TJDFT - 0721653-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721653-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO DE APRENDIZAGEM NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA - ME EXECUTADO: NILZA PEREIRA PORTO GOMES REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA PORTO GOMES DECISÃO Vê-se no ID 248659410 notícia do falecimento da parte executada.
Estabelece o artigo 110 do Código de Processo Civil (CPC), que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º”.
Assim, diante da notícia de falecimento do executado e diante da ausência de notícia de abertura de inventário, inicialmente se determinava a inclusão dos sucessores do falecido no pólo passivo, para atender ao disposto no art. 110 do CPC.
Neste sentido, há julgado deste egrégio Tribunal: “1 - Falecido o executado, a execução deve ser ajuizada em face do espólio, representado pelo inventariante.
Não havendo inventário, todos os herdeiros devem figurar no polo passivo da execução”. (Acórdão n.º 984990, 20160020361320AGI, Relator: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/11/2016, publicado no DJE: 6/12/2016.
Pág.: 624/665) Ocorre, entretanto, que o art. 1.997 do Código Civil (CC) dispõe que: “a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”.
Com fundamento neste dispositivo legal, tem-se entendido que, antes da existência de inventário, os herdeiros não seriam parte passiva legítima a responder pela execução, mesmo que até as forças da herança, que se transmitiu no momento do falecimento (art. 1.784 do CC).
Os herdeiros só responderiam pessoalmente, e até as forças da herança, após a realização da partilha e a extinção do inventário.
Neste sentido: “À luz do que dispõe o art. 1.997 do Código Civil, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, passando a titularidade da obrigação inicialmente para o espólio e, somente após finalizada a partilha, se transmite aos herdeiros, no limite das forças da herança.
O espólio é que detém legitimidade para figurar no polo passivo da execução de dívidas do autor da herança até que seja efetivada a partilha, não havendo que se falar em legitimidade de possível herdeiro quando sequer há notícia de abertura de inventário”. (Acórdão n.º 1206163, 07047258420178070014, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no PJe: 11/10/2019.
Pág.: Sem Página) Este entendimento atende às peculiaridades do processo executivo, no bojo do qual não há espaço para discussão sobre os limites da herança transmitida, o que importaria em verdadeira fase de conhecimento dentro da execução, não prevista na legislação vigente.
Neste sentido, temos que o polo passivo deve ser integrado pelo espólio, representado pelo administrador provisório (caso ainda não haja inventário) ou pelo inventariante (caso haja inventário).
Caso já tenha ocorrido a partilha e o inventário já esteja extinto, somente neste caso, o pólo passivo deve ser integrado pelos herdeiros.
Lembrando que o art. 1.797 do CC estabelece que: “Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I – ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II – ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III – ao testamenteiro; IV – a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz”.
Já o art. 613 do CPC dispõe que “até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório” e o art. 614 do mesmo diploma legal estabelece que “o administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio”.
Assim, nos termos do art. 313, inc.
I, do CPC, suspendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Fica exequente intimado a, no prazo supra: (i) apresentar a certidão de óbito da parte executada em questão e (ii) demonstrar (in)existência de inventário, apresentando a certidão do cartório de distribuição do domicílio do falecido.
Havendo inventário, deve demonstrar quem seria o inventariante, indicando seu endereço para citação.
Não havendo inventário, o exequente deve demonstrar quem seria o administrador provisório da herança e indicar seu endereço para citação.
Já tendo havido a partilha e a extinção do inventário, deverá apresentar a qualificação e os endereços de todos os herdeiros.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/09/2025 15:04
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:04
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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04/09/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/09/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 10:37
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:00
Juntada de Certidão
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25/08/2025 16:46
Juntada de Certidão
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23/08/2025 10:43
Recebidos os autos
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23/08/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de NILZA PEREIRA PORTO GOMES em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 08:37
Recebidos os autos
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26/09/2024 08:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/09/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721653-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO DE APRENDIZAGEM NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA - ME EXECUTADO: NILZA PEREIRA PORTO GOMES CERTIDÃO Autorizada pela Portaria 01/2019, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do noticiado na diligência retro, requerendo o que entender de direito.
Brasília - DF, 12 de setembro de 2024 às 20:08:50 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
12/09/2024 20:09
Juntada de Certidão
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22/08/2024 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:56
Recebidos os autos
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11/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:56
Deferido o pedido de INSTITUTO DE APRENDIZAGEM NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA - ME - CNPJ: 72.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
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09/07/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/07/2024 13:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2024 03:52
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 12:55
Recebidos os autos
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28/06/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/06/2024 10:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 16:34
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/05/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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