de motorista por parte do autor, mas apenas que fazia uso de veículo funcional no desempenho de suas atividades.
Assim, a prova oral demonstra que o carro era utilizado pelo autor para suporte a equipe (ex.: falta de material) ou na distribuição da equipe no âmbito da região atendida.
Tal circunstância, por si só, não descaracteriza o exercício das funções previstas no edital do certame, o qual prevê a “execução de outras atividades de interesse da área (ID 195721227, pág. 02).
Observa-se que o depoente esclareceu que realizava diariamente o deslocamento para o trabalho por meios próprios, o que confirma que o autor não exercia a função de motorista da equipe, mas apenas utilizava o veículo no desempenho de atividades de apoio.
Por fim, destaca-se que a prova oral confirmou a existência de uma servidora responsável pela área, ainda que o depoente não tenha se recordado de seu nome.
Tal fato evidencia que o autor desempenhava suas atividades sob supervisão e orientação, conforme previsto no edital do certame.
Desta forma, no que tange ao alegado acúmulo de funções, não restou comprovado nos autos que o autor tenha exercido, de forma cumulativa e habitual, atribuições estranhas ao seu cargo.
Adicional de insalubridade Quanto ao adicional de insalubridade, não houve demonstração de que o autor trabalhou com exposição habitual e permanente a agentes insalubres.
Conforme apontado na decisão de saneamento e organização do processo (ID 214863504), não foi possível a individualização da prova técnica, visto que inviável a apuração de condições de insalubridade "a posteriori".
A ausência de laudo técnico elaborado por profissional habilitado, aliada à ausência de documentos produzidos na época em que o autor exerceu as atividades, capazes de demonstrar as condições de insalubridade, inviabilizam o reconhecimento do direito pleiteado.
De qualquer modo, a prova testemunhal colhida nos autos confirma que o autor exercia funções de campo em equipe, sem contato direto com agentes insalubres.
Ressalte-se, ainda, que o depoente afirmou que as atividades passíveis de ensejar o pagamento de adicional de insalubridade — como, por exemplo, a desratização — foram desempenhadas pelo autor de forma esporádica e excepcional.
Assim, não há que se falar no pagamento de adicional de insalubridade em favor do autor.
Indenização No tocante ao pedido de indenização por danos morais, os fatos narrados na inicial não extrapolam os dissabores inerentes à rotina laboral, não configurando abalo moral indenizável.
Assim, não restou demonstrado nos autos qualquer prejuízo concreto ou abalo à esfera íntima do autor que justifique a concessão de indenização por danos morais.
Neste contexto, a mera alegação de desconforto ou insatisfação com determinadas condições de trabalho, sem a devida comprovação de ofensa à dignidade ou integridade psíquica do trabalhador, não é suficiente para ensejar reparação de natureza extrapatrimonial.
Dessa forma, resta demonstrado que o autor atuou dentro dos limites legais e regulamentares do cargo para o qual foi investido, não havendo que se falar, portanto, em dano moral indenizável.
Desta forma, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Condeno a autora a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 4º, III, do CPC.
Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 16:14:36.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
24/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:24
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:24
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2025 19:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 20:33
Juntada de Petição de memoriais
-
25/03/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708110-81.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO DE ARAUJO OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Por determinação do MM Juiz de Direito desta Vara, promova-se a correção no cadastro processual com a exclusão do advogado João Rafael do Nascimento Brito Teixeira, mantendo-se apenas a advogada Danielle Teles Fernandes, diante do substabelecimento sem reservas de poderes juntado em ID 209973471.
Após, aguarde-se a audiência de instrução.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 15:55:10.
KARLA PEREIRA DE ASSIS Assessor -
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE ARAUJO OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
06/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/02/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE ARAUJO OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/11/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 14:00, 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/11/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
30/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE ARAUJO OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 21:06
Recebidos os autos
-
17/10/2024 21:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE ARAUJO OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708110-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO DE ARAUJO OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em observância ao disposto no art. 437, §1º, do CPC, intime-se a parte requerente sobre a documentação acrescida em ID 204449962.
PRAZO DE QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 15:50:49.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
05/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 17:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 18:49
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 03:26
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 14:59
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/06/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE ARAUJO OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:32
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:32
Outras decisões
-
06/05/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/05/2024 17:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/05/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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