TJDFT - 0774450-13.2024.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2024 11:29
Cancelada a Distribuição
-
16/11/2024 11:06
Recebidos os autos
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16/11/2024 11:06
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/11/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de M SANTOS ALVES - ME em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 19:19
Recebidos os autos
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17/10/2024 19:19
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0774450-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M SANTOS ALVES - ME REU: VALERIA DE SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É certo que o contrato entabulado entre as partes tem como objeto uma relação jurídica que se caracteriza como prestação de serviços a um consumidor final, sujeitando-se aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor.
Na relação de consumo, considera-se de natureza absoluta a competência territorial, a qual permite a declaração de ofício, no caso em que o consumidor é demandado fora do seu domicílio, tal qual a hipótese dos autos.
Isso para a facilitação da sua defesa, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90.
Dessa forma, por se tratar de relação de consumo, prevalece, para fins de competência, absoluta, nesse caso, o foro do domicílio do consumidor sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, inclusive em relação ao de eleição.
Com efeito, tal causa se encontra afeta à jurisdição de uma das Varas Cíveis do local de residência da parte ré, como antes exposto.
Inclusive, é o entendimento do colendo STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICILIO DO CONSUMIDOR.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, §4º, DO CPC. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3.
Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020)" "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta e pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 575.676/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/06/2015) (g.n)" Nesse mesmo sentido, também é a jurisprudência deste Egrégio TJDFT, especialmente a partir do julgamento do IRDR 17, a saber: "PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO.
NATUREZA ABSOLUTA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
IRDR 17. 1.
Com o julgamento do IRDR 17 que fixou a tese: "Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício", ficou pacificado que é possível a declinação da competência de ofício quando o polo passivo é ocupado pelo consumidor. 2.
Esse entendimento está alicerçado no Código de Defesa do Consumidor, bem como na ordem constitucional, normas consideradas de sobredireito, devendo prevalecer sobre as demais. 3.
Conflito de competência julgado improcedente. (Acórdão 1425494, 07027641420218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 30/5/2022, publicado no DJE: 3/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Assim, com esteio no art. 63, § 3°, do CPC, e ao observar que NENHUMA das partes é residente/domiciliada em Brasília- DF, declino da competência, para processar e julgar o feito, para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do GAMA/DF.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/09/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/09/2024 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2024 13:58
Recebidos os autos
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05/09/2024 13:58
Declarada incompetência
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28/08/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/08/2024 19:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2024 14:54
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:54
Declarada incompetência
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26/08/2024 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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23/08/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
16/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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