TJDFT - 0711524-93.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 18:00
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:53
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711524-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE MANZOLI, LUCIANA PEREIRA DIAS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de execução.
Verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora.
Não há desse modo, como prosseguir na execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA DIAS em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de SIMONE MANZOLI em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:36
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/11/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/11/2024 19:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA DIAS em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de SIMONE MANZOLI em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711524-93.2024.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE MANZOLI, LUCIANA PEREIRA DIAS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
05/11/2024 20:31
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:31
Outras decisões
-
04/11/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 17:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711524-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE MANZOLI, LUCIANA PEREIRA DIAS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converta-se o feito em cumprimento de sentença.
Intime-se a parte devedora para quitação no prazo de 15 (quinze) dias.
Quitado o débito, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do alvará ser expedido para saque em agência.
Intime-se a parte credora.
Transcorrido o prazo sem quitação, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via sisbajud e renajud (REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/09/2024 09:29
Recebidos os autos
-
11/09/2024 09:29
Outras decisões
-
10/09/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/09/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
31/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 08:24
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
26/07/2024 21:37
Recebidos os autos
-
26/07/2024 21:37
Determinado o arquivamento
-
26/07/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/07/2024 23:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 23:13
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 08:46
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
20/06/2024 04:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:40
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
30/05/2024 22:31
Recebidos os autos
-
30/05/2024 22:31
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/05/2024 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2024 17:36
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2024 03:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2024 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 00:13
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 10:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:57
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
12/02/2024 19:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/02/2024 19:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/02/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706183-07.2024.8.07.0010
Francisco Nivaldo Soares Leal
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 21:40
Processo nº 0764893-02.2024.8.07.0016
Daniel Vitor de Carvalho de Lima
Distrito Federal
Advogado: Wandressa Silva Leite
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2025 11:00
Processo nº 0764893-02.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Daniel Vitor de Carvalho de Lima
Advogado: Wandressa Silva Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 22:32
Processo nº 0737549-62.2022.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Luiz Augusto de Souza Froes
Advogado: Gabriele Vendruscolo Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2022 11:53
Processo nº 0738402-06.2024.8.07.0000
Itau Unibanco Holding S.A.
Kedson Alencar Arruda
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 16:12