TJDFT - 0709812-67.2021.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:21
Decorrido prazo de ALBERTO FARIAS TORRES em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:09
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709812-67.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALBERTO FARIAS TORRES, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cálculos atualizados pela Contadoria Judicial ao ID nº 245064376, ao que as partes foram intimadas para se manifestar.
Não houve impugnação. É o breve relatório.
DECIDO.
Ante a inexistência de insurgência das partes, HOMOLOGO os cálculos de ID nº 245064376.
Expeça-se RPV, conforme decisão de ID nº 243392904.
Em seguida, intimem-se as partes para ciência.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
28/08/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:07
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/08/2025 17:07
Outras decisões
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28/08/2025 05:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 21:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2025 03:14
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:00
Recebidos os autos
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04/08/2025 11:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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02/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ALBERTO FARIAS TORRES em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 17:19
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2025 17:19
Desentranhado o documento
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22/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:44
Recebidos os autos
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21/07/2025 12:44
Outras decisões
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19/07/2025 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
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18/07/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:01
Arquivado Provisoramente
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26/02/2025 13:17
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:17
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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26/02/2025 13:17
Outras decisões
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25/02/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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25/02/2025 16:46
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:56
Juntada de Certidão
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05/02/2025 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
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29/01/2025 02:31
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:49
Recebidos os autos
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27/01/2025 12:49
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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27/01/2025 12:49
Outras decisões
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27/01/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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27/01/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 03:08
Juntada de Certidão
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04/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ALBERTO FARIAS TORRES em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:14
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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15/10/2024 14:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALBERTO FARIAS TORRES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALBERTO FARIAS TORRES em 10/10/2024 23:59.
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24/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 19:04
Expedição de Ofício.
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23/09/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709812-67.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALBERTO FARIAS TORRES, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL ao ID n. 211138338 e pelo exequente, ao ID n.211201213 em face da Decisão de ID n. 210050308, aduzindo, em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste aos embargantes.
Exponho os motivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso, deve ser destacado que a decisão de ID n. 121485582 fixou a metodologia de cálculo da verba exequenda, fixando a SELIC pelo valor consolidado, vejamos: Logo ciente que o crédito em discussão é de natureza não tributária, como visto em tópico anterior, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo: 1.
Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.
Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.
Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. (Negritei) O dispositivo da referida decisão dispõe: Ante o exposto, REJEITO a impugnação do DISTRITO FEDERAL de ID 117032034.
Preclusa esta decisão, DETERMINO o envio dos autos à D.
Contadoria Judicial para que elabore os cálculos, nos termos da fundamentação, especialmente quanto aos critérios estabelecidos, adequando-se os mesmos à Portaria GPR n. 7/2019. (grifos no original) Assim, a forma de aplicação da SELIC foi determinada ainda em 12/4/2022, e previa que a SELIC seria acrescentada (item 3) ao valor principal total (item 2) sem que o executado impugnasse tal questão da interposição do recurso de Agravo de Instrumento n. 0717971-19.2022.8.07.0000.
No tocante ao recurso do exequente, nota-se que a decisão impugnada foi clara em reconhecer a vigência da Lei n. 6.618/2020 e sua aplicação desde o momento de sua publicação em conformidade com a decisão proferida pelo Pretório Excelso.
O que restou indeferido foi o pedido de aplicação da Lei n. 6.618/2020 ao caso dos autos, cujo trânsito em julgado da fase de conhecimento é anterior a publicação da referida lei.
Nota-se que o Embargante juntou acórdão - RE 1397180 - de abril/2024 que valida a decisão deste Juízo, vejamos: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUMENTO DO LIMITE PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
LEI VIGENTE NO MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O TEMA Nº 792 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal formalizado no julgamento do RE nº 855.178-RG/SE (Tema RG nº 792), segundo o qual o valor máximo para pagamento mediante RPV deve ser regido pela lei vigente quando do trânsito em julgado do título executivo judicial que se pretende executar. 2.
Desse modo, a expedição de RPV em execução de títulos já transitados em julgado sob a égide da Lei distrital nº 3.624, de 2005, não pode seguir o novo limite estabelecido na Lei distrital nº 6.618, de 2020. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1397180 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 14- 02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04- 2024) (grifo nosso) Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.
Expeçam-se requisitórios.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
17/09/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:50
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:50
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/09/2024 17:50
Embargos de declaração não acolhidos
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16/09/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/09/2024 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2024 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709812-67.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALBERTO FARIAS TORRES, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cálculos do valor remanescente, saldo tido como controvertido antes da manifestação do e.
TJDFT, ao ID n. 205796123.
Intimado quanto aos cálculos, o DISTRITO FEDERAL impugnou a metodologia aplicada pela Contadoria Judicial, conforme razões de ID n. 209990582.
A parte exequente concordou com os valores e requereu o cancelamento do precatório expedido para seu crédito ser adimplido mediante RPV, de acordo com a Lei n. 6.618/2020 - ID n. 207430315.
DECIDO.
DA IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO Percebe-se que impugnação do DISTRITO FEDERAL está acobertada pela preclusão.
A decisão que rejeitou a impugnação tratou especificamente sobre os juros e correção monetária dos valores devidos, inclusive a fixação da SELIC a partir de dezembro de 2021 sobre o montante consolidado.
A referida decisão foi objeto de AGI n. 0717971-19.2022.8.07.0000, que manteve na íntegra os parâmetros de cálculo fixados.
Assim, o órgão de auxílio ao Juízo apenas atualizou o montante devido em observância às decisões pretéritas, preclusas, bem como em atenção ao disposto na Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Noutro verte, a alegação de que os cálculos relativos aos valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja expedição dos valores incontroversos se deu na forma de RPV, devem observar a data de expedição deste requisitório, não procede.
A metodologia de atualização pretendida pelo Ente levaria à desatualização dos valores devidos.
Demais disso, as atualizações dos valores relativas às RPV´s se dão de forma contínua até o seu efetivo pagamento, conforme dispõe o art. 24, da Resolução CNJ nº 303/2019.
Lado outro, houve expedição de precatório ao ID n. 171727211, sendo que para os precatórios, em que é possível a retificação, necessário observar a mesma data base do cálculo anteriormente homologado, conforme determinada na mencionada Resolução.
No caso, o cálculo de ID n. 205796123 utilizou-se da data-base indicada pelo executado na impugnação apresentada.
Assim, a insurgência apresentada em relação a RPV não merece acolhimento.
DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE RPVA - LEI 6.618/2020 Sem razão a parte credora.
O STF, por ocasião do julgamento do RE 729.107/DF, estabeleceu como marco temporal o trânsito em julgado da sentença para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor (RPV).
Nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio Mello, relator: (...) Na hipótese presente, o Tribunal recorrido aplicou a lei distrital de modo retroativo.
Isso porque a norma foi editada em 18/7/2005, e o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 21/2/2005.
Logo, ainda que a execução tenha sido deflagrada em 1º/12/2009 (e-STJ, fl. 164), não se admite a incidência da lei superveniente quanto a situações jurídicas consolidadas sob o pálio do trânsito em julgado do título executivo. (...) Em outras palavras, o marco temporal é a formação do título executivo judicial.
Vale destacar que o art. 47, §3º, da Resolução n. 303/2019, do CNJ dispõe: Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) (g.n.) Nota-se entendimento firmado no RE 1397180 - de abril/2024 que valida a decisão deste Juízo, vejamos: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUMENTO DO LIMITE PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
LEI VIGENTE NO MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O TEMA Nº 792 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal formalizado no julgamento do RE nº 855.178-RG/SE (Tema RG nº 792), segundo o qual o valor máximo para pagamento mediante RPV deve ser regido pela lei vigente quando do trânsito em julgado do título executivo judicial que se pretende executar. 2.
Desse modo, a expedição de RPV em execução de títulos já transitados em julgado sob a égide da Lei distrital nº 3.624, de 2005, não pode seguir o novo limite estabelecido na Lei distrital nº 6.618, de 2020. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1397180 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 14- 02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04- 2024) (g.n.) Destaca-se que ação de conhecimento n. 32159/97 (CNJ n. 0000491-52.2011.8.07.0001) transitou em julgado em 11/3/2020 e a Lei n. 6.618/2020 data de 15/6/20200, com publicação em 19/6/2020.
Nesse sentido, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO INDEFIRO os pedidos do DISTRITO FEDERAL e do exequente, conforme fundamentação acima.
HOMOLOGO os valores de ID n. 205796122 e ss referentes ao montante remanescente.
Expeçam-se requisitórios.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido quanto à RPV, tornem os autos conclusos para extinção e consequente determinação de expedição de pagamento via PIX em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
05/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:36
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:36
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/09/2024 15:36
Indeferido o pedido de ALBERTO FARIAS TORRES - CPF: *84.***.*48-91 (EXEQUENTE), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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04/09/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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04/09/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 19:02
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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26/08/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:13
Juntada de Certidão
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30/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/06/2024 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/06/2024 09:53
Recebidos os autos
-
05/06/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/06/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 20:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2023 09:02
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2023 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:13
Decorrido prazo de ALBERTO FARIAS TORRES em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
09/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 09:38
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:41
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/10/2023 13:41
Outras decisões
-
25/10/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/10/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:23
Expedição de Ofício.
-
09/08/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 13:47
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/05/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:03
Decorrido prazo de ALBERTO FARIAS TORRES em 12/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 16:45
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
14/03/2023 16:45
Deferido em parte o pedido de ALBERTO FARIAS TORRES - CPF: *84.***.*48-91 (EXEQUENTE)
-
10/03/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/03/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 15:17
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/02/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 14:46
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/02/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/02/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 14:33
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/06/2022 11:59
Recebidos os autos
-
08/06/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
07/06/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 18:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de ALBERTO FARIAS TORRES em 11/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 09:33
Recebidos os autos
-
12/04/2022 09:33
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/04/2022 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/04/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:10
Publicado Despacho em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 08:33
Recebidos os autos
-
29/03/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/03/2022 17:00
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2022 13:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 15:52
Juntada de Petição de impugnação
-
14/12/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 14:09
Recebidos os autos
-
14/12/2021 14:09
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2021 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/12/2021 17:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/12/2021 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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