TJDFT - 0704667-34.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704667-34.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VANESSA PESSOA RIBEIRO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 14:36:59.
KARINA ALVES SILVA Servidor Geral -
22/08/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:18
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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20/08/2025 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/08/2025 18:26
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 18:20
Juntada de Informações prestadas
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12/08/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de VANESSA PESSOA RIBEIRO em 08/08/2025 23:59.
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27/06/2025 18:09
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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26/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 06:41
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:42
Recebidos os autos
-
06/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/05/2025 23:59.
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03/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/04/2025 21:32
Recebidos os autos
-
02/04/2025 21:32
Outras decisões
-
27/03/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/03/2025 13:11
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de VANESSA PESSOA RIBEIRO em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de VANESSA PESSOA RIBEIRO em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704667-34.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA PESSOA RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vanessa Pessoa Ribeiro propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício de natureza acidentária, sustentando em síntese, que exercia a função de atendente comercial da ECT e que sofreu doença ocupacional consistente em lesões ortopédicas em razão de esforço físico repetitivo e posturas viciosas no exercício de sua atividade profissional, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 24/10/24, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, suscitando questão preliminar de incompetência do juízo por não se tratar de acidente do trabalho e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido por entender que não há incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Designada audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha.
Intimadas as partes para alegações finais. É o relatório.
Decido.
De início, enfrento a questão preliminar suscitada.
Não merece prosperar a alegada incompetência do juízo uma vez que a pretensão jurídica descreve causa de pedir acidentária e consiste na concessão de benefício acidentário, da competência deste juízo tal como previsto na parte final do art. 109, I, da Constituição.
Rejeitada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois a prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra, notadamente pela testemunha Eliane Reis Cunha, que o segurado carregava frequentemente peso e se mantinha em postura viciosa sentada e/ou em pé ao longo de sua jornada laboral, o que se coaduna à descrição de seu quadro clínico de tendinite de calcâneo definido pelo perito médico judicial.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do ortostatismo prolongado, deambulação frequente, uso regular de escadas, agachamento e manuseio de pesos.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença previdenciário, em 29/02/24, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 01/03/24, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
06/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:11
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2025 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/01/2025 03:40
Decorrido prazo de VANESSA PESSOA RIBEIRO em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 09:07
Juntada de gravação de audiência
-
19/12/2024 09:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 15:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
19/12/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 18/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 09:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 15:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
16/12/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de VANESSA PESSOA RIBEIRO em 11/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:14
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:14
Outras decisões
-
11/11/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/11/2024 09:20
Juntada de Petição de parecer técnico
-
11/11/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 13:54
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 22:43
Juntada de Petição de laudo
-
24/10/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VANESSA PESSOA RIBEIRO em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 16:39
Expedição de Carta.
-
12/09/2024 14:04
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:04
Outras decisões
-
12/09/2024 14:04
Nomeado perito
-
06/09/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/09/2024 18:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2024 02:42
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704667-34.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA PESSOA RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) descrever as circunstâncias em que ocorreu o alegado acidente de trabalho ocorrido no ano de 2023; b) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador ou outro documento que comprove o acidente alegado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) juntar cópia da Carteira de Trabalho.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
04/09/2024 13:50
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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