TJDFT - 0730578-93.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:22
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MARGARETE CARDOSO em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Vistos etc. À pag. 1 do Num. 63185004, a Reclamante opõe os presentes Embargos de Declaração, alegando que a Decisão de ID Num. 62607267, que indeferiu a Inicial da Reclamação, incorreu em equivoco de interpretação, apresentando contradição que merece ser sanada.
Em síntese, afirma que a Decisão embargada, ao considerar não ser possível analisar a alegada divergência de forma abstrata, sem que se incursione nos elementos fáticos que contornaram o evento, incorreu em contradição, pois não há necessidade de qualquer revolvimento fático, tampouco crítico acerca dos fatos e provas apresentados em primeira instância.
Pugna pelo acolhimento dos presentes aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados. É a suma do necessário.
Pode suceder que ao proferir a Decisão judicial, ocorra omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Haverá omissão quando a decisão deixar de se manifestar sobre ponto que deveria se pronunciar para resolver a questão posta à análise; contradição, quando as razões de decidir não se coadunam com o que resultado do julgamento e obscuridade, por sua vez, quando a redação da Decisão proferida padecer de clareza necessária à sua compreensão, dificultando sua inteligência ou exata interpretação.
Para sanar tais vícios, cabíveis os embargos de declaração, onde a parte que os interpõe deve salientar os pontos em que residem as imperfeiçoes alegadas.
As razões apresentadas, contudo, longe estão de demonstrar a existência de vicio de contradição, como alega o Embargante, porquanto a Decisão recorrida devidamente explicitou os motivos pelos quais teve por inadmissível a Reclamação e, ao final, indeferiu a Inicial.
O que se pode perceber, é que a Embargante não está a buscar a correção de qualquer dos defeitos previstos no artigo 1.022 do CPC, mas a alteração do que restou decidido.
Ocorre que decisão contrária à expectativa das partes não caracteriza imperfeição a ser corrigida através de Embargos de Declaração, que não se presta à revisão do que restou decidido.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
Brasília, 15 de setembro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
15/09/2024 19:13
Recebidos os autos
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15/09/2024 19:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
23/08/2024 17:00
Classe retificada de RECLAMAÇÃO (12375) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/08/2024 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 16:29
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:29
Indeferida a petição inicial
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25/07/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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25/07/2024 13:47
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara de Uniformização
-
24/07/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/07/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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