TJDFT - 0705505-72.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/12/2024 13:02
Juntada de Certidão
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04/12/2024 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 12:44
Juntada de Certidão
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LAURILENE ELIAS em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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16/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:21
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/10/2024 17:39
Juntada de Certidão
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12/10/2024 10:59
Recebidos os autos
-
12/10/2024 10:59
Outras decisões
-
09/10/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LAURILENE ELIAS em 08/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de LAURILENE ELIAS em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705505-72.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURILENE ELIAS REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ anexou embargos de declaração de ID 212307317 interpostos tempestivamente.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 15:16:53.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
25/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705505-72.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURILENE ELIAS REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Relatório Processo n.º 0705505-72.2022.8.07.0006 Cuida-se de ação cognitiva, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LAURILENE ELIAS contra a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI.
Narra a autora que manteve união estável com JOSÉ SHIRLOALDO BISPO DOS REIS até o falecimento deste em 15/6/2021, razão pela qual pleiteou, perante a parte ré, o benefício de pensão por morte, considerando a sua qualidade de beneficiária – companheira.
Conta que o benefício foi negado pela parte ré, pois, segundo informa a cartilha explicativa para solicitação da pensão por morte para os segurados do PLANO 1, ao qual o segurado se enquadrava, a comprovação da União Estável deveria ser realizada pelo INSS, de forma que a PREVI acompanharia a decisão da referida autarquia federal.
Refere que o INSS negou, administrativamente, o mesmo benefício, porquanto, na data do óbito, o falecido já havia perdido a qualidade de segurado, tendo em vista que a última contribuição se deu em 11/2007, tendo sido mantida a qualidade de segurado até o dia 15/11/2010.
Em razão desse contexto, alegando que o benefício estipulado pela PREVI é de 60% da remuneração do titular para um dependente e de 70% para dois dependentes, requer a concessão de tutela provisória de urgência para que seja concedida a pensão por morte em favor da requerente e de seu filho, autor do processo associado, no valor mensal de 70% da remuneração do falecido.
No mérito, propugna pela confirmação definitiva da liminar e condenação da parte ré ao pagamento das parcelas mensais do benefício de forma retroativa, a partir da data do falecimento do titular, ocorrida no dia 15/6/2021.
A decisão de ID 125052419 indeferiu a tutela provisória de urgência.
Entretanto, foi deferida a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Foi deferida a antecipação da pretensão recursal no agravo de instrumento, conforme ID 127557809.
Ao ID 128793667, a parte ré informa a implantação provisória do benefício da pensão por morte em favor da parte autora.
Contestação apresentada ao ID 130980553, ocasião em que a parte ré suscita preliminares e, no mérito, defende que a parte autora não apresentou a documentação oriunda do INSS, conforme exige o regulamento da PREVI, que reconhece como companheira ou companheiro a pessoa que mantém união estável com o participante, “assim reconhecida pela Previdência Oficial Básica”.
Por essa razão, diante da inexistência de comprovação da união estável, ressaltando a natureza de entidade fechada de previdência complementar, espera o reconhecimento da improcedência dos pedidos.
Réplica coligida ao ID 133805072.
Acórdão do agravo de instrumento reunido ao ID 150306706, confirmando-se a tutela recursal liminarmente deferida.
Após especificação de provas, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo ao ID 155107861.
Ao ID 199955994 foi juntada sentença declaratória de reconhecimento de união estável post mortem entre a autora e o de cujus JOSÉ SHIRLOALDO BISPO DOS REIS, que se iniciou em dezembro de 2016 e terminou na data do óbito em 15/6/2021.
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento.
Relatório Processo n.º 0711562-09.2022.8.07.0006 Cuida-se de ação cognitiva, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por P.
P.
B.
E.
B., menor de idade representado por sua genitora, contra a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI.
Narra o autor que é enteado de JOSÉ SHIRLOALDO BISPO DOS REIS e, em razão do falecimento deste em 15/6/2021, pleiteou, perante a parte ré, o benefício de pensão por morte, considerando a sua qualidade de beneficiário, juntamente com sua genitora, autora da demanda associada, ambos dependentes econômicos do de cujus.
Conta que, mesmo com a liminar recursal deferida nos autos apensados, não houve resposta ao pedido realizado, razão pela qual propugna pela concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada a implementação do benefício de pensão por morte em seu favor.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a condenação da parte ré ao pagamento das parcelas mensais do benefício de forma retroativa, a partir da data do falecimento do titular, 15/6/2021.
A decisão de ID 137618289 indeferiu a tutela provisória de urgência.
Entretanto, foi deferida a gratuidade de justiça em favor do autor.
Citada, a parte ré apresenta contestação ao ID 147588848, momento em que ressalta a sua natureza de entidade fechada de previdência complementar e defende que, para a concessão do benefício complementar, aos enteados menores de vinte e quatro anos, deve ser comprovada a sua condição de dependente econômico, na data de falecimento do participante, o que não teria sido feito.
Aguarda, portanto, o reconhecimento da improcedência dos pedidos.
Réplica coligida ao ID 150837251.
Manifestação do Ministério Público reunida aos ID’s 161610529 e 209997936.
Decisão de saneamento do feito reunida ao ID 208483426.
Em seguida os autos vieram conclusos para julgamento.
Esses são os relatórios.
Passo a apresentar fundamentação e sentença conjunta.
O atual momento processual indica que não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de vício que macule o andamento dos feitos.
Dessa forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídico-processual, bem com as condições da ação.
Passo, então, à análise da questão de fundo submetida ao descortino jurisdicional de ambas as demandas.
Conforme preconiza a Súmula n.º 563 do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas que envolvam entidades de previdência privada, como é o caso da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI.
Apesar de prosperar a tese da ré quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, razão não lhe assiste quanto aos demais argumentos.
Com efeito, os autores lograram comprovar a dependência econômica do falecido, como indica, por exemplo, o desfecho do recurso administrativo perante o INSS – ID 179842062 dos autos 0705505-72.2022.8.07.0006 – e as declarações de imposto de renda do de cujus – ID 123848822 dos mesmos autos.
A união estável da parte autora LAURILENE ELIAS, além da escritura pública coligida ao ID 155475114, foi comprovada com a juntada da sentença de reconhecimento de união estável post mortem proferida pelo juízo de família e de órfãos e sucessões desta circunscrição judiciária – ID 199955994 dos autos 0705505-72.2022.8.07.0006 – que declarou a união estável havida entre LAURILENE ELIAS e JOSÉ SHIRLOALDO BISPO DOS REIS, que se iniciou em dezembro de 2016 e terminou na data do óbito em 15/06/2021.
Dito isso, é incontroverso em ambos os processos a aplicação do Regulamento do Plano de Benefícios 1 da parte ré, que diz respeito aos funcionários do Banco do Brasil e da própria PREVI admitidos até 1997, reunido ao ID 130977589 dos autos 0705505-72.2022.8.07.0006, cujo art. 5º preconiza: “Art. 5° – Poderão ser inscritas na condição de beneficiários do participante, para fins deste Regulamento, as pessoas físicas por ele indicadas na forma a seguir: (...) II – a companheira ou o companheiro; (...) V – os enteados menores de 24 (vinte e quatro) anos”.
Foi amplamente demonstrado no curso dos processos a razão pela qual a união estável não pode ser reconhecida, inicialmente, pela “Previdência Oficial Básica”, como preconiza o regulamento da ré, pois, no momento do falecimento, o de cujus não possuía a condição de segurado do INSS.
Não obstante, há farta documentação que evidencia a existência da relação de convivência matrimonial e de dependência econômica dos autores em relação ao de cujus, devendo ser afastada a exigência realizada pela PREVI com base no §2º do art. 5º do referido regulamento, uma vez suprida por provimento jurisdicional definitivo que reconheceu a união estável – ID 199955994 dos autos 0705505-72.2022.8.07.0006.
O plano de benefícios de que trata o Regulamento do Plano de Benefícios 1 da parte ré assegura aos beneficiários renda mensal de pensão por morte (art. 23), e consistirá em uma mensalidade equivalente a 50% da renda mensal que o participante percebia, acrescida de tantas parcelas adicionais de 10% quantos forem os beneficiários habilitados (art. 54), que, no caso dos autos, são dois, a companheira e o enteado.
Os autores, portanto, fazem jus à pensão por morte do participante JOSÉ SHIRLOALDO BISPO DOS REIS no percentual de 70% de sua renda mensal, que deve ser paga a partir do óbito deste, descontados os valores percebidos por ocasião do deferimento da liminar recursal – ID 127557809 dos autos 0705505-72.2022.8.07.0006.
Gizadas essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em ambas as demandas para determinar que a parte ré conceda aos autores, companheira e enteado do de cujus, a partir de 15/6/2021, o benefício da pensão por morte em virtude do falecimento do participante JOSÉ SHIRLOALDO BISPO DOS REIS, no percentual de 70% (setenta por cento) de sua renda mensal, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios 1 da parte ré, reunido ao ID 130977589 dos autos 0705505-72.2022.8.07.0006, descontados os valores percebidos por ocasião do deferimento da liminar recursal – ID 127557809 dos mesmos autos.
Em virtude da sucumbência e considerando que a condenação já engloba o proveito econômico dos dois processos, condeno a parte ré, finalmente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, apuradas as custas finais, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital.
Dê-se vista pessoal dos autos n.º 0711562-09.2022.8.07.0006 ao Ministério Público, ex vi do art. 180 do Código de Processo Civil. 5 -
10/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:33
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:33
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2024 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/09/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:22
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:22
Outras decisões
-
26/07/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:23
Outras decisões
-
17/07/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:17
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:17
Outras decisões
-
12/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/03/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:34
Outras decisões
-
08/02/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:56
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:56
Outras decisões
-
28/11/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/10/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:31
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:31
Outras decisões
-
29/09/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/09/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:34
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:34
Outras decisões
-
25/07/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/05/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:05
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:05
Outras decisões
-
23/02/2023 16:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 03/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/11/2022 11:20
Juntada de Certidão
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31/10/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 20:39
Recebidos os autos
-
26/09/2022 20:39
Outras decisões
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 19/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/09/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 14:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/08/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 05:30
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2022 00:31
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 20/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 16:36
Recebidos os autos
-
14/07/2022 16:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/07/2022 13:43
Recebidos os autos
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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12/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/07/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 00:20
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 08/07/2022 17:58:46.
-
08/07/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 14:48
Recebidos os autos
-
06/07/2022 14:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/06/2022 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/06/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 18:08
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2022 16:52
Recebidos os autos
-
14/06/2022 16:52
Decisão interlocutória - deferimento
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09/06/2022 18:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/06/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/06/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:50
Publicado Certidão em 31/05/2022.
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31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
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30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/05/2022 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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26/05/2022 17:13
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 17:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2022 10:41
Recebidos os autos
-
26/05/2022 10:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/05/2022 16:24
Recebidos os autos
-
25/05/2022 16:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/05/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 13:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 15:39
Recebidos os autos
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12/05/2022 15:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/05/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/05/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 10:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/05/2022 20:48
Recebidos os autos
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09/05/2022 20:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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06/05/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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