TJDFT - 0710716-27.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 09:52
Recebidos os autos
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28/03/2025 09:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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28/03/2025 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/03/2025 08:22
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MIKAELA OLIMPIO DE PINHO em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA ajuizou a presente ação monitória em desfavor de MIKAELA OLIMPIO DE PINHO, pretendendo o recebimento da quantia atualizada de R$ 2.971,81 (dois mil, novecentos e setenta e um reais e oitenta e um centavos), relativa aos serviços educacionais prestados pelo autor ao réu no 1º semestre do ano de 2021, referente ao curso de Enfermagem.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, entre eles a minuta do contrato de prestação de serviços educacionais (ID 207459479), o histórico acadêmico (207459481), o histórico das faturas (ID 207459480) e a planilha do crédito pretendido (ID 207459476 - Pág. 4).
Logo, foi determinada a expedição de mandado de pagamento.
A parte ré foi citada (ID 212423670), todavia não pagou a dívida, tampouco opôs embargos monitórios.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação monitória lastreada em minuta de contrato de prestação de serviços educacionais, em histórico escolar e em ficha financeira.
Devidamente citada, a parte ré não pagou a dívida, tampouco opôs embargos monitórios, no que lhe decreto a revelia.
Assim, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Na seqüência, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II).
O art. 700, I, do CPC estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar ter direito de exigir o pagamento de devedor capaz de quantia em dinheiro, tomando por base prova escrita sem eficácia de título executivo.
O autor carreou aos autos a minuta do contrato de prestação de serviços educacionais (ID 207459479) e o histórico acadêmico – referente a todo o curso de Enfermagem (ID 207459481), que dá conta da aprovação da ré em todas as disciplinas cursadas durante o curso e ainda noticia o cumprimento da carga horária de 3800 de um total de 3800 exigida, restando comprovado a conclusão do curso pela ré.
No caso em apreço, os documentos acostados pelo autor como prova escrita do seu crédito não figuram entre os títulos executivos extrajudiciais previstos expressamente nos incisos do art. 784 do CPC, considerando que não consta do contrato a assinatura de 2 testemunhas, restando à demandante, portanto, a via injuntiva, a qual se encontra devidamente lastreada com os documentos necessários (CPC, art. 700, I, e § 2º, I).
De mais a mais, a jurisprudência do Colendo STJ e a deste Tribunal admite como prova apta a lastrear ação monitória o contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado do histórico escolar e da ficha financeira, sendo que inclusive inexigível a assinatura do contratante no contrato de prestação de serviços educacionais.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL.
PROVA ESCRITA PRODUZIDA UNILATERALMENTE.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS DO ART. 1.102-A, DO CPC.
OBSERVÂNCIA.
CURADORIA ESPECIAL.
NEGATIVA GERAL. 1.
Consoante jurisprudência do STJ e deste Tribunal, o documento escrito a que se refere o legislador na redação do art. 1.102-A, do CPC não precisa ser obrigatoriamente firmado pelo devedor, sendo suficiente, para a admissibilidade da pretensão monitória, prova escrita que revele razoavelmente a existência da obrigação.
Eventual insubsistência da prova poderá ser deduzida pelo réu na oportunidade da resposta à citação, eis que, se assim não fosse, a finalidade a que se destina o procedimento monitório visando a formação do título executivo com maior brevidade e menor onerosidade não seria alcançada. 2.
O contrato de prestação de serviços educacionais mesmo sem a assinatura do devedor, acompanhado do histórico escolar e ficha financeira do aluno, são suficientes à instrução do procedimento monitório. 3.
Ainda que tenha a Curadoria especial contestado pugnando por negativa geral, tornando com isso controvertidos os fatos e passando, dessa forma, para o embargante/apelante o ônus de provar os fatos constitutivos de seus direito, referida negativa em nada muda o cenário jurídico, já que o embargante/apelante já se desincumbiu de seu ônus quando trouxe aos autos os documentos, os quais comprovam o direito por ele alegado. 4.
Apelo conhecido e provido. (Acórdão n.1092756, 20180110032673APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 03/05/2018.
Pág.: 411/439) Acerca da correção monetária e dos juros de mora, entendo que corretamente aplicadas pelo autor na planilha carreada por considerar a mora em questão como ex re (Acórdão n.1160929, 07065437020188070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/03/2019, Publicado no DJE: 04/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor referente ao somatório das 4 (quatro) mensalidades nos valores nominais de R$ 387,08 (trezentos e oitenta e sete reais e oito centavos) e 1 (uma) mensalidade no valor nominal de R$ 170,08 (cento e setenta reais e oito centavos), acrescidas cada uma de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% a.m., a partir do vencimento de cada parcela (datas descritas no ID 207459476 - Pág. 4), e da multa contratual de 2% (cláusula 5 – ID 207459479 - Pág. 5).
Resolvo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Anote-se a revelia decretada nesta sentença.
Transitada em julgado, converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
S -
13/01/2025 23:13
Recebidos os autos
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13/01/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 23:13
Julgado procedente o pedido
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07/01/2025 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/01/2025 09:12
Recebidos os autos
-
07/01/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MIKAELA OLIMPIO DE PINHO em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MIKAELA OLIMPIO DE PINHO em 09/10/2024 23:59.
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26/09/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, pela via postal, mandado ou carta precatória, se for o caso, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, a crescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
13/09/2024 16:52
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:52
Outras decisões
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14/08/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/08/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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