TJDFT - 0710363-69.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:46
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIA PATRICIA DE CARVALHO SIQUEIRA em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:42
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710363-69.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA PATRICIA DE CARVALHO SIQUEIRA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 06/05/2024, constatou que uma quantia de R$ 982,91 (novecentos e oitenta e dois reais e noventa e um centavos) havia sido investida em determinado produto financeiro sem a sua autorização ou consentimento prévio.
Diz que o valor foi investido em renda fixa, aplicação de CDB.
Alega que após entrar em contato com o PagBank, a autora recebeu a confirmação de que, de fato, houve uma transação não autorizada, na qual seu dinheiro foi investido sem sua permissão.
Ressalta que jamais autorizou qualquer transação ou investimento de sua parte que não tenha sido expressamente consentida por ela.
Discorre que a autora já tinha destinação para o dinheiro recebido por suas clientes para pagar o fornecedor dos produtos que precisa para realizar os procedimentos das clientes, e quando para sua surpresa foi realizar o PIX para pagar o fornecedor, o valor estava indisponível pelo falo do requerido realizar uma transação sem o seu consentimento.
Revela que isso acarretou diversos transtornos, pois precisou devolver o dinheiro da cliente que iria fazer o procedimento no mesmo dia que houve a transação realizado pelo requerido, repita-se, sem o seu consentimento.
Aduz que o requerido ainda informou que a devolução só ocorreria após mais de 24h da solicitação de cancelamento, o que no seu entender foi tarde demais, tendo em vista que a autora perdeu a cliente e ainda teve que devolver o dinheiro que ela pagou referente ao procedimento que não foi realizado.
Pretende ser indenizada por danos morais.
A parte requerida, em resposta, requereu o trâmite do feito em segredo de justiça.
No mérito, alega que a autora é a única a possuir as informações de acesso ao seu aplicativo, de certo, não merece prosperar a sua alegação de que não teria realizado a aplicação que reclama ter ocorrido sem a sua autorização.
Aduz que a autora realizou o resgate do valor de CDB um dia após a realização da aplicação com o devido rendimento.
Sustenta que a parte não comprova que esse investimento tenha incorrido em transtornos extrapatrimoniais passíveis de indenização. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR SEGREDO DE JUSTIÇA O pedido feito pela ré, de necessidade de tramitação do feito sob segredo de justiça, não merece ser acolhido, pois não ficou comprovada sua necessidade, nem que o trâmite normal implica em afronta à LGPD.
De se considerar que, pelo princípio da publicidade dos atos processuais, garantia fundamental estampada no inciso LX, do art. 5º, da Constituição Federal, podemos extrair que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".
Há, assim, previsão expressa, pela Carta Magna, das hipóteses em que a publicidade dos atos processuais será mitigada ou afastada.
O Código de Processo Civil, legislação infraconstitucional, por sua vez, apresenta os limites objetivos ao sigilo dos atos processuais, como podemos extrair da leitura do art. 189, que em seus incisos nos descreve as hipótese do sigilo: (I) interesse público ou social pelo segredo; (II) processos que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; (III) dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; e (IV) processos que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
A invocação da parte requerida, pelo sigilo pretendido, poderia se enquadrar no inciso III do artigo 189, CPC, acima transcrito.
Entretanto, é preciso lembrar que há diferença entre a intimidade e o que consiste proteção aos dados pessoais.
Trata-se de diferenciação nem sempre fácil de ser descrita, mas que interessa-nos particularmente para o enfrentamento do requerimento formulado pela parte requerida.
No caso, tenho que a intimidade referida pelo CPC deve ser considerada como "as conversações e os episódios ainda mais íntimos envolvendo relações familiares e de amizades mais próximas". (MENDES; COELHO; BRANCO, op. cit., p.
Paulo Gustavo, p. 377).
Nesse sentido, não há como valer-se, de forma geral, da novel legislação para restringir a publicidade dos atos processuais e nem mesmo para limitar o direito de defesa das partes e o contraditório.
Assim é o entendimento salientado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a legislação de proteção de dados não se destina, nem poderia, a interferir, limitar ou retardar a atividade jurisdicional" e, tampouco, prejudicar ou restringir o direito de defesa, em seu sentido lato (CUEVA, Ricardo Villas Bôas.
A incidência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais nas atividades do Poder Judiciário.
In DONEDA, Danilo; MENDES, Laura Schertel; CUEVA; Ricardo Villas Bôas (coord.).
Lei Geral de Proteção de Dados (lei 13.709/18) : a caminho da efetividade: contribuições para a implementação da LGPD.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2020, p. 207).
Em sendo assim, tenho que ,somente excepcionalmente, a LGPD poderá ser utilizada para se imprimir segredo de justiça ao processo, cabendo à parte que a invocar demonstrar, no caso concreto, os riscos quanto à violação de direitos fundamentais do titular dos dados, suficientes para sobrepor-se aos interesse das coletividade, interesses esses que justificam a publicidade dos atos do processo.
Como a parte requerida apenas mencionou, de forma genérica, a possiblidade de violação aos dados da parte autora, sem indicar de forma precisa os riscos da publicidade, indefiro o pedido formulado.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Conforme dispõe a Súmula 479 do Egrégio STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à análise da aplicação em CDB, sem a anuência da consumidora, a ensejar danos morais.
A autora não se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de comprovar que a aplicação feita em 06/05/2024 e liberada em 07/05/2024 causou-lhe transtornos e inviabilizou sua atuação profissional.
Não há ainda nexo entre o pix recebido de R$ 350,00 de Monique Lemos de Lima e a aplicação feita em CDB de R$ 982,00.
Isso porque as conversas colacionadas com o escopo de provar os cancelamentos são de Karol e Danilo que sequer aparecem no extrato da requerente como remetentes do pix.
Dessa forma, verifico que não houve qualquer prejuízo à parte autora que teve o valor liberado no dia seguinte.
Ressalto que a realização de aplicação automática pelo banco réu sem anuência da autora não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade.
No caso específico dos autos, tenho que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela autora não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Nesse sentido o julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DE SALDO DE CONTA CORRENTE EM FUNDO DE INVESTIMENTO SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA - IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE SAQUES E TRANSFERÊNCIAS - AUSÊNCIA DE PROVAS.
RESGATE AUTOMÁTICO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A aplicação de saldo de conta corrente em fundo de investimento, sem a prévia autorização do cliente, configura falha na prestação do serviço.
Porém, a mera falha na prestação do serviços não autoriza indenização por danos morais se não demonstrado prejuizo. 2.
No presente caso não houve prejuízo ao consumidor, porque restou provado o resgate automático dos valores, de modo que a correntista pôde dispor dos valores em sua conta corrente, como se infere do documento objeto do ID 610.168 - pgs. 1-2) 3.
Quanto à alegação de que a sua conta ficou a descoberto, em razão dos fatos desse processo, caberia à requerente individualizar as tentativas de saques e transferência no período de 8 a 11 de maio de 2015, demonstrando os fatos por qualquer meio hábil de prova.
Ainda mais quando analisados os documentos apresentados pela autora, se percebe uma única operação de saque para o período de janeiro a maio de 2015, realizada em 03 de fevereiro de 2015 (ID 610.164 - pg. 1), a indicar que o perfil da consumidora não era compatível com a alegação de haver procedido saques em conta corrente com a frequência alegada. 4.
A situação e sentimentos vivenciados pela autora não transbordaram o campo dos aborrecimentos vivenciados no dia a dia, de modo que não restou cofigurado o abalado aos direitos da personalidade a autorizar a indenização por danos morais. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 7.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/52. (Acórdão 959735, 07003509520168070007, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/8/2016, publicado no DJE: 23/8/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
04/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:44
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:44
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:09
Juntada de Petição de impugnação
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19/08/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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09/08/2024 14:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 02:38
Recebidos os autos
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08/08/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/06/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:31
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/06/2024 10:31
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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