TJDFT - 0704726-25.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 16:33
Recebidos os autos
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18/10/2024 16:33
Determinado o arquivamento
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17/10/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/10/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS LANDIM em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS LANDIM em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704726-25.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS LANDIM REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença proferida no ID 209792340 foi meramente declaratória, no sentido de "DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 1.762,61 (mil, setecentos e sessenta e dois reais e sessenta e um centavos)".
Assim, não há que se falar em determinação para pagamento do débito, razão pela qual INDEFIRO o pedido de ID 213097888.
Intime-se a parte autora dessa decisão, bem como para que se manifeste sobre a petição de ID 212812074, sob pena de arquivamento.
Prazo de 05 dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
03/10/2024 15:26
Recebidos os autos
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03/10/2024 15:26
Indeferido o pedido de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS LANDIM - CPF: *63.***.*48-53 (AUTOR)
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02/10/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704726-25.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS LANDIM REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé, ante a renúncia da parte requerida ao prazo recursal, conforme petição de ID 212812076, que a sentença de ID 209792340 transitou em julgado em 30/09/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para se manifestar acerca da referida petição e dizer se resta interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
30/09/2024 18:48
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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30/09/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS LANDIM em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:43
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704726-25.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS LANDIM REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Promovo o julgamento da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de controvérsia eminentemente jurídica, sem necessidade de incursão na fase instrutória oral.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas desnecessárias ou protelatórias ao convencimento judicial, incumbindo ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo (art. 370 do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Consta dos autos que a fatura do serviço de água do mês de abril de 2020 registrou consumo de 53 m³, gerando fatura no montante de R$ 1.762,61 (ID 196511070, página 07).
Entretanto, o consumo não condiz com a média apurada nos meses anteriores e posteriores (de 25 m³), que resultava em contas mensais de valores próximos a R$ 200,00.
Conforme dispõe o art. 22 do CDC, os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Desse modo, nada obstante a fatura gozar de presunção de veracidade, é dever da prestadora de serviços comprovar fato que justifique a leitura desconforme à média de consumo de seus clientes, não tendo se desincumbido a ré de apresentar provas de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Inclusive, nada há nos autos a indicar que o aumento do consumo foi proveniente de vazamento nas instalações hidráulicas internas (art. 63 do Decreto n. 26.590/06), conforme consta do ID 196511071.
Assim, à míngua de provas de que a consumidora concorreu para o aumento do consumo apenas no mês em referência, deve o débito questionado ser considerado inexigível.
Passo à análise do pedido de danos morais.
Dano moral deve ser aquele que venha a agredir e violar de forma profunda a dignidade da pessoa humana, abalando sua honra ou ocasionando desordem psicológica considerável.
A situação ora tratada, de medição incorreta do consumo de água e cobrança de tal fatura, por si só, não tem o condão de causar lesão a atributos da personalidade do indivíduo, caracterizando-se como mero dissabor da convivência em sociedade, não sendo, assim, capaz de gerar compensação por danos morais.
Ressalte-se que não há notícias nos autos de que houve negativação do nome da consumidora e nem suspensão de fornecimento do serviço.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 1.762,61 (mil, setecentos e sessenta e dois reais e sessenta e um centavos).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à egrégia Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do egrégio TJDFT.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei Federal n.º 9.099/95.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei n.º 9.099/95.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-3.
Datado e assinado eletronicamente.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
04/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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03/09/2024 16:33
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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28/08/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/08/2024 17:05
Recebidos os autos
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11/07/2024 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/07/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:31
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS LANDIM em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 10/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:47
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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27/06/2024 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 02:37
Recebidos os autos
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26/06/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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