TJDFT - 0779391-06.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 09:59
Recebidos os autos
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06/11/2024 09:59
Determinado o arquivamento
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06/11/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/10/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
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28/10/2024 18:24
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de WILKER LEAO DE SA em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0779391-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILKER LEAO DE SA REQUERIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Homologo o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela(s) parte(s) autora(s) (ID 210593107) e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual audiência designada.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Dispensada a intimação das partes.
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data.
Assinado e datado digitalmente. -
19/09/2024 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/09/2024 15:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 14:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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19/09/2024 13:47
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:47
Extinto o processo por desistência
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19/09/2024 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WILKER LEAO DE SA em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0779391-06.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILKER LEAO DE SA REQUERIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que a ré proceda à reativação de um vídeo postado no canal que o autor mantém no youtube, excluído em razão de reivindicação de direitos autorais.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Sem prejuízo da presente decisão, antes de receber a inicial, intime-se o autor para: 1.
Juntar comprovante de endereço e cópia de sua carteira da OAB; 2.
Esclarecer quais as sanções aplicadas ao canal que almeja que sejam removidas; e 3.
Comprovar que solicitou a reativação do vídeo junto à plataforma ré e que a solicitação não foi atendida.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 6 de setembro de 2024, às 21:28:01.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
06/09/2024 21:35
Recebidos os autos
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06/09/2024 21:35
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 21:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2024 17:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/09/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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