TJDFT - 0715517-41.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 23:11
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2025 23:59.
-
26/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:21
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 16:54
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:54
Outras decisões
-
28/03/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:46
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:46
Outras decisões
-
23/03/2025 09:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/03/2025 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/03/2025 05:02
Processo Desarquivado
-
19/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 23:50
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 23:50
Transitado em Julgado em 01/03/2025
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de SUZANA GUIMARAES DE SOUZA em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:23
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2025 01:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SUZANA GUIMARAES DE SOUZA em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 11:36
Recebidos os autos
-
28/01/2025 11:36
Outras decisões
-
24/01/2025 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:15
Expedição de Ofício.
-
11/11/2024 14:15
Expedição de Ofício.
-
08/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SUZANA GUIMARAES DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SUZANA GUIMARAES DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 13:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 13:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 12:05
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 12:13
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715517-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: SUZANA GUIMARAES DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento individual de sentença em ação coletiva apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e o IPREV/DF contra SUZANA GUIMARAES DE SOUZA, na qual alega, em suma: aplicação do tema n. 1169 do STJ.
A parte exequente refutou as alegações do Distrito Federal (ID 211128757) É o breve resumo da lide.
Verifico que a hipótese dos autos se trata de Cumprimento de Sentença Individual oriundo da Ação Ordinária n.º 0704860-45.2021.8.07.0018 movida pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal SINDSASC/DF, objetivando a condenação dos réus a suspender os descontos previdenciários incidentes sobre a Gratificação de Políticas Sociais – GPS, bem como o ressarcimento de todas as contribuições previdências recolhidas sobre GPS desde 25/2/2014.
Tema n. 1169 do STJ No que concerne ao tema n. 1169 do STJ, há determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC/2015: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
No entanto, o tema n. 1169 do STJ não se aplica ao presente caso.
O artigo 509 do Código de Processo Civil – CPC estabelece que a sentença que condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, com a finalidade de apurar a quantia líquida para ser executada.
Os artigos 510 e 511 estabelecem os ritos processuais a serem seguidos.
Porém, a parte autora apresentou o valor líquido a ser executado (ID 207184011), conforme consta no pedido.
Prescindível a liquidação por arbitramento e as demais fases processuais decorrentes dela, a enquadrar o caso na hipótese do parágrafo 2° do artigo 509 do CPC.
O título judicial não condicionou à liquidação da sentença e objetivou o pagamento do benefício alimentação valor certo e determinado.
O Distrito Federal e o IPREV/DF não se opuseram ao valor dos cálculos apresentados pela parte exequente (ID 209393681).
Ante o exposto, rejeito o pedido de suspensão do processo.
Portanto, rejeito o pedido de aplicação do tema 1169 do STJ levantado pelo Distrito Federal.
Assim, rejeito a impugnação apresentada pelo Distrito Federal e acolho e homologo os cálculos do credor de ID 207184011 Preclusa esta decisão, expeça-se a rpv/precatório.
Após o pagamento, arquivem-se os autos com observância às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
18/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
18/09/2024 15:38
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/09/2024 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/09/2024 15:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 15:11
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
10/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 11:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0715517-41.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: SUZANA GUIMARAES DE SOUZA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 209393681.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 18:14:56.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
06/09/2024 12:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
05/09/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 15:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 14:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 13:14
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/08/2024 15:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/08/2024 15:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:09
Outras decisões
-
12/08/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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