TJDFT - 0738878-69.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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31/12/2024 18:05
Recebidos os autos
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31/12/2024 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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17/12/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/12/2024 12:33
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:34
Recebidos os autos
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02/10/2024 23:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/10/2024 23:15
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 23:14
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HUMBERTO MARTINS VIANA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 14:22
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/09/2024 17:14
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2024 02:39
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738878-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: H.
M.
V.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em desfavor de H.
M.
V..
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte.
Intimada pessoalmente, novamente permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Removam-se segredo e restrição RENAJUD.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/09/2024 11:20
Recebidos os autos
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04/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/09/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 10:51
Recebidos os autos
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22/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 19:36
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 18/07/2024 23:59.
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05/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:51
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 08:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/03/2024 14:50
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:50
Deferido o pedido de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - CNPJ: 48.***.***/0001-69 (AUTOR).
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29/02/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/02/2024 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2024 10:36
Recebidos os autos
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09/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:36
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/02/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 18:02
Recebidos os autos
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18/12/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:01
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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