TJDFT - 0739091-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 13:28
Recebidos os autos
-
12/09/2025 13:28
Outras decisões
-
28/08/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/08/2025 22:51
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2025 19:17
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de WILCK BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 26/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 18:48
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:48
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2025 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
18/06/2025 18:07
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2025 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2025 15:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de WILCK BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 27/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 08:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/02/2025 14:32
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 14:38
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/01/2025 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/01/2025 15:57
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/01/2025 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
22/01/2025 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 03:42
Recebidos os autos
-
21/01/2025 03:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
14/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:34
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739091-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA LUCIA GUIMARAES MENDES EMBARGADO: WILCK BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DESPACHO Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 139, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designo a data de 22/01/2025 16:00h, para realização realização de audiência de conciliação por intermédio de videoconferência pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação).
Com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada.
Também ficam as partes intimadas de que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_14_16h À Secretaria: 1.
Publique-se. 2.
Após, remetam-se os autos ao 1º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO da audiência: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8184 / 3103-7398 / 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. -
05/11/2024 14:55
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
05/11/2024 13:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 16:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
05/11/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
05/11/2024 13:21
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/11/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 10:18
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/10/2024 15:18
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2024 16:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739091-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA LUCIA GUIMARAES MENDES EMBARGADO: WILCK BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DESPACHO Intime-se a parte embargante a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Associem-se os presentes autos aos embargos de terceiro de n. 0739085-40.2024.8.07.0001, o qual versa sobre a penhora do imóvel, objeto deste feito, mas relacionado à execução de n. 0726122-68.2022.8.07.0001.
Tudo feito, retornem os autos conclusos, ocasião em que será apreciado quanto ao seguimento ou eventual suspensão do presente feito até o julgamento dos embargos de terceiro de n. 0739085-40.2024.8.07.0001, a fim de evitar decisões conflitantes sobre o mesmo objeto.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/09/2024 18:35
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/09/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 08:36
Recebidos os autos
-
26/09/2024 08:36
Outras decisões
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/09/2024 17:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 18:46
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:46
Deferido o pedido de MARIA LUCIA GUIMARAES MENDES - CPF: *06.***.*23-49 (EMBARGANTE).
-
23/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/09/2024 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739091-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA LUCIA GUIMARAES MENDES EMBARGADO: WILCK BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO 1.
Da Gratuidade de Justiça A declaração de hipossuficiência, acostada ao ID 210877986, é pela lei presumidamente verdadeira, não havendo nos autos elementos que a infirmem.
Ao contrário.
A embargante afirma ser dona de casa e comprovou receber benefício do INSS no valor de cerca de R$ 1.700,00 (ID 210879997).
Diante disso, entendo presente a impossibilidade de a parte autora arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, motivo pelo qual defiro o benefício de gratuidade. 2.
Da emenda à inicial Com a devida vênia, intime-se a parte autora a redigir de forma mais compreensível os fatos descritos em sua petição inicial, a fim de esclarecer e comprovar, também por meio de documentação, se exerce a posse ou o domínio sobre o bem penhorado em 33,333% ao ID 187846757 dos autos da execução n.º 0729649-28.2022.8.07.0001, movida pela parte embargada contra Maria Izama Mendes Araújo.
Deverá, ainda, esclarecer se o imóvel penhorados naqueles autos é o mesmo ao qual se refere em sua exordial, na qual menciona “casa 24”, ao passo que no referido ID da execução a descrição abrange o “lote 57”.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial em razão da inépcia. 3.
Sem prejuízo, verifico que a parte autora acostou cópia integral do feito executivo, sendo a maioria dispensada à apreciação dos presentes embargos.
Diante disso, esclareça-se que a juntada de inúmeras páginas sem utilidade à apreciação do feito torna volumoso o processo e morosa a análise dos autos, e, ainda, impede eventual futura remessa do feito ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau (NUPMETAS-1), órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça deste egrégio Tribunal no cumprimento das metas nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Fica a parte autora intimada a juntar apenas os instrumentos de representação processual da parte ré, os documentos comprobatórios da penhora ocorrida nos autos da execução e os demais documentos que entender necessários à comprovação de seu direito.
Feitas essas considerações, determino ao CJU que proceda à exclusão do ID 211265609.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/09/2024 11:05
Recebidos os autos
-
18/09/2024 11:05
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 11:05
Outras decisões
-
17/09/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739091-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA LUCIA GUIMARAES MENDES EMBARGADO: WILCK BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO 1.
Da Gratuidade de Justiça A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários à sua subsistência, além de declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade. 2.
Emende-se a petição inicial para instruir o presente pleito com cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, ora embargada, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente, ora embargada, tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; Prazo: 15 (quinze) dias. 2.1.
No mesmo prazo, deverá se manifestar quanto à adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 14:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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