TJDFT - 0747844-16.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 18:15
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 13:00
Arquivado Provisoramente
-
24/09/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE MILTON SOARES DE MELO em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:15
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2024 17:15
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
11/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0747844-16.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE MILTON SOARES DE MELO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A pretensão objeto da lide - obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência -, fora solvida pela parte devedora.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado e havendo anuência expressa do (s) credor (es), JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas, quicá, milhares, de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE com a transferência da quantia destinada à parte credora, observados os termos do requerimento sob o id. 210295049.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Os valores relativos ao crédito principal da parte autora serão adimplidos mediante precatório, já expedido, observando-se os critérios constitucionais de ordem cronológica, de forma que a presente sentença, logicamente, apenas extingue a obrigação atinente aos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, prosseguindo o feito quando aos demais valores.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/09/2024 11:04
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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30/08/2024 04:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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29/08/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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28/08/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2024 23:59.
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18/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 17:54
Expedição de Autorização.
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14/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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17/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 18:29
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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16/04/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/04/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
01/04/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
28/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
27/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 19:31
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2023 11:35
Juntada de Petição de ofício de requisição
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14/09/2023 18:12
Juntada de comunicações
-
14/09/2023 18:11
Juntada de Certidão
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13/09/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 15:53
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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22/08/2023 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/08/2023 17:12
Juntada de Certidão
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22/08/2023 17:07
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2023 17:07
Desentranhado o documento
-
21/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:07
Decorrido prazo de JOSE MILTON SOARES DE MELO em 18/07/2023 23:59.
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06/06/2023 00:39
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 14:38
Recebidos os autos
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01/06/2023 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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16/05/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
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05/05/2023 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de JOSE MILTON SOARES DE MELO em 04/05/2023 23:59.
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14/04/2023 02:22
Publicado Certidão em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 17:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/04/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 19:30
Recebidos os autos
-
16/01/2023 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/01/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 13:20
Juntada de Petição de impugnação
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12/01/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 16:30
Recebidos os autos
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26/12/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2022 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2022 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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03/12/2022 10:43
Juntada de Petição de impugnação
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02/12/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2022 18:18
Recebidos os autos
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18/11/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 18:18
Julgado procedente o pedido
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29/10/2022 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2022 23:59:59.
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24/10/2022 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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21/10/2022 19:00
Recebidos os autos
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21/10/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/10/2022 19:01
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 10:20
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2022 08:25
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 17:11
Recebidos os autos
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05/09/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 17:11
Outras decisões
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05/09/2022 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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02/09/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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