TJDFT - 0714053-09.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 12:35
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANATIVO PEREIRA DE FREITAS em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:41
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714053-09.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANATIVO PEREIRA DE FREITAS REQUERIDO: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos, verifica-se que o litígio entre as partes envolve pedido de indenização, no valor de R$ 57.230,90 (cinquenta e sete mil e duzentos e trinta reais e noventa centavos), ou seja, superior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Nesse sentido, e conforme linhas volvidas, o valor do imóvel suplanta o teto de quarenta salários mínimos, previsto pelo art. 3º, inc.
I, da Lei 9.099/95, para que o requerente pudesse litigar nesta Justiça Especial.
Desse modo, não resta alternativa ao presente feito, senão sua extinção prematura, em razão da disposição contida no art. 485, inc.
IV, do CPC, acima transcrito.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cancele-se audiência designada.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. -
04/09/2024 12:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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03/09/2024 17:14
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/08/2024 19:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/08/2024 19:18
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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