TJDFT - 0758912-89.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 18:13
Juntada de Certidão
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28/05/2025 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
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28/05/2025 18:13
Juntada de Certidão
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28/05/2025 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 22:37
Recebidos os autos
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20/05/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 22:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
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16/05/2025 03:04
Juntada de Certidão
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08/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/05/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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23/02/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:02
Expedição de Autorização.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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08/01/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/01/2025 16:34
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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02/12/2024 20:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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02/12/2024 20:02
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS BARBOSA em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:21
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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05/11/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a parte ré no pagamento das quantias de: a) R$ 4.480,00 (quatro mil quatrocentos e oitenta reais), a título de diferença de licença prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do Auxílio Alimentação na base de cálculo; b) R$ 918,04 (novecentos e dezoito reais e quatro centavos), a título de atualização da licença prêmio paga em atraso.
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, conforme a EC 113/2021.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Porém, no tocante aos valores recebidos a título de abono de permanência, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 19:30
Recebidos os autos
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30/10/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 19:30
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0758912-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS BARBOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
10/09/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/09/2024 17:16
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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23/08/2024 20:51
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 11:55
Recebidos os autos
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29/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:55
Outras decisões
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12/07/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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12/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
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08/07/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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