TJDFT - 0701741-73.2021.8.07.0019
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 19:08
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:58
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0701741-73.2021.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RICARDO DA SILVA ALVES SENTENÇA Cuida-se de ação penal na qual se apura infrações penais, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, praticadas, em tese, por RICARDO DA SILVA ALVES.
O Ministério Público, na manifestação de ID 209053809, requereu a extinção do feito, com fulcro no artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, com o consequente arquivamento dos autos, em razão de o sursitário ter cumprido as obrigações que lhe foram impostas.
Com efeito, depreende-se dos autos que o sursitário cumpriu com todas as obrigações impostas na proposta de suspensão condicional do processo.
Ademais, em consulta ao sistema deste Tribunal, verifico que este não foi processado criminalmente por outros fatos durante o período de prova.
Assim, transcorrido o período de provas sem ter ocorrido nenhuma das causas de sua revogação, o feito deve ser arquivado, em face da extinção da punibilidade.
Posto isso, acolho a manifestação ministerial e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RICARDO DA SILVA ALVES, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
REVOGO, ainda, as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos 0701546-88.2021.8.07.0019.
Intime-se a vítima (dados sob sigilo) da presente sentença para ciência de que as medidas protetivas foram revogadas.
Caso a diligência para a intimação das partes reste infrutífera, aplico desde já, por analogia, o previsto no art. 274 do CPC c/c art. 3° do CPP, e considero-os intimados desta decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Considerando a jurisprudência do STF e STJ, a intimação do acusado dos termos da presente sentença ocorrerá através de seu advogado constituído (STF, HC 154.904-PE; STJ, HC 617.116-ES; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 191.783/MT). Á Secretaria para que promova o levantamento da suspensão.
Sem custas.
Transitada e julgado, arquivem-se com as devidas baixas e anotações, inclusive junto ao SINIC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Dou à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 15:19
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:19
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
29/08/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
28/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 08:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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13/07/2024 07:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2022 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2022 23:59:59.
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29/07/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 18:39
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2022 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
29/07/2022 18:39
Suspensão Condicional do Processo
-
23/07/2022 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
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24/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/06/2022 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 23:47
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 23:46
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2022 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
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28/05/2022 19:45
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/01/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2021 00:39
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 18:19
Recebidos os autos
-
14/07/2021 18:19
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2021 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2021 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/07/2021 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2021 21:59
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 16:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/05/2021 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2021 19:27
Recebidos os autos
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20/05/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 19:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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20/05/2021 17:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/05/2021 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/05/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 08:42
Expedição de Ofício.
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17/05/2021 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2021 18:17
Recebidos os autos
-
13/05/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 18:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2021 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/05/2021 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 17:35
Apensado ao processo #Oculto#
-
05/05/2021 17:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/03/2021 16:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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