TJDFT - 0704314-33.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:26
Recebidos os autos
-
10/09/2025 11:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
09/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/09/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 15:00
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
09/09/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:35
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
31/05/2025 00:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 22:43
Recebidos os autos
-
29/05/2025 22:43
Revogada medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
-
29/05/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
28/05/2025 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 07:17
Recebidos os autos
-
08/05/2025 07:17
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
24/04/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 17:05
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 12:33
Expedição de Alvará.
-
13/03/2025 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 17:32
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
12/03/2025 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:03
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 18:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 14:45, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
10/03/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 18:13
Juntada de gravação de audiência
-
10/03/2025 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2025 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
02/03/2025 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:00
Expedição de Ofício.
-
26/01/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 15:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 14:45, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
11/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
11/09/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
10/09/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2024 11:48
Desentranhado o documento
-
06/09/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704314-33.2024.8.07.0002 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Polo Ativo: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo: JOAO PAULO FERREIRA DA COSTA DECISÃO Trata-se de inquérito policial no qual o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de JOAO PAULO FERREIRA DA COSTA, imputando-lhe as condutas descritas nos artigos 129, § 13, e 147, ambos do Código Penal, na forma da Lei Maria da Penha, e 147 do Código Penal (ID 209150388).
Foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida no bojo do incidente autuado sob o n. 0704313-48.2024.8.07.0002, cujas principais peças processuais ainda não foram trasladadas aos autos.
Preso em flagrante no dia 26 de agosto de 2024 (ID 208733012), foi beneficiado com a concessão de liberdade provisória, sem fiança, no Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia (ID 208905566), mediante a imposição de medidas cautelares e protetivas de urgência.
Foram apreendidos bens, conforme IDs 208733028 e 208765164, já tendo sido restituídos parcialmente os bens do ID 208733028 (ID 209224007.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
RECEBO A DENÚNCIA, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal e não vislumbrada qualquer das hipóteses do artigo 395 do mesmo diploma legal.
Cite-se e intime-se o réu, inclusive por carta precatória, se o caso, para que apresente resposta escrita à acusação no prazo de 10 (dez) dias - contados da data da citação.
Quando do cumprimento do mandado, o(a) Sr(a).
Oficial de Justiça deverá indagar o acusado se possui advogado ou se pretende a assistência de defensor dativo, devendo cientificá-lo, também, de que, caso indique a sua vontade em receber assistência judiciária gratuita ou caso transcorra o prazo para apresentação de resposta escrita à acusação, sem que tenha sido apresentada a referida peça defensiva, fica a Defensoria Pública nomeada, desde já, para patrocínio da causa. À Serventia Judicial para as seguintes providências cartorárias: (a) Procedam-se às comunicações e anotações pertinentes ao recebimento da denúncia, inclusive com a retificação de autuação deste feito; (b) Expeça-se mandado de citação e intimação.
Na eventualidade de o réu residir em outra Unidade da Federação, desde já, determino a expedição de carta precatória para a sua citação e intimação; (c) Intime-se o Ministério Público quanto à presente Decisão; (d) Caso seja apresentada resposta à acusação na qual sejam postuladas a rejeição da inicial acusatória e/ou a absolvição sumária, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e manifestação; (e) Promova-se o traslado determinado no incidente n. 0704313-48.2024.8.07.0002. (f) Junte-se a FAP - folha de antecedentes penais - atualizada do acusado.
Determino, por fim, que, acaso o réu não seja encontrado para citação pessoal, após o exaurimento das diligências atinentes aos endereços constantes dos autos, além daqueles trazidos pelo Ministério Público, proceda-se à pesquisa no sistema SIAPEN, com o fim de verificar se encontra-se custodiado em unidade prisional desta Capital.
Em caso negativo, independentemente de nova conclusão, após manifestação ministerial nesse sentido e não estando preso nesta Unidade da Federação, cite-se por edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 361 do Código de Processo Penal.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
02/09/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
31/08/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 08:03
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/08/2024 19:32
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/08/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
28/08/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
28/08/2024 09:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/08/2024 09:53
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
27/08/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 15:26
Juntada de Alvará de soltura
-
27/08/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 11:26
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
27/08/2024 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
27/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:16
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/08/2024 11:15
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
27/08/2024 11:15
Homologada a Prisão em Flagrante
-
27/08/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 10:01
Juntada de Certidão - sepsi
-
27/08/2024 09:40
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 09:24
Juntada de gravação de audiência
-
27/08/2024 05:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 04:18
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
26/08/2024 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:29
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/08/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 13:03
Juntada de laudo
-
26/08/2024 09:46
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/08/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 06:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
26/08/2024 06:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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