TJDFT - 0726930-96.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 08:59
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 16:33
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:33
Extinto o processo por desistência
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06/09/2024 02:42
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 19:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726930-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: JULIANA SANTIAGO PEREIRA DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (ID. 209246551).
No caso em tela, a parte credora não comprovou a legitimação para litigar nos Juizados Especiais no polo ativo (art. 8º, § 1º, inc.
II da lei 9.099/95 com a redação conferida pela Lei Complementar n. 123/2006), uma vez que os documentos que instruem a inicial (ID. 209246550) encontram-se defasados, visto que emitidos há mais de noventa dias.
Ressalta-se que a parte exequente, na condição de pessoa jurídica, deve comprovar a sua qualificação tributária atualizada e juntar o documento fiscal (Enunciado 135 do FONAJE c/c artigo 8º, §1º, II, da Lei 9.099/95), o contrato referente ao negócio jurídico objeto da demanda e o comprovante da regular prestação do serviço ou entrega do produto, conforme o caso.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) demonstrar, por meio de Certidão Simplificada da Junta Comercial do Distrito Federal ou do seu DIF (Documento de Identificação Fiscal) ATUALIZADO (emitido há menos de noventa dias), o seu enquadramento na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, a fim de ser admitida como proponente de ação perante o Juizado Especial, conforme o Enunciado 135 do FONAJE; e 2) anexar ao processo a respectiva nota fiscal, o contrato firmado entre as partes e o comprovante da prestação dos serviços e/ou entrega do produto.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ademais, observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Assim, a adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Ceilândia/DF, 3 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
03/09/2024 13:43
Recebidos os autos
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03/09/2024 13:43
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/08/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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