TJDFT - 0703717-37.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:48
Publicado Despacho em 15/09/2025.
-
13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 15:41
Recebidos os autos
-
11/09/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/09/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:56
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 12:08
Recebidos os autos
-
03/09/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0703717-37.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA CRISTINA CORDEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por SONIA CRISTINA CORDEIRO DE OLIVEIRA em desfavor de OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), relativo ao débito principal e/ou aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 293,88.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJEN, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Fica a ressalva de que atos expropriatórios somente serão realizados após escoado o prazo para eventual impugnação.
Após, o prazo para impugnação, sem manifestação da parte contrária, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 10(dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 10:09
Recebidos os autos
-
22/08/2025 10:09
Outras decisões
-
19/08/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/08/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:41
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 18/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 15/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 13:31
Recebidos os autos
-
05/03/2025 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 21:18
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:50
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 27/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 18:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2024 10:58
Juntada de Petição de apelação
-
26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703717-37.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA CRISTINA CORDEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por SONIA CRISTINA CORDEIRO DE OLIVEIRA em desfavor de OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, ser titular da linha telefônica nº 61 3380-2081 há mais de 25 (vinte e cinco) anos.
Afirma que, no começo de setembro/2023 relatou problemas neste terminal, que estava mudo e sem serviços de internet.
Apesar da comunicação de que o problema seria solucionado, não obteve resposta, a despeito do alegado pagamento das faturas.
Relata que a requerida promoveu o cancelamento do terminal em fevereiro/2024, de forma indevida, pois a solicitação era para o conserto, bem como não devolveu os valores pagos.
Tece considerações jurídicas.
Ao final, pede: a) concessão de tutela de urgência para que seja a requerida compelida a promover o conserto do terminal para os serviços de telefonia, restabelecendo o contato do terminal n. 61-3380-2081 e cancelar de forma definitiva a internet, sob pena de multa; b) no mérito, a confirmação da liminar e condenação da Ré ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00; c) restituição dos valores pagos, de R$ 187,52, em dobro.
Recebida a ação, a tutela de urgência foi indeferida (ID 209407240).
Citada, ID 211902175, a requerida apresentou contestação.
Explicou, em síntese, que a linha existente em nome da autora foi instalada com tecnologia de cobre, a qual não é mais utilizada pela Ré para prestação de seus serviços.
Relatou que, atualmente, todas as tecnologias contam com rede de fibra, a qual pode ser utilizada pela autora, se houver interesse.
Reforça que a opção pela modernização se deu pelos prejuízos causados em razão de furtos de cabos, inclusive na região da residência da autora.
Defendeu a inexistência de danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica oferecida ao ID 212649695.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
Na hipótese dos autos, é incontroverso que a autora teve sua linha telefônica cancelada em 02/2024, quando deixou de adimplir com as faturas de telefonia.
O que se tem, contudo, é que o serviço foi interrompido pela falta de pagamento, a despeito das alegadas falhas no funcionamento. É ônus da autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, não estando presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, conforme autoriza o art. 6º, VIII, do CDC.
No caso em comento, a requerente não comprovou minimamente ter tentado solucionar o problema, sendo insuficientes os documentos colacionados à inicial.
A despeito das “ligações e protocolos” indicados ao ID 205806199, sequer há descrição de data, transcrição e áudios que comprovem o efetivo contato da autora e qual seria a pendência a ser solucionada.
A ausência de pagamento, contudo, após determinado período, é incontroversa.
Demais disso, há de se considerar as alegações da Ré quanto à efetiva troca da tecnologia no fornecimento da internet.
Tais fatos ocorrem não apenas no âmbito da parte, mas pelas operadoras em geral.
Isso, por sua vez, não pode ser considerado como falha na prestação do serviço, mas como efetiva melhoria, que também deve ser acompanhada pelos clientes.
Não pode a autora, a qualquer custo, pretender obter o funcionamento de sua linha telefônica, pelos meios antigos de fornecimento (cabos de cobre), ao revés do que caminha a modernidade tecnológica, que implica, necessariamente, na adoção de cabos de fibra.
Por fim, não obstante a autora relatar ter sido prejudicada e ter procurado a empresa de telefonia por diversas vezes para solucionar o problema (o que não se comprovou), constata-se que o episódio não foi suficiente para configurar o abalo moral.
Não restou demonstrado nenhum prejuízo profissional, como a perda de prazos, trabalhos ou outras circunstâncias que possam ter causado danos aos direitos da personalidade da autora, tampouco à de seu filho, que relatou ter contratado nova rede de internet móvel.
Nessa linha: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
INTERRUPÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA.
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO. ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO AUTOR.
DESVIO PRODUTIVO.
INAPLICÁVEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da ocorrência de dano moral passível de indenização e no interesse processual em face da obrigação de fazer (reativação da linha telefônica).
Em suas razões recursais, a autora afirma que não há falta de interesse quanto ao pedido de reativação da linha telefônica, posto que comprovou que a sua linha de telefonia fixa está sem funcionar há vários meses.
Alega que, embora a recorrida tenha acostado tela de cadastro contendo a informação “instalado”, percebe-se que a data constante no registro de instalação é 13/10/2014, não fazendo menção à data do registro do problema.
Sustenta que o serviço de telefonia é essencial na vida dos indivíduos, principalmente no tocante a pessoas portadoras de deficiência, como é o caso do recorrente.
Defende que a demora injustificada para solução do problema, as diversas tentativas realizadas de contato com a empresa de telefonia, inclusive com diversas idas ao PROCON e o descaso demonstrado pela empresa com o consumidor são injustificáveis, ultrapassando o mero dissabor.
Argumenta que ao desperdiçar o seu tempo útil para tentar solucionar o problema foi atingida por transtorno involuntário, o que requer a aplicação da teoria do desvio produtivo.
Requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos contidos na inicial.5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.6.
No caso em exame, é incontroverso que houve interrupção no serviço de telefonia.
Quanto ao pedido de reativação da linha telefônica, verifica-se que, em observância ao que determina o artigo 350 do CPC, foi oportunizado à parte autora prazo para esclarecer e demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, após a alegação da recorrida, em contestação, de que houve o restabelecimento do serviço, com a reativação da linha telefônica.
Entretanto, a recorrente quedou-se inerte quanto à impugnação específica desse ponto, tornando incontroverso o alegado na defesa nesse particular, ante a preclusão consumativa.7.
Outrossim, conforme se verifica do documento juntado pela autora no ID 63067547, a empresa recorrida informou à consumidora acerca da troca da tecnologia de sua linha fixa, sem mudança do número do telefone e modificação do valor do plano.
Contudo, era necessário que a autora entrasse em contato com a ré até dia 15/05/2024, para requerer a troca da sua linha fixa, sob pena de suspensão da cobrança e bloqueio do serviço.
Assim, ao contrário do alegado em recurso, no requerimento de ID 63067546, a recorrente afirmou apenas que não tinha interesse na mudança da sua linha telefônica residencial, tampouco gostaria de ficar sem o referido serviço de telefonia fixa.8.
A falha na prestação de serviço isoladamente não configura fato ensejador de indenização por danos morais.
Não se aplica a teoria do desvio produtivo ao caso concreto, em que pese o comparecimento da consumidora ao Procon-DF e a alegação de ter realizado contatos com a empresa requerida na tentativa de resolução do problema extrajudicialmente.
Não foi demonstrado nos autos que tais contatos e o comparecimento ao Procon tenham representado embaraço ao desenvolvimento das suas atividades cotidianas para permitir a aplicação da teoria do desvio produtivo, não tendo a autora se desincumbido do seu ônus probatório a respeito.9.
Recurso conhecido e não provido. 10.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida.11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.(Acórdão 1921671, 0700539-71.2024.8.07.0014, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/09/2024, publicado no DJe: 25/09/2024.) Assim, não há outro caminho que não a improcedência dos pedidos.
Dispositivo Pelo exposto, resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, I, do CPC, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, conforme disposto no artigo 85, § 2 º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelos litigantes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
24/11/2024 14:29
Recebidos os autos
-
24/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 14:29
Julgado improcedente o pedido
-
21/10/2024 08:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:45
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703717-37.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA CRISTINA CORDEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por SONIA CRISTINA CORDEIRO DE OLIVEIRA em desfavor de OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), com pedido de tutela de urgência.
Alega ser titular de linha telefônica fornecida pela parte Ré, que, todavia, não está funcionando regularmente.
Diz ter relatado o problema à empresa de telefonia, sem sucesso, contudo.
Tece considerações jurídicas.
Ao final, pede a concessão de tutela de urgência para que a Ré promova "o conserto do terminal para os serviços de telefonia, cancelar de forma definitiva a internet, restabelecer o contrato do terminal numero 61-3380-2081 em nome da Requerente." Sucintamente relatado.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, o pedido da parte se confunde com o próprio mérito da lide, inexistindo provas concretas da falha na prestação dos serviços, ou, ainda, da disponibilidade da linha telefônica.
Outrossim, os relatos autorais indicam que a insatisfação com a suposta falha na prestação dos serviços começou em setembro/2023, isto é, há quase um ano, o que retira a urgência da medida e permite a análise do pedido no mérito da ação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Por fim, solicito às partes que a juntada de qualquer documento aos autos se dê apenas no formato PDF.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
30/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2024 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 06:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0775470-39.2024.8.07.0016
Lanlink Solucoes e Comercializacao em In...
Distrito Federal
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 14:49
Processo nº 0775470-39.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Lanlink Solucoes e Comercializacao em In...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2025 09:31
Processo nº 0739312-30.2024.8.07.0001
Fransuar Apoio Log e Operacional LTDA
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Edinardo Costa Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 15:32
Processo nº 0739312-30.2024.8.07.0001
Fransuar Apoio Log e Operacional LTDA
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Edinardo Costa Bezerra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 17:32
Processo nº 0703717-37.2024.8.07.0011
Sonia Cristina Cordeiro de Oliveira
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Lauro Oliveira de Nadai da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2025 09:30