TJDFT - 0748794-54.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 14:30
Baixa Definitiva
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16/12/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:30
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO LEITE LOPES em 06/12/2024 23:59.
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19/11/2024 02:18
Publicado Ementa em 13/11/2024.
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19/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:55
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:05
Conhecido o recurso de MARCELO LEITE LOPES - CPF: *91.***.*24-20 (RECORRENTE) e não-provido
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08/11/2024 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 12:46
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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11/10/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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11/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:21
Recebidos os autos
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11/10/2024 13:21
Distribuído por sorteio
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761504-77.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS FROTA DANTAS REQUERIDO: EDJANIA DOMINGAS DE SOUZA ALVES, MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995).
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação Trata-se de ação declaratória de negativa de propriedade c/c danos morais ajuizada por MARCOS FROTA DANTAS, sob o procedimento especial da Lei nº 12.153/2009, por intermédio de seu procurador regularmente constituído, contra EDJANIA DOMINGAS DE SOUZA ALVES, MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES, DISTRITO FEDERAL e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que vendeu seu veículo Ford/Escort XR3 em 15/07/2002 para Marcos José dos Santos Alves, mediante procuração pública, confiando que o comprador realizaria a transferência de propriedade.
Contudo, a transferência nunca foi realizada.
Em 2022, ao buscar uma certidão negativa para uma transação imobiliária, o autor descobriu três execuções fiscais em seu nome relacionadas ao veículo, incluindo débitos de licenciamento e 51 multas, totalizando R$ 9.807,70.
O autor tentou, sem sucesso, contatar o comprador para resolver a situação.
Após 20 anos desde a venda, o autor afirma não ser mais o proprietário do veículo, seja pela tradição ou pela renúncia à propriedade.
Ao final, requereu a citação do réu (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), para: a) declarar a negativa de propriedade do autor em relação ao veículo Ford/Escort XR3, cor prata, combustível álcool, placa JEN-2855, chassi n. 9BFZZZ54ZLB050138, ano/modelo 1990, Código RENAVAM 277914140, bem como a inexigibilidade dos débitos tributários posteriores a sua venda, o que ocorreu em 15/07/2000, excluindo definitivamente o seu nome da dívida ativa e de eventuais protestos; b) condenar o requerido ao pagamento de indenização de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor; c) determinar a expedição de ofício aos órgãos competentes DETRAN/DF e DISTRITO FEDERAL para que promovam a regularização da propriedade do veículo a contar da data da venda 15/07/2000, do Ford/Escort XR3, cor prata, combustível álcool, placa JEN-2855, chassi n. 9BFZZZ54ZLB050138, ano/modelo 1990, Código RENAVAM 277914140, para o nome do adquirente, MARCOS JOSÉ DOS SANTOS ALVES.
Regularmente citados (art. 242 do CPC), os réus EDJANIA DOMINGAS DE SOUZA ALVES e MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA compareceram aos autos, devidamente representados por procurador, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação, na qual se insurgiram ao pedido exordial, alegando, em síntese, que: a) não têm responsabilidade sobre as multas e débitos do veículo, pois não participaram da negociação do carro, realizada há mais de 20 anos, e o falecido Marcos José dos Santos Alves, marido e pai dos réus, não deixou bens ou herança que possam ser utilizados para quitar as dívidas; b) os herdeiros só respondem pelas dívidas do falecido até o limite da herança recebida.
Como não há bens a inventariar, não há responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido; c) a responsabilidade pelas multas deve recair sobre o atual proprietário do veículo, que não foi identificado ou incluído no processo pelo autor; d) a exigência de pagamento das dívidas relacionadas ao veículo está prescrita, pois o negócio ocorreu há mais de 20 anos, e a pretensão de reparação civil prescreve em 3 anos; e) o autor não sofreu dano moral passível de indenização.
Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial.
Regularmente citada (art. 242 do CPC), os réus DISTRITO FEDERAL e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL compareceram aos autos, devidamente representada por procurador, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação, na qual se insurgiram ao pedido exordial, alegando, em síntese, que: a) a ação está prescrita, pois a venda do veículo ocorreu em 2002 e a ação só foi ajuizada em 2022, ultrapassando o prazo prescricional; b) mesmo que fosse possível determinar a transferência do veículo, ela não pode ter efeitos retroativos para eximir o autor das responsabilidades pelos débitos relacionados ao veículo; c) de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro e a legislação tributária do Distrito Federal, o proprietário do veículo é responsável pelos débitos de licenciamento, IPVA e multas, independentemente de ter ocorrido a venda do veículo; d) há nos autos prova documental da venda do veículo, como a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV), o que impede a aceitação da alegação de que a responsabilidade pelos débitos não é do autor; Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial.
Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos da petição inicial e requereu a procedência do pedido.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão controvertida versa sobre matéria predominantemente de direito, não havendo conflito quanto ao contexto fático e nem a necessidade de produção de outras provas.
II.2.
Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Quanto a demandas que envolvam o pagamento de prestações periódicas, a prescrição irá atingir cada uma das parcelas sucessivamente, conforme o art. 3º do Decreto nº 20.910/1932: Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Destarte, incide o regime jurídico prescrito pelo art. 3º do Decreto nº 20.910/1932, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas nos 5 anos que antecedem o ajuizamento da presente ação.
II.3.
Do Mérito II.3.1.
Do Pedido de Transferência do Veículo A transferência da propriedade de bens móveis, como é o caso dos automóveis, ocorre por meio da tradição, que é a entrega do objeto de uma para outra pessoa, em cumprimento de uma obrigação de dar, nos termos do art. 1.267 do CC/2002.
Art. 1.267.
A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Não obstante, ainda que a propriedade de um veículo tenha sido transferida de uma pessoa a outra, o Código de Trânsito Brasileiro - CTB impõe a observância de algumas formalidades adicionais para que o automóvel fique regular perante as autoridades competentes.
Nesse sentido, o art. 123, §1º, do CTB impõe ao novo proprietário (adquirente) o dever de promover a transferência do veículo para seu nome junto ao órgão de trânsito.
Além disso, o alienante também tem o dever de comunicar ao órgão de trânsito a venda do bem, por força do art. 134 do CTB.
Art. 123, § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Quanto ao tema, vide jurisprudência do Egrégio TJDFT: 1 - Nos moldes do artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, a obrigação de promover a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito cabe ao adquirente. 2 - Ocorrendo a venda do veículo, tem o novo proprietário a obrigação de transferir o bem para seu nome, o que não afasta o dever do alienante de comunicar ao órgão de trânsito a venda do bem, nos moldes do art. 134 do CTB. (TJDFT, Acórdão 1378240, 07336899220188070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no DJE: 21/10/2021) Importante consignar, porém, que a ausência de encaminhamento, pelo alienante, de cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade não impede a transferência do domínio sobre o automóvel.
Com efeito, o que ocorre é a imposição de uma sanção ao vendedor (vide expressão, “sobe pena de”, empregada pela legislação), qual seja, a responsabilidade solidária deste pelas penalidades impostas e suas reincidências, até a data da comunicação.
Quanto à responsabilidade pelo pagamento do IPVA, a jurisprudência do STJ inicialmente firmou-se no sentido de ela não alcançaria o antigo proprietário do veículo em relação ao período posterior à alienação, nos termos da Súmula nº 585 do STJ.
Súmula nº 585 do STJ – A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.
Esse entendimento, porém, foi superado com o julgamento do REsp 1.881.788-SP, em sede de Recursos Especiais Repetitivos, ocasião em que foi fixada tese vinculante para o Tema nº 1.118, abaixo transcrita: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.
STJ, REsp 1.881.788-SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 23/11/2022. (Tema 1118).
No Distrito Federal, o art. 1º, §8º, da Lei Distrital nº 7.431/1985 determina que é responsável solidariamente pelo pagamento do IPVA o proprietário do veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula.
Vide literalidade do dispositivo legal: Art. 1º, § 8º - São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA: I - o adquirente: a) em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; II – o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título; III – o proprietário do veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula; IV – o funcionário que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção ou imunidade do imposto.
V – Não haverá solidariedade na hipótese de haver certidão negativa de débitos tributários relativos ao veículo, expedida pelo órgão competente, na data da transferência.
Em suma, a transferência da propriedade do veículo ocorre com a tradição.
Todavia, o adquirente tem o dever legal de promover a transferência do automóvel para o seu nome junto ao DETRAN.
Caso o adquirente não providencie a transferência no prazo de 30 dias, o alienante deverá, dentro de 60 dias, encaminhar ao órgão executivo de trânsito cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e pelo IPVA, até a data da comunicação.
No caso concreto, verifico que, realizada a venda, o adquirente deixou de adotar as providências necessárias para transferir o veículo para o seu nome.
Ademais, o alienante deixou de comunicar o DETRAN acerca da transferência de propriedade do bem.
Como consequência, o autor da presente demanda, antigo proprietário, responde solidariamente pelas penalidades impostas e pelo IPVA incidente sobre o automóvel, até a data da comunicação, conforme dispõe expressamente o art. 134, caput, do CTB.
Verifico que não consta dos autos documento que comprove que o autor enviou, ao órgão executivo de trânsito, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade do automóvel, devidamente assinado e datado.
Não obstante, as provas juntadas ao processo demonstram que efetivamente houve a transferência do domínio sobre o veículo em questão, por intermédio da tradição.
Por conseguinte, estando provada no presente processo judicial a circunstância fática que a cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade do automóvel pretendia provar, é possível suprir judicialmente a ausência do referido documento, uma vez que a sua substância, isto é, os fatos que ele pretende demonstrar, já estão comprovados nos autos, de modo que a decisão judicial pode fazer as vezes de comprovante de transferência da propriedade do bem.
Esse, inclusive, é o entendimento do Egrégio TJDFT, conforme ementa abaixo colacionada: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR.
ART. 134 DO CTB.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CITAÇÃO DO DETRAN.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA TRADIÇÃO.
TERMO FINAL DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA.
INÉRCIA REITERADA DO COMPRADOR.
DEVER DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
DESCUMPRIMENTO.
LONGO LAPSO TEMPORAL DESDE A TRADIÇÃO.
VEÍCULO EM LOCAL INCERTO.
BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO.
MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. 1 - Depreende-se da leitura sistemática dos artigos 123, § 1º, e 134 do CTB que, muito embora seja obrigação do adquirente a adoção de providências necessárias à transferência da propriedade do veículo no sistema de controle mantido pelo DETRAN/DF, tal circunstância não afasta o dever de o vendedor/proprietário comunicar a transferência do bem ao órgão executivo de trânsito, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Jurisprudência contemporânea do STJ. 2 - Considera-se realizada a comunicação acerca da tradição do veículo ao DETRAN/DF desde a citação, restando afastada, a partir de então, a solidariedade a que alude o artigo 134 do CTB. 3 - A expedição de novo certificado de registro de veículo, devido à transferência de propriedade (artigo 123, inciso I, do CTB), obedece às exigências previstas no artigo 124 do CTB. 4 - Diante das peculiaridades do caso, mostra-se adequado e proporcional, a fim de evitar maiores danos ao vendedor e de garantir a eficácia da prestação jurisdicional, proceder à restrição de circulação do veículo por meio do sistema RENAJUD e ao bloqueio administrativo no DETRAN-DF até que o comprador proceda à sua transferência. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDFT, 07443467720208070016 1437196, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 07/07/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/07/2022) A responsabilidade solidária do alienante, portanto, somente subsiste até a citação do DETRAN e do Distrito Federal na presente demanda, momento a partir do qual os requeridos passam a ter ciência formal e inequívoca acerca da transferência da propriedade do automóvel.
Importante consignar, porém, que a presente sentença não determina a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo - CRLV, com a consequente regularização do automóvel em questão, pois, para tanto, o art. 124 do CTB exige a apresentação de uma série de documentos, dentre os quais está comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas (art. 124, VIII, do CTB).
Art. 124.
Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos: I - Certificado de Registro de Veículo anterior; II - Certificado de Licenciamento Anual; III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN; IV - Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes e ruído, quando houver adaptação ou alteração de características do veículo; V - comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos componentes e agregados adaptados ou montados no veículo, quando houver alteração das características originais de fábrica; VI - autorização do Ministério das Relações Exteriores, no caso de veículo da categoria de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes; VII - certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no Município do registro anterior, que poderá ser substituída por informação do RENAVAM; VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas; IX - (Revogado pela Lei nº 9.602, de 1998) X - comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98, quando houver alteração nas características originais do veículo que afetem a emissão de poluentes e ruído; XI - comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do CONTRAN e do CONAMA.
Vale destacar que a exigência de quitação de todos os débitos foi declarada constitucional pelo Egrégio STF no julgamento da ADI nº 2998: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPUGNAÇÃO A DIVERSOS DISPOSITIVOS CONSTANTES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – CTB.
PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE QUANTO AO ART. 288, § 2°; IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO AOS ARTS. 124, VIII; 128 E 131, § 2°.
APLICAÇÃO DE INTEPRETAÇÃO CONFORME AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 161: IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE SANÇÃO POR PARTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN.
CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL: INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO “OU RESOLUÇÕES DO CONTRAN” CONSTANTE DO CAPUT DO ART. 161.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I – O § 2° do art. 288 do CTB foi revogado pela Lei 12.249/2010.
II – Não há qualquer inconstitucionalidade quanto aos arts. 124, inciso VIII; 128; 131, § 2º.
III - É inconstitucional o estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Ação julgada procedente quanto ao parágrafo único do art. 161.
IV – A expressão “ou das resoluções do CONTRAN” constante do caput do art. 161 contraria o princípio da reserva legal.
V – Ação julgada parcialmente procedente. (STF, ADI 2998, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 10/04/2019, DJe-190 DIVULG 30-07-2020 PUBLIC 31-07-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020) O que a presente decisão determina, portanto, é que o DETRAN e o Distrito Federal procedam à anotação, em seus registros respectivos, da alienação do veículo em questão, de modo a resguardar o requerente de eventuais débitos que surgirem, relativos tanto a infrações de trânsito quanto ao IPVA, o que assegura ao autor o resultado prático equivalente pretendido, uma vez que não mais responderá por dívidas relativas ao automóvel.
Quanto ao tema, vide precedente deste Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PROPRIEDADE.
TRANSFERÊNCIA.
VEÍCULO.
TRADIÇÃO.
PROCURAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO.
REGISTRO.
AUSÊNCIA.
COMUNICAÇÃO. ÓRGÃOS OFICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - De acordo com os arts. 1.267 e 1.268, ambos do CC, a transferência da propriedade dos bens móveis ocorre com a tradição da coisa. 2 - Incontroversa a alienação do veículo, em razão da revelia decretada no Juízo a quo, bem como, diante da procuração outorgada, conferindo ao adquirente, amplos poderes sobre o veículo, inclusive para, após a baixa da alienação fiduciária, promover a transferência da propriedade do bem, a revelar que, de fato, o falecido alienou os direitos sobre o automóvel, comprovando, do mesmo modo, a ocorrência da tradição. 3 - A transferência do veículo ocorre com a tradição e a ausência de comunicação aos órgãos de trânsito é mera irregularidade administrativa. 4 - A transferência de titularidade do veículo implica a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, para o qual se exige a comprovação da aprovação da inspeção veicular (art. 124, inciso XI, CTB). 5 - A vistoria pelo órgão de trânsito tem o fim de checar a autenticidade da identificação do veículo e sua documentação, suas características originais e eventuais modificações devidamente autorizadas, a legitimidade da propriedade e a existência dos equipamentos obrigatórios (art. 2.º, § 2.º, da Resolução do CONTRAN 466/2013). 6 - Nesse contexto, não se mostra possível a determinação judicial para que seja feita a transferência de propriedade independentemente de vistoria, remanescendo apenas a possibilidade de expedição de ofício ao DETRAN para anotação de alienação do veículo pelo apelado, a fim de resguardar o alienante de eventuais débitos que surgirem. 7 - Recurso conhecido e provido. (TJDFT, 07021782720198070006 DF 0702178-27.2019.8.07.0006, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 23/06/2021, 5ª Turma Cível, DJE: 13/07/2021) No mesmo sentido: 11 - Desse modo, não é possível impor ao ente público a transferência do veículo, por se tratar de ato complexo que depende não só da apresentação da documentação pertinente, como também do próprio veículo para realização de vistoria.
Igualmente não é possível determinar a realização da transferência de débitos de infrações ou tributos, uma vez que a responsabilidade é solidária, na forma dos arts. 134 do CTB e 1º da Lei do IPVA (Lei nº 7.431, 17/12/1985) c/c Tema 1.118 do STJ.
No entanto, como resultado prático equivalente, mostra-se cabível o acolhimento do pedido inicial subsidiário, para determinar a anotação da comunicação de venda no prontuário do veículo, o que é suficiente para que, a partir de então, os débitos passem a ser lançados em nome do novo proprietário. (TJDFT, 07336499420208070016 1690241, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 24/04/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 02/05/2023) Por conseguinte, determino ao réu DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL que proceda à anotação da comunicação de venda no prontuário do veículo, devendo registrar como data de comunicação formal o dia 30/05/2024, quando ocorreu a citação válida.
O autor ainda responde solidariamente pelos débitos relativos a infrações de trânsito e IPVA lançadas antes da citação (30/05/2024).
II.3.2.
Do Pedido de Condenação em Danos Morais Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC/2002), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC/2002).
Para a configuração da responsabilidade civil, o ordenamento jurídico brasileiro exige quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) a conduta do agente; b) o dano sofrido pela vítima; c) o nexo causal entre ambos; e d) a culpa do agente.
No caso concreto, o contexto probatório dos autos comprova que os fatos narrados como lesivos foram na verdade praticados por Marcos José dos Santos Alves e não pelos requeridos EDJANIA DOMINGAS DE SOUZA ALVES e MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES.
Por conseguinte, verifico que o autor não logrou provar a conduta dos agentes, o nexo causal com o dano sofrido pela vítima e nem a culpa dos requeridos.
Outrossim, os danos verificados foram na verdade causados por Marcos José dos Santos Alves, o que configura hipótese de culpa exclusiva de terceiro, apta a excluir eventual nexo de causalidade existente.
Por fim, destaco que somente seria possível a cobrança de valores contra os réus se o autor tivesse comprovado eventual recebimento de herança já partilhada, nos termos dos artigos 796 e 1.792 do CC.
Por conseguinte, não estão presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito, para: a) condenar o réu DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL a anotar, no prontuário do veículo, que a comunicação de venda foi feita pelo autor MARCOS FROTA DANTAS no dia 30/05/2024, data da citação válida, resguardando o requerente dos débitos relativos a infrações de trânsito e IPVA lançados após esta data; b) condenar os réus DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e DISTRITO FEDERAL na obrigação de não fazer consistente em se abster de cobrar do autor MARCOS FROTA DANTAS débitos relativos a infrações de trânsito e IPVA lançados após 30/05/2024; c) declarar que o autor MARCOS FROTA DANTAS responde solidariamente pelos débitos relativos a infrações de trânsito e IPVA lançados antes de 30/05/2024, resguardado seu direito de regresso em face dos adquirentes.
Incabível a condenação da parte sucumbente em custas e honorários advocatícios no primeiro grau do Juizado Especial (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se à expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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