TJDFT - 0737987-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 12:31
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de HAROLDO BONTEMPO TIBURCIO em 07/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 18:44
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:44
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 21:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 22:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/12/2024 18:32
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:32
Outras decisões
-
03/12/2024 15:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
-
02/12/2024 17:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 14:09
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:09
Outras decisões
-
21/11/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/11/2024 17:04
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:39
Outras decisões
-
13/10/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/10/2024 18:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 08:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737987-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FLAVIO ALBERNAZ MUNDIM, FERNANDO RIBEIRO MENDES, WANESSA CORAZZA MIGUEL, MURILO DINIZ ROCHA, KEYLA CRISTINA FERNANDES DE AGUIAR REU: HAROLDO BONTEMPO TIBURCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro, obscuridade, contradição ou omissão.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a decisão hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, erro, obscuridade, contradição ou omissão.
Todavia, saliento que para concessão da tutela de urgência o art. 300 do CPC exige dois elementos, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
E no caso, a decisão embargada reconheceu a inexistência de perigo dano ou risco ao resultado útil do processo, sem o qual não é possível o deferimento da tutela provisória pleiteada na inicial.
Soma-se a isso, o decurso do prazo transcorrido entre a questionada eleição (28/05/2024), e o ajuizamento da presente ação (05/09/2024), o que depõe contra a alegada urgência.
Percebe-se que, na verdade, os recorrentes pretendem a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a decisão embargada.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
17/09/2024 18:34
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/09/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/09/2024 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737987-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FLAVIO ALBERNAZ MUNDIM, FERNANDO RIBEIRO MENDES, WANESSA CORAZZA MIGUEL, MURILO DINIZ ROCHA, KEYLA CRISTINA FERNANDES DE AGUIAR REU: HAROLDO BONTEMPO TIBURCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 210645628, pelo que retifico o polo passivo para excluir o CONDOMÍNIO DO BLOCO E DA SQS 211 e incluir HAROLDO BONTEMPO TIBÚRCIO bem como promovo essas alterações no cadastro processual do PJE.
Por sua vez, com o início da vigência do novo Código de Processo Civil, a exibição de documentos pode ser requerida em caráter incidental, nos termos do art. 396 e seguintes do CPC, quando já está em curso o processo principal; ou, ainda, em procedimento autônomo, nos termos do art. art. 401 e seguintes do CPC, em que as partes são o pretendente à exibição e o possuidor do documento, com incidência, ainda, no que couber, das regras do procedimento comum constantes do art. 318 e seguintes do CPC, conforme decidido pelo e.
STJ no REsp nº 1.774.987 / SP, 4ª Turma, relatora min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/11/2018.
Na hipótese dos autos, os autores pretendem que o réu exiba documentos relacionados à Assembleia Geral Ordinária realizada em 28/05/2024.
Assim, o procedimento a ser observado é aquele previsto no art. 401 a 403 do CPC, com incidência, ainda, no que couber, das regras do procedimento comum constantes do art. 318 e seguintes do CPC.
No que concerne à tutela de urgência, os autores não demonstraram que as deliberações da atual administração ensejaram ou ensejarão prejuízos ao condomínio, pelo que não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com estes fundamentos, INDEFIRO a tutela de urgência formulada no item “a”, pág. 11, ID 210143049.
Assim, cite-se o réu, nos termos do art. 401 do CPC, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer resposta, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
13/09/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 19:03
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:03
Recebida a emenda à inicial
-
11/09/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/09/2024 23:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737987-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FLAVIO ALBERNAZ MUNDIM, FERNANDO RIBEIRO MENDES, WANESSA CORAZZA MIGUEL, MURILO DINIZ ROCHA, KEYLA CRISTINA FERNANDES DE AGUIAR REQUERIDO: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQS 211 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) retificar o polo passivo para excluir o CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQS 211 e incluir o atual síndico, pois o Condomínio não detém legitimidade para integrar o polo passivo em ações de exibição de documentos (Acórdão 1820501, 07191998920238070001, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 19/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada); b) esclarecer o pedido deduzido no item a.2 de pág. 11, ID 210143049 tendo em vista que não constou na ata da AGE 28/05/2024 as informações pretendidas; e c) especificar o pedido deduzido no item “a.3”, p pág. 11, ID 210143049 na forma exigida pelos incisos I e III do art. 397 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
06/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 20:24
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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