TJDFT - 0705556-88.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:52
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MANOEL MOREIRA DE PINHO JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705556-88.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL MOREIRA DE PINHO JUNIOR REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Impende destacar que a hipótese está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Denota-se que o autor é pessoa física que está exposta às práticas do mercado de consumo, em especial os serviços ofertados pela instituição financeira ré, operando-se, pois, a exegese insculpida nos artigos 2º e 3º do indigitado diploma, conforme, inclusive, entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297).
Alegou a parte autora que, em apertada síntese, que a instituição financeira ré está realizando o desconto em sua conta corrente do valor mínimo da fatura de cartão de crédito que está em atraso, o que está impossibilitando o pagamento de cédula de crédito bancário firmada com o banco.
A inicial foi instruída com cópia da cédula de crédito bancário (ID 199129837); comprovante de dívida no cartão de crédito (ID 199129838) e extratos (ID 199129840 a 199131450).
A matéria foi regulada pelo próprio Banco Central, através da Resolução 4.790/2020, que dispõe sobre “procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário”, assegurando expressamente em seu art. 6º o direito do correntista de cancelar, a qualquer momento, a autorização dada em data pretérita para descontos em conta.
Corroborando esse entendimento, o STJ firmou tese em julgamento de Recurso Especial, submetido a sistemática de recursos repetitivos, Tema 1085, no sentido de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizado pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar.
Na hipótese dos autos, consta nos autos a proposta de admissão e de abertura de conta corrente do autor (ID 204796316).
Verifica-se que ao aderir ao contrato de cartão de crédito o autor autorizou o débito em conta do valor total e/ou do mínimo da fatura do cartão de crédito, desde que haja saldo disponível para tanto, vejamos (ID 204796317, pág. 14): 17.6 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 17.1, qualquer quantia devida pelo TITULAR, vencida e não paga, confere ao BANCO e à COOPERATIVA o direito de realizar a compensação dos valores devidos e não pagos com quaisquer créditos e recursos disponíveis em conta de depósito, aplicação financeira e investimento de qualquer espécie, inclusive Fundos de Investimentos, mantidos no BANCO e/ou na COOPERATIVA pelo TITULAR ou por avalista/fiador.
Na hipótese dos autos, o autor confessou que está inadimplente com a fatura de cartão de crédito.
Não há qualquer informação nos autos ou ainda alegação de que o autor tenha cancelado autorização para que haja descontos automáticos na fatura do cartão de crédito em sua conta corrente.
Desta feita, como houve adesão pelo autor quanto ao abatimento em sua conta corrente dos valores devidos e não adimplidos na fatura o cartão, não há que se falar em abstenção de descontos em sua conta corrente ou ainda de dano moral indenizável.
No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SALDO DEVEDOR DO CARTÃO DE CRÉDITO.
ATRASO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297).
Entretanto, eventual abuso do agente financeiro deve ser plenamente comprovado, não se tratando, pura e simplesmente, de anular de plano as cláusulas as quais se reputam abusivas. 2.
Na espécie, foi debitado da conta corrente do autor o saldo devedor do cartão de crédito, com apoio na cláusula nº 13.2 do contrato de emissão e utilização da BRBCARD. 3.
Sobre o tema, o c.
STJ entende que não é abusiva a cláusula de contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar, na conta corrente do titular, o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas2. 4.
Destaco que não há controvérsia em relação à autorização concedida pelo autor à operadora para debitar, em sua conta corrente, o valor da fatura em caso de inadimplemento.
Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, porquanto o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta corrente, como manifestação de sua vontade no momento da celebração do contrato. 5.
Apelação interposta pelo Autor não provida.
Unânime. (Acórdão 1862013, 07323892220238070001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2024, publicado no DJE: 5/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, de consequência, extingo esta fase cognitiva, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta Em auxílio no Núcleo de Justiça 4.0 -
09/09/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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08/09/2024 12:01
Recebidos os autos
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08/09/2024 12:01
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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30/08/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/08/2024 10:23
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/08/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:54
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2024 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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22/07/2024 14:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 02:17
Recebidos os autos
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21/07/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/07/2024 21:10
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 18:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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