TJDFT - 0740660-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 19:08
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 13:28
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
24/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de VALDESSANDRO FERREIRA MIRANDA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740660-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KAPO VEICULOS LTDA EXECUTADO: VALDESSANDRO FERREIRA MIRANDA Sentença Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Posto isso, homologo os termos do acordo que passam a fazer parte da presente sentença (ID 212955834) e, por conseguinte, resolvo o mérito e extingo o processo, na forma do art. 487, III, "b" do CPC.
Sem recolhimento de custas remanescentes (CPC 90, §3º).
Honorários advocatícios conforme acordo.
A restrição que recaiu sobre o veículo de placa OEQ9J24 foi retirada conforme comprovante emitido pelo sistema Renajud em anexo. À falta de interesse recursal, declaro desde logo o trânsito em julgado da sentença.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 18:27
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/10/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/10/2024 12:26
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
26/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:48
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/09/2024 16:48
Deferido o pedido de KAPO VEICULOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
-
17/09/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740660-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KAPO VEICULOS LTDA EXECUTADO: VALDESSANDRO FERREIRA MIRANDA Decisão I – Da objeção de não executividade Valdessandro Ferreira Miranda apresentou objeção de pré-executividade.
Depois de requer os benefícios da gratuidade de justiça, noticia que as partes celebraram contrato de locação de veículo em face do qual o utilizou por cerca de quatro meses e, posteriormente, diz que celebraram instrumento particular de confissão de dívida (ID 173666305) referente à perda do motor do bem, mas o fez “sem ao menos exigir provas do ocorrido, por nítida boa fé e confiança nas alegações da locadora e desconhecimento técnico em mecânica”.
Afirma que não efetuou o pagamento, porque apenas cinco dias depois da devolução o veículo já estava sendo utilizado por outra pessoa, bem como no contrato de locação não havia previsão de pagamento para tal reparo do motor.
Entende ser “nítida a má-fé do exequente alcançar a confissão de uma suposta dívida sob alegação de não rescisão do contrato de locação por suposto dano ao veículo já que havia cláusula de aluguel com proposta de compra/venda ao término da locação e uma caução de R$ 4.000,00”.
Acrescenta que o contrato de locação não previu resilição unilateral no caso de dano ao veículo, senão o bloqueio em caso de inadimplência no pagamento do aluguel da locação (clausula 5.5) ou dívida superior a R$ 2.500 (cláusula 5.3).
Sustenta ausência de obrigação líquida, certa e exigível e aponta excesso de execução, sendo devido apenas R$ 1.442,12.
A exequente alega que não há falar em inexequibilidade do título, pois o instrumento particular de dívida foi assinado regularmente pelo devedor e por duas testemunhas, bem como o executado não demonstrou vício flagrante no título que pudesse ser impugnado por meio de objeção de pré-executividade.
Aduz que o excesso de execução não é matéria a ser arguida na via eleita, senão em embargos à execução.
Pleiteia que seja rejeitada a impugnação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, importa registrar que a presente execução está fundada em instrumento de confissão de dívida firmado pelo executado, pela exequente e por duas testemunhas (ID 173666305), que constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil.
O executado não demonstrou em que reside a alegada ausência de obrigação líquida, certa e exigível por ele apontada.
Ademais, discussão sobre os negócios jurídicos anteriores à formalização do instrumento de confissão de dívida não se mostra possível no âmbito da impugnação.
No que concerne ao alegado excesso de execução, não é matéria cognoscível nesta via, senão em embargos à execução, conforme estabelecido no art. 917, III, do Código de Processo Civil, pois demanda dilação probatória mais aprofundada.
Posto isso, rejeito a impugnação.
II – Do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo executado O executado requer gratuidade de justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o § 2º do art. 99 do CPC reza que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Diante das peculiaridades do caso vertente, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família.
Com efeito, a declaração de hipossuficiência, de forma estanque, estabelece presunção relativa da necessidade, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para melhor deliberar acerca do pedido, faculto à parte demonstrar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o pagamento das custas e despesas do processo, com a juntada dos seguintes documentos: a) comprovantes de ganhos e despesas dos últimos dos últimos dois meses; b) cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras, dos últimos dois meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos dois meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) outros elementos que reputar pertinentes.
III – Reiteração das pesquisas SibaJud No que concerne ao pedido formulado pela exequente de pesquisa pelo Sisbajud, na modalidade "teimosinha", colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor, foi infrutífera (ID 194100068), não alcançou valor expressivo em relação ao débito exequendo, recentemente, em abril/2024.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII da CF/88), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos, pelo menos por ora.
IV – Da expedição de mandado de penhora Por fim, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço indicado pela exequente na petição de ID 194104134.
Bens penhorados ficarão com o executado, como depositário fiel. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 18:46
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:46
Indeferido o pedido de VALDESSANDRO FERREIRA MIRANDA - CPF: *09.***.*19-74 (EXECUTADO)
-
12/09/2024 18:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/06/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 20:10
Recebidos os autos
-
30/04/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 14:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/04/2024 16:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/04/2024 15:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/04/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 03:22
Decorrido prazo de VALDESSANDRO FERREIRA MIRANDA em 09/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
05/03/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/02/2024 08:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/02/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/02/2024 14:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/01/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 20:06
Recebidos os autos
-
09/10/2023 20:06
Outras decisões
-
06/10/2023 08:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/09/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711546-90.2024.8.07.0004
Weverton Inacio Tavares
Israel Jaime Rocha de Oliveira
Advogado: Robson Henrique Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 13:11
Processo nº 0704336-79.2024.8.07.0006
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Adalberto Inacio Gonzaga da Silva
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 09:47
Processo nº 0735107-10.2024.8.07.0016
Micaela de Oliveira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Emanuel Erenilson Silva Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 08:31
Processo nº 0705968-07.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Rogerio Felix de Oliveira
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 11:07
Processo nº 0710716-27.2024.8.07.0004
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Mikaela Olimpio de Pinho
Advogado: Rogers Cruciol de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 19:54