TJDFT - 0710185-23.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 15:53
Arquivado Provisoramente
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10/12/2024 15:22
Juntada de Certidão
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05/12/2024 21:18
Recebidos os autos
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05/12/2024 21:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/12/2024 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/12/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSELI ALVES DE ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:32
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:19
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 15/11/2024.
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29/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 18:33
Recebidos os autos
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25/10/2024 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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24/10/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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24/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710185-23.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSELI ALVES DE ARAUJO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Face ao pedido formulado pela parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Fica a parte executada advertida de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados do encerramento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, conforme artigo 525, caput, do CPC, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada manifestação à indisponibilidade, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a referida peça da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Com a conversão, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 525, §11, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida. -
27/09/2024 18:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 17:41
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:41
Deferido o pedido de JOSELI ALVES DE ARAUJO - CPF: *25.***.*27-72 (REQUERENTE).
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27/09/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/09/2024 13:16
Juntada de Certidão
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27/09/2024 04:47
Processo Desarquivado
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26/09/2024 15:02
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:59
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:42
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710185-23.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSELI ALVES DE ARAUJO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Pleiteia a autora a restituição do pacote de viagem adquirido com a requerida, no valor de R$ 3.885,10, com destino à Gramado.
A parte requerida, em resposta, requereu a suspensão da ação em razão da existência de ação coletiva.
No mérito, explica que se infere do regulamento do pacote turístico objeto desta lide, tratava o mesmo de oferta promocional com período de validade pré-determinado, conforme regulamento da oferta.
Argumenta que a responsabilidade da ré, quanto aos fatos que lhe foram atribuídos na inicial, deve ser afastada na forma do art. 14, §3º, do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste.
Ressalta que não se manteve inerte e está prestando assistência quanto à solicitação de cancelamento dos pacotes e o reembolso já está sendo tratado no departamento responsável e assim que finalizado, comunicará à parte autora.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR SUSPENSÃO DA AÇÃO A relação é de consumo, porque a autora e o réu se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedora.
A par disso, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumo, "as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
ACP 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1).
AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA.
IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO INDIVIDUAL.
COISA JULGADA.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
APROVEITAMENTO DOS EFEITOS DA SENTENÇA DO PROCESSO COLETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 104 DO CDC.
INAPLICABILIDADE. 1.
A propositura de ação coletiva não tem o condão de afetar as ações individuais anteriormente ajuizadas. 1.1.
De acordo com o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva. 1.2.
Nas ações coletivas ajuizadas anteriormente à ação individual, a opção do jurisdicionado por não aderir à coisa julgada emanada do processo coletivo dá-se com o próprio ajuizamento da ação individual, não lhe sendo permitido rever tal posição. 2.
Na hipótese dos autos, a ação de restituição do indébito foi ajuizada em 2011, aproximadamente 17 (dezessete) anos depois da propositura da Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1), restando evidenciada a opção do apelante por não aderir à coisa julgada emanada do processo coletivo. 2.1.
Tendo em vista a propositura da ação individual em momento posterior ao ajuizamento da ação coletiva, deve prevalecer o que restou decidido na demanda individual, ainda que desfavorável no que se refere ao cômputo dos juros de mora, não sendo possível ao apelante pretender executar demanda coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3.
Apelação cível conhecida e não provida.
Honorários majorados. (Acórdão 1623398, 07125724020218070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no PJe: 25/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Concluiu-se que cabe ao autor da ação principal e não ao réu requerer a suspensão do processo, em razão de ação coletiva.
Portanto, as ações individuais e a ação civil pública, versando sobre o mesmo tema podem coexistir, porquanto não gera litispendência, sendo certo, nos termos do artigo 104 do CDC, que seus efeitos não beneficiam os autores de ações individuais, se não for requerida suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Assim, INDEFIRO o requerimento de suspensão da requerida.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à falha no dever de informação e descumprimento de oferta a ensejar a restituição do valor pago pela consumidora.
A procedência do pedido é medida a rigor.
A parte autora se desincumbiu do ônus probante (art. 373, I, do CPC), no sentido de comprovar a aquisição do serviço, entretanto, a ré descumpriu a oferta de pacote com data flexível.
Certo é que o autor adquiriu o pacote e, sem expectativa para que a ré prestasse o serviço, requereu o cancelamento e se encontra aguardando o reembolso.
Ademais, a parte autora comprova que ao pedir o cancelamento do serviço, a ré informou que o valor seria devolvido em 60 dias úteis, ou seja, com data prevista para o dia 06/12/2023, a partir da data de solicitação.
Ocorre que já houve a preclusão do prazo e o valor pago pelo serviço não foi devolvido.
Sobrelevo que as partes celebraram contrato de prestação de serviços que consiste na disponibilização de pacote de viagem na modalidade data flexível, que, por se tratar de pacote promocional e com custo reduzido, o consumidor assume os riscos de não haver a compatibilidade entre as datas disponibilizadas e aquelas almejadas, já que o objeto do contrato é um serviço de viagem condicionado à confirmação de disponibilidade.
Na hipótese dos autos, em que pese o autor ter optado por cancelar o serviço, a rescisão é motivada, pois não era de conhecimento da autora que as datas flexíveis estavam atreladas aos voos promocionais. É incontroverso que as partes celebraram contrato de prestação de serviços consistente na disponibilização de pacote de viagem na modalidade de data flexível.
Conforme o que restou demonstrado no processo, a ré promoveu o cancelamento do contrato, contudo até hoje não fez o estorno no prazo de 60 dias úteis.
A ré ainda afirma que o contrato aderido pela consumidora está condicionado a existência de tarifa promocional para o período.
Entretanto, o procedimento adotado não corresponde à oferta e nem obedece aos termos contratuais.
Frise-se ainda que a autora já manifestou interesse no cancelamento do pacote, todavia a ré se nega a efetivar o ressarcimento.
Em sua publicidade, a ré informa que “Caso as datas enviadas estejam indisponíveis, vamos lhe enviar uma nova opção em até 45 dias antes da 1ª data sugerida.
Entraremos em contato e enviaremos as informações de voo para sua confirmação.
Aí é só conferir os dados pessoais com o nosso time de Reservas no mesmo dia do envio, de acordo com o prazo informado no e-mail”.
As informações prestadas pela ré fazem concluir que em até 45 dias antes da primeira data sugerida pelo consumidor, ser-lhe-ia confirmada a data precisa para sua viagem e hospedagem.
Conclui-se que nítida se mostra a falha na prestação do serviço por parte da ré, que não forneceu a segurança legitimamente esperada pelo autor, ao postergar infinitamente o cumprimento do contrato referente ao pacote turístico adquirido pelo requerente, bem assim ao não responder às solicitações de marcação da viagem nas datas indicadas pelo Autor, o que configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. (Incluído pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) A despeito de não se olvidar que a relação contratual em debate se refere a pacote turístico com datas flexíveis, bem assim que o autor tinha plena ciência, ao efetuar a contratação, de que as datas por ele indicadas poderiam não ser acatadas, em função dos fatores que influenciam a marcação da viagem em pacotes promocionais daquela natureza, essa característica do negócio jurídico,
por outro lado, não pode ser repetidamente invocada como justifica para a contínua prorrogação e inconclusão do contrato, sob pena de se colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Demais disso, conforme artigo 6º, inciso III, do CDC, constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre o produto ou serviço posto no mercado pelo fornecedor, com especificação correta das suas características.
Nesse passo, se o fornecedor recebe o pagamento e encaminha para o consumidor as regras para reserva das datas de aéreo e hospedagem, sem esclarecer suficientemente as limitações no uso do pacote turístico, falta com o dever de informação e, portanto, com a boa-fé e lealdade exigidas na contratação, motivo pelo qual deve cumprir a oferta nos moldes pretendidos pela parte autora e não sendo mais possível, que seja restituída a quantia paga.
Além disso, ainda que estivesse o cumprimento do contrato condicionado à existência de tarifa promocional, não há prova nos autos de que a indisponibilidade das datas escolhidas pela parte demandante decorre, de fato, da ausência de tarifas promocionais, fato que deveria ter sido comprovado pela requerida, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Conclui-se que ao transferir à consumidora a liberalidade de escolher as datas que melhor lhe conviessem, a ré se vinculou a tais períodos indicados, comprometendo-se a disponibilizar o pacote de viagem em um dos dias apontados.
Isso porque, de acordo com os artigos 14, §1º, I; e 30, o fornecedor de serviço se vincula à oferta, devendo responder objetivamente pelos danos ocasionados por informações insuficientes ou inadequadas.
Nesse sentido é o entendimento deste E.
TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE OFERTA ANUNCIADA.
VINCULAÇÃO DO FORNECEDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a empresa recorrente em desfavor da sentença que julgou procedente em parte os pedidos do autor para determinar à empresa requerida que efetive e conclua a compra efetuada pelo consumidor relativa a um relógio ?Apple Watch Series 2, Caixa 42 mm, dourada de alumínio, com pulseira café/caramelo de trama de nylon?, pelo valor de R$ 3.149,00; no prazo de 10(dez) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 2.000,00; sem prejuízo na conversão da obrigação em perdas e danos. 2.
Aduz a recorrente que não teve culpa pelo ocorrido, sendo que apesar de efetivada a compra, não houve a liberação do respectivo pagamento pela operadora do cartão de crédito utilizado pelo consumidor; não tendo sido a operação de compra e venda concluída por esta razão.
Alega ainda ser impossível o cumprimento da obrigação em face da inexistência do produto em estoque, com as mesmas especificações exigidas pelo consumidor, qual seja: pulseira em trama de nylon na cor café/caramelo.
Requer a reforma do julgado para afastar a sua condenação.
Contrarrazões apresentadas, pugnando o autor/recorrido pela manutenção da sentença. 3.
Toda informação ou publicidade suficientemente precisa e veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação obriga o fornecedor.
Essas condições integraram o contrato celebrado, futuramente (art. 30, CDC e art. 427, CC). 4.
O autor desincumbiu-se de comprovar através de documentos (Id. nº 2.469.203 à 2.469.213), a efetivação da compra e o seu respectivo pagamento realizado através de cartão de crédito em 16.12.2016(Id. 2.469.203, pág. 03).
Inclusive, em 31.12.2016 houve até a emissão por parte da empresa ré de e-mail confirmando a finalização da compra e liberação do respectivo pedido(Id. 2.469.203, páginas 08/09).
Contudo, a ré depois emitiu em 07.01.2017 nova comunicação informando que a compra estava cancelada(id. 2.469.203, pág. 11).
Assim, a fornecedora não entregou os produtos adquiridos insistindo na tese de que não houve a aprovação/liberação da compra pela operadora do cartão de crédito usado pelo consumidor, não obstante o consumidor tenha coligido aos autos documentos que obteve junto ao seu banco e que demonstram ter havido a liberação do pagamento através do código de aprovação da compra nº 070976, emitido pela respectiva operadora do cartão de crédito. 4.
Contrato de compra e venda concluído no meio virtual (internet), após apresentação e aceitação de oferta de produto eletrônico vincula as partes ao seu cumprimento.
Não há que se falar em recusa no cumprimento por parte do fornecedor, porque o ato jurídico estava concluído e acabado, inclusive com o pagamento efetivado, restando caracterizada a hipótese de compra e venda pura(art. 482, CC).
Tanto é verdade, que o fornecedor aprovou o pedido, recebeu o pagamento e marcou prazo para entrega do produto.
A recusa no cumprimento da obrigação de entregar o produto vendido, sob a alegação, não comprovada, de problemas relacionados a aprovação da compra pela operadora de cartão de crédito, caracteriza o fortuito interno e fere o direito material, abrindo a possibilidade de exigência no cumprimento da obrigação assumida. 5.
Precedente na Turma: (Caso: Adidas do Brasil ltda versus Flávio Danillo Silva Frota; Acórdão nº 1.027.453, Proc: 0704823-85.2016.8.07.0020, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 07/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 6.
Não prevalece a alegação da recorrente acerca da impossibilidade de cumprimento da obrigação por ausência do produto em estoque, porquanto depois de prolatada a sentença de 1º Grau, a própria recorrente veio aos autos e informou a disponibilidade do produto e que iria cumprir a obrigação(Doc.
Id. 2.469.233).
Posteriormente, alegou que não cumpriu a obrigação porque o consumidor recusou-se à fornecer outro número de cartão de crédito para efetivação do pagamento.
Portanto, a empresa ré, uma vez já sabedora da obrigação judicial que lhe foi imposta, deveria ter mantido o produto reservado para cumprimento da respectiva ordem judicial; não havendo justificativa para que uma empresa mundial de grande porte como a ré(Apple), não possua logística suficiente para atender ao presente caso de forma eficaz, satisfazendo a obrigação.
O que afasta a tese de obrigação impossível e atrai a manutenção da cominação da multa em caso de eventual descumprimento da obrigação imposta, nos termos e prazo já fixados pelo juízo de origem. 7.
Assim, considerando o exposto, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral. 8.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. 9. condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais adicionais, se houver; e ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 20%(vinte por cento) do valor da condenação, a teor do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. 10.
Acórdão lavrado consoante o disposto no art. 46 da Lei 9.0999/95.(Acórdão n.1063776, 07022626620178070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no DJE: 05/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Assim, não ofertado o serviço e não ressarcido o valor, faz jus a autora à restituição, sem ônus, da quantia paga.
Conclui-se, portanto, pela procedência parcial do pedido de restituição de R$ R$ 3.885,10, a míngua de planilha de cálculos.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.885,10 (três mil e oitocentos e oitenta e oito reais e dez centavos), a ser monetariamente corrigida desde o desembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
04/09/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 18:01
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:01
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSELI ALVES DE ARAUJO em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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07/08/2024 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2024 08:57
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 02:40
Recebidos os autos
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06/08/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/07/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 09:12
Recebidos os autos
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25/06/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
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21/06/2024 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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