TJDFT - 0775470-39.2024.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/03/2025 09:30
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de LANLINK SOLUCOES E COMERCIALIZACAO EM INFORMATICA S/A em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:51
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 19:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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21/01/2025 18:23
Juntada de Petição de apelação
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775470-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LANLINK SOLUCOES E COMERCIALIZACAO EM INFORMATICA S/A REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL em face da sentença proferida nos autos (ID 221325729).
A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 221946236).
Após, os autos vieram conclusos.
DECIDO.
De acordo com o art. 1022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 05 dias, poderá opor embargos de declaração sempre que na sentença houver omissão, contradição ou obscuridade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Sustenta a parte embargante que a sentença proferida é omissa, sob o argumento de que que cabia à autora comprovar que os serviços foram prestados pela unidade de Poá/SP, tendo em vista a existência de unidade em Brasília, mas não o fez, o que desatende o ônus imposto pelo artigo 373, inciso I, do CPC.
Contudo, razão não lhe assiste.
Consoante sentença proferida, em razão da natureza do referido serviço, o fato gerador do ISS se aperfeiçoa na efetiva execução do serviço, qual seja, a disponibilização de acesso ao software realizada pela equipe da autora alocada em São Paulo.
No caso, a parte autora sustentou que toda a sua atividade foi desenvolvida remotamente, a partir de sua sede em São Paulo, razão pela qual, nos termos da LC n.º 116/03, o imposto é devido ao município de São Paulo, e não ao Distrito Federal.
As provas coligidas aos autos demonstram que o serviço prestado pela parte requerente (consultoria em tecnologia da informação, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação e o suporte técnico em informática) é, de fato, um serviço prestado de forma remota.
E mais, consoante informações prestadas pela requerente - e não impugnadas pelo requerido -, em São Paulo, além do estabelecimento empresarial da autora, estão localizados a equipe, os recursos, todo o núcleo econômico e profissional, assim como todos os executivos com poderes decisórios do negócio.
A autora afirma em sede inicial que “No caso sob análise, temos que a mera confirmação da natureza dos serviços prestados afasta qualquer alegação sobre a execução de serviços no estabelecimento do tomador, posto que NÃO HÁ ALOCAÇÃO DE RECURSOS NO LOCAL PARA A EXECUÇÃO SERVIÇOS, sendo eventuais atividades acessórias, como instalação ou manutenção, realizadas REMOTAMENTE.” (ID 208941672, pág. 8).
Logo, nesse contexto, em que pese a alegação genérica do ente distrital acerca da existência de unidade econômica da parte autora no DF, tal fato não possui o condão de alterar o local de ocorrência do fato gerador do imposto devido, haja vista a ausência de provas de que tal unidade tenha exercido, de fato, atividade econômica profissional ou ofereça meramente assistência e manutenção aos serviços efetivamente prestados em São Paulo.
Não se verifica, pois, a omissão apontada pela parte embargante, eis que analisada a questão suscitada.
Sendo assim, não merece guarida a alegação de vício dos embargos de declaração com nítida pretensão de alteração do julgado, a fim de prevalecer o entendimento da parte embargante sobre a matéria tratada.
O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão da questão decidida, por mero inconformismo, mas, sim, à integração do julgado, mediante esclarecimento de eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.
Nesse mesmo sentido é o entendimento deste TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO.
MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão que justifique o provimento do agravo de instrumento para deferir o requerimento de reiteração de consulta de bens por meio do Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridades, eliminar contradições, sanar omissões no julgado e corrigir erro material nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir a matéria analisada. 4.
Há omissão quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide. É defeito inerente à própria estrutura da decisão, que compromete a integridade da prestação jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: “A omissão do julgado ocorre quando questão fundamental ao desate da lide não é apreciada.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados com fins de rediscussão do mérito da causa”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RE 956.677, Rel.(a) Min.(a) Rosa Weber, Primeira Turma, j. 7.6.2016; STJ, EDcl no RMS 21.315, Rel.(a) Min.(a) Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF Terceira Região), Primeira Seção, j. 8.6.2016. (Acórdão 1956705, 0730707-98.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 28/12/2024.) Portanto, nos embargos opostos, não foi indicado qualquer vício capaz de justificar o referido recurso.
Desta forma, verifica-se que os argumentos utilizados pela parte embargante não merecem ser acolhidos.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Mantenho a sentença nos termos anteriormente lançados.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: autor – 15 dias; réu - 30 dias, já considerado o prazo em dobro.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:07
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/01/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/01/2025 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775470-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LANLINK SOLUCOES E COMERCIALIZACAO EM INFORMATICA S/A REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a embargada para ser manifestar sobre os embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL.
Prazo de 5 dias.
Após, voltem-me para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/12/2024 21:46
Recebidos os autos
-
18/12/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/12/2024 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 02:40
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:00
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:00
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/11/2024 15:21
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/11/2024 17:21
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:51
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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30/10/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LANLINK SOLUCOES E COMERCIALIZACAO EM INFORMATICA S/A em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LANLINK SOLUCOES E COMERCIALIZACAO EM INFORMATICA S/A em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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01/10/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:56
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:56
Outras decisões
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30/09/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775470-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LANLINK SOLUCOES E COMERCIALIZACAO EM INFORMATICA S/A REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por LANLINK SOLUCOES E COMERCIALIZAÇÃO EM INFORMATICA S/A em face do DISTRITO FEDERAL, em que se requer a declaração de inexistência de relação tributária e repetição de indébito de valores pagos à título de ISS.
O autor requereu desentranhamento de documentos de ID 208941689, 208941690, 208941691, 208941693, 208944495, 2089944496, 208944500, 208944501, 208944503, 208944504, 208944506, 208944517, 208944510, 208944513, 208944515.
A ação foi distribuída erroneamente à 2ª Vara de Execução Fiscal do DF, a qual redistribuiu os autos (ID 209838641).
Fixo a competência deste juízo para processar e julgar o feito.
DEFIRO o pedido do autor e determino o desentranhamento dos documentos de 208941689, 208941690, 208941691, 208941693, 208944495, 2089944496, 208944500, 208944501, 208944503, 208944504, 208944506, 208944517, 208944510, 208944513, 208944515, haja vista que estranhos aos autos.
Da leitura dos autos, verifico que o autor não recolheu as custas iniciais.
Assim, determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 dias, recolha as custas, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
AO CJU: Desentranhe-se os documentos de 208941689, 208941690, 208941691, 208941693, 208944495, 2089944496, 208944500, 208944501, 208944503, 208944504, 208944506, 208944517, 208944510, 208944513, 208944515.
Intime-se o autor.
Prazo: 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
06/09/2024 02:43
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 18:52
Desentranhado o documento
-
05/09/2024 18:52
Desentranhado o documento
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05/09/2024 18:51
Desentranhado o documento
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05/09/2024 18:51
Desentranhado o documento
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05/09/2024 18:51
Desentranhado o documento
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05/09/2024 18:50
Desentranhado o documento
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05/09/2024 18:50
Desentranhado o documento
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05/09/2024 18:50
Desentranhado o documento
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05/09/2024 18:50
Desentranhado o documento
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05/09/2024 18:50
Desentranhado o documento
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05/09/2024 18:49
Desentranhado o documento
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05/09/2024 18:49
Desentranhado o documento
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05/09/2024 18:49
Desentranhado o documento
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05/09/2024 18:49
Desentranhado o documento
-
05/09/2024 18:48
Desentranhado o documento
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05/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:01
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/09/2024 15:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/09/2024 14:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
04/09/2024 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2024 14:23
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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30/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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