TJDFT - 0711645-60.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 15:43
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JOAO CONRRADO PEREIRA DE CARVALHO em 07/11/2024 23:59.
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22/10/2024 09:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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22/10/2024 02:41
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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21/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 17:05
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:05
Indeferida a petição inicial
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17/10/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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16/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
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16/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JOAO CONRRADO PEREIRA DE CARVALHO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JOAO CONRRADO PEREIRA DE CARVALHO em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711645-60.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO CONRRADO PEREIRA DE CARVALHO REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento em que o autor pleiteia concessão de tutela de urgência, para determinar que o banco réu se abstenha de descontar os valores a título de quaisquer “empréstimos cartão BMG CARD e via 0800”.
Quanto ao mérito, pleiteia a declaração de inexistência de contratação de empréstimo sob a nomenclatura “Empréstimo cartão BMG CARD e via 0800”.
Ainda, requer a condenação da ré ao pagamento em dobro do valor descontado indevidamente como Empréstimo cartão BMG CARD e “via 0800”, no valor de R$14.072,38, totalizando R$28.144,76.
Pugna, ainda, por indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00.
Da análise da documentação acostada ao feito, contudo, observa-se que constam três contratos de cartão consignado (RMC) com o banco réu, nos valores de R$5.315,49 (12/2023), R$5.300,12 (03.2024) e R$3.379,36 (02/2003) – Id 211169695.
Ademais, dos contracheques de dezembro de 2023 a outubro de 2024 (Id 211166435 a 211166443), constam descontos de “Empréstimo sobre a RMC”, no valor aproximado de R$211,08, além de “Contrib.
ANDDAP 0800 202 0181”, a partir do mês de julho de 2024, no valor de R$77,86.
Emende-se, pois, a inicial, quanto à causa de pedir e pedidos, para discriminação expressa dos contratos cuja inexistência é pleiteada; bem como apresentação de esclarecimentos quanto ao valor indicado como indébito, ou seja, R$14.072,38, o qual não corresponde à soma dos descontos realizados no contracheque do requerente como “Empréstimo sobre a RMC”.
Instrua-se com a respectiva documentação comprobatória.
Ademais, quanto ao desconto intitulado “Contrib.
ANDDAP 0800 202 0181”,
por outro lado, verifico que se refere a pessoa jurídica estranha ao feito (ANDDAP - Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas).
Emende-se, pois, a inicial, para exclusão dos pedidos quanto aos valores descontados em favor da referida associação, os quais, caso seja de interesse do autor, deverão ser formulados em ação própria, sem prejuízo de eventual cancelamento do desconto de forma administrativa, via aplicativo Meu INSS.
Venha nova petição inicial, na íntegra.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
17/09/2024 13:53
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:53
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/09/2024 10:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711645-60.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO CONRRADO PEREIRA DE CARVALHO REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Emende-se a inicial quanto à causa de pedir, devendo o autor esclarecer quando tomou conhecimento dos empréstimos que alega terem sido contratados de forma fraudulenta junto ao réu, bem como indicar o valor das parcelas que vêm sendo descontadas em seu contracheque.
Emende-se também quanto aos pedidos, a fim de excluir os de exibição de documentos (alíneas "j", "l", "m", e "n"), já que possui rito especial (art. 397 e 398, ambos do CPC) e incompatível com o dos Juizados Especiais Cíveis, livremente escolhido pelo autor; e para formular, de maneira clara e objetiva, o segundo pedido constante na alínea "o" ("COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS no valor total dos descontos indevidos, sob a descrição "EMPRÉSTIMO GRUPO", detalhados no extrato a ser apresentado pela parte ré no período compreendido entre FEVEREIRO/2023 a AGOSTO/2024., em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, valor a ser liquidado após a apresentação do extrato completo e detalhado do período mencionado") ou excluí-lo, pois, aparentemente, é idêntico ao pedido constante na alínea "p".
Corrija o autor o valor da causa, que, na hipótese, deve corresponder à soma de todos os seus pedidos, ainda que meramente declaratórios.
Ainda, instrua-se a inicial com os contracheques, a partir de dezembro/2023 e com os extratos bancários dos meses de dezembro/2023 a abril/2024 e esclareça a pertinência da juntada do documento de Id 209897577, vez que, aparentemente, não possui vínculo com os fatos discutidos nos autos.
Por fim, embora a parte autora afirme que tem domicílio nesta Cidade, apresentou comprovante em nome de terceiro (Id 209897574).
Assim, por se tratar de documento indispensável para análise da competência deste Juizado (art. 4º c/c 51, inciso III, ambos da Lei 9.099/95), intime-se a parte autora para comprovar que possui domicílio nesta Cidade, podendo juntar aos autos comprovantes de residência atualizados (dos últimos 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo, exceto faturas de telefonia móvel), sob pena de extinção do feito.
Venha nova petição inicial na íntegra.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
04/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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04/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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