TJDFT - 0737872-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737872-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAYTON MARTINS COIMBRA REQUERIDO: ANDREIA ARAUJO CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas, na qual se persegue provimento jurisdicional condenatório.
Na inicial, afirma-se que as partes firmaram contrato particular de compra e venda de bem imóvel, referente ao imóvel situado na SMPW Quadra 01, Conjunto 5, Chácara 4, Lote 7C, Brasília/DF, pelo valor total de R$ 1.690.000,00.
O pagamento estaria dividido em quatro partes, sendo que a terceira parte, no valor de R$ 504.000,00, corresponderia a nove parcelas mensais e sucessivas de R$ 56.000,00 cada, com vencimentos iniciados em 29/10/2023.
Afirma o requerente que, embora tenha recebido os valores das parcelas, os pagamentos teriam ocorrido com atraso, em datas distintas das avençadas.
Sustenta que, conforme cláusula penal prevista no contrato, incidiria multa de 20% e juros de 1% ao mês sobre os valores pagos em atraso.
Declara que a soma das parcelas pagas fora do prazo totalizou R$ 888.000,00, o que geraria multa de R$ 177.600,00.
Alega que, ainda que as partes tenham acordado que parte das parcelas fosse compensada com valores gastos em reforma no imóvel, isso não autorizaria a requerida a realizar os pagamentos em desconformidade com os prazos pactuados, sendo devida a multa conforme previsto contratualmente.
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postulou nos seguintes termos: A condenação da Requerida ao pagamento da cláusula penal estabelecida no contrato no importe de 20% sobre o valor das parcelas pagas em atraso, o que equivale a R$ 177.600,00; Citada, a parte requerida apresentou a sua contestação e reconvenção ao ID 223031076.
Como prejudicial de mérito, alegou que os pagamentos foram realizados de forma ajustada entre as partes, considerando os valores gastos com reformas no imóvel.
Sustenta que a cláusula penal não poderia ser aplicada de forma automática, pois os atrasos ocorreram com a ciência e anuência do requerente.
Argumenta que os valores cobrados estariam inflados e que houve compensações de pagamentos mediante abatimento de despesas com melhorias na residência.
Houve o pedido de desistência da reconvenção ao ID 231596101.
Réplica apresentada ao ID 235109477.
Eis o relatório.
D E C I D O.
Vislumbro a necessidade de saneamento do feito.
Passo, pois, à disciplina da fase instrutória, abordando individualmente os incisos do art. 357 do CPC.
Da alegada ilegitimidade passiva “ad causam”.
Sustenta a parte requerida, em contestação, que os pagamentos foram realizados com a ciência e anuência do requerente, mediante ajustes informais entre as partes, consistentes na compensação dos valores gastos com reformas realizadas no imóvel objeto do contrato.
Alega, ainda, que a cláusula penal invocada não pode ser aplicada de forma automática, diante da particularidade dos acordos posteriores à celebração contratual.
Nos termos do art. 319 do CPC, aplica-se à causa de pedir a teoria da substanciação, impondo-se à parte autora o dever de indicar os fatos que sustentam sua pretensão (causa de pedir remota), bem como o respectivo fundamento jurídico (causa de pedir próxima), a fim de dar suporte ao pedido final.
No caso dos autos, a inicial foi instruída com contrato particular de compra e venda de bem imóvel, além de planilha comparativa e comprovantes de pagamento demonstrando, em tese, o atraso nas parcelas ajustadas.
Há, assim, narrativa fática suficiente a ensejar o regular prosseguimento do feito.
Do exposto, REJEITO a preliminar suscitada.
Vislumbro presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo à disciplina da fase instrutória, apreciando individualmente os tópicos elencados no art. 357 do CPC.
No atinente ao inciso I do referido dispositivo, constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, nos termos em que acima fundamentado.
No atinente ao inciso II, fixo como pontos controvertidos a existência de acordo entre as partes para compensação de valores referentes às reformas no imóvel e a validade e eficácia da cláusula penal diante dos fatos supervenientes alegados pela parte requerida.
No atinente ao inciso III, atribuo o ônus da prova ao REQUERENTE, nos termos do art. 373, I, do CPC, quanto à comprovação do inadimplemento e da mora da parte ré nos exatos termos contratuais. À REQUERIDA compete demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quanto à existência de pactuação posterior ou compensações financeiras.
No atinente ao inciso IV, entendo que a definição dos fatos ora apontados como controvertidos é essencial à solução da lide, notadamente quanto à pretensão de recebimento da multa contratual com base na cláusula penal firmada entre as partes.
No atinente ao inciso V, vislumbro a necessidade de produção de prova testemunhal e oitiva pessoal das partes, diante da controvérsia relativa à existência e extensão de acordo informal para compensação de valores decorrentes de reforma no imóvel.
Em respeito ao acima exposto, DESIGNE-SE data para a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes.
Nos termos do art. 357, § 7º do CPC, limito a oitiva de testemunhas em número de três (03) para cada parte.
Consigno, por oportuno, que o ônus de localizar as testemunhas, cientificá-las da data e horário da audiência, bem como de garantir o seu comparecimento, recai sobre a parte que as arrolar, conforme art. 455 e parágrafos do CPC.
Atentem os ilustres advogados para o disposto no § 1º do art. 455 do CPC.
Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, o prazo preclusivo estampado no art. 357, § 1º, do CPC.
Havendo alguma pretensão, intime-se a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo.
Transcorrido o prazo in albis, intimem-se as partes para apresentação dos róis de testemunhas no prazo COMUM de quinze (15) dias.
Em seguida, DESIGNE-SE data para realização da audiência de instrução e julgamento, com intimação dos patronos por publicação no DJ-e.
Por fim, EXPEÇA-SE mandado de intimação pessoal das partes (via postal) para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, advertindo-as de que, em caso de ausência injustificada, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte adversa, conforme art. 385, § 1º do CPC.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737872-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAYTON MARTINS COIMBRA REQUERIDO: ANDREIA ARAUJO CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas, na qual se persegue provimento jurisdicional condenatório.
Na inicial, afirma-se que as partes firmaram contrato particular de compra e venda de bem imóvel, referente ao imóvel situado na SMPW Quadra 01, Conjunto 5, Chácara 4, Lote 7C, Brasília/DF, pelo valor total de R$ 1.690.000,00.
O pagamento estaria dividido em quatro partes, sendo que a terceira parte, no valor de R$ 504.000,00, corresponderia a nove parcelas mensais e sucessivas de R$ 56.000,00 cada, com vencimentos iniciados em 29/10/2023.
Afirma o requerente que, embora tenha recebido os valores das parcelas, os pagamentos teriam ocorrido com atraso, em datas distintas das avençadas.
Sustenta que, conforme cláusula penal prevista no contrato, incidiria multa de 20% e juros de 1% ao mês sobre os valores pagos em atraso.
Declara que a soma das parcelas pagas fora do prazo totalizou R$ 888.000,00, o que geraria multa de R$ 177.600,00.
Alega que, ainda que as partes tenham acordado que parte das parcelas fosse compensada com valores gastos em reforma no imóvel, isso não autorizaria a requerida a realizar os pagamentos em desconformidade com os prazos pactuados, sendo devida a multa conforme previsto contratualmente.
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postulou nos seguintes termos: A condenação da Requerida ao pagamento da cláusula penal estabelecida no contrato no importe de 20% sobre o valor das parcelas pagas em atraso, o que equivale a R$ 177.600,00; Citada, a parte requerida apresentou a sua contestação e reconvenção ao ID 223031076.
Como prejudicial de mérito, alegou que os pagamentos foram realizados de forma ajustada entre as partes, considerando os valores gastos com reformas no imóvel.
Sustenta que a cláusula penal não poderia ser aplicada de forma automática, pois os atrasos ocorreram com a ciência e anuência do requerente.
Argumenta que os valores cobrados estariam inflados e que houve compensações de pagamentos mediante abatimento de despesas com melhorias na residência.
Houve o pedido de desistência da reconvenção ao ID 231596101.
Réplica apresentada ao ID 235109477.
Eis o relatório.
D E C I D O.
Vislumbro a necessidade de saneamento do feito.
Passo, pois, à disciplina da fase instrutória, abordando individualmente os incisos do art. 357 do CPC.
Da alegada ilegitimidade passiva “ad causam”.
Sustenta a parte requerida, em contestação, que os pagamentos foram realizados com a ciência e anuência do requerente, mediante ajustes informais entre as partes, consistentes na compensação dos valores gastos com reformas realizadas no imóvel objeto do contrato.
Alega, ainda, que a cláusula penal invocada não pode ser aplicada de forma automática, diante da particularidade dos acordos posteriores à celebração contratual.
Nos termos do art. 319 do CPC, aplica-se à causa de pedir a teoria da substanciação, impondo-se à parte autora o dever de indicar os fatos que sustentam sua pretensão (causa de pedir remota), bem como o respectivo fundamento jurídico (causa de pedir próxima), a fim de dar suporte ao pedido final.
No caso dos autos, a inicial foi instruída com contrato particular de compra e venda de bem imóvel, além de planilha comparativa e comprovantes de pagamento demonstrando, em tese, o atraso nas parcelas ajustadas.
Há, assim, narrativa fática suficiente a ensejar o regular prosseguimento do feito.
Do exposto, REJEITO a preliminar suscitada.
Vislumbro presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo à disciplina da fase instrutória, apreciando individualmente os tópicos elencados no art. 357 do CPC.
No atinente ao inciso I do referido dispositivo, constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, nos termos em que acima fundamentado.
No atinente ao inciso II, fixo como pontos controvertidos a existência de acordo entre as partes para compensação de valores referentes às reformas no imóvel e a validade e eficácia da cláusula penal diante dos fatos supervenientes alegados pela parte requerida.
No atinente ao inciso III, atribuo o ônus da prova ao REQUERENTE, nos termos do art. 373, I, do CPC, quanto à comprovação do inadimplemento e da mora da parte ré nos exatos termos contratuais. À REQUERIDA compete demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quanto à existência de pactuação posterior ou compensações financeiras.
No atinente ao inciso IV, entendo que a definição dos fatos ora apontados como controvertidos é essencial à solução da lide, notadamente quanto à pretensão de recebimento da multa contratual com base na cláusula penal firmada entre as partes.
No atinente ao inciso V, vislumbro a necessidade de produção de prova testemunhal e oitiva pessoal das partes, diante da controvérsia relativa à existência e extensão de acordo informal para compensação de valores decorrentes de reforma no imóvel.
Em respeito ao acima exposto, DESIGNE-SE data para a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes.
Nos termos do art. 357, § 7º do CPC, limito a oitiva de testemunhas em número de três (03) para cada parte.
Consigno, por oportuno, que o ônus de localizar as testemunhas, cientificá-las da data e horário da audiência, bem como de garantir o seu comparecimento, recai sobre a parte que as arrolar, conforme art. 455 e parágrafos do CPC.
Atentem os ilustres advogados para o disposto no § 1º do art. 455 do CPC.
Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, o prazo preclusivo estampado no art. 357, § 1º, do CPC.
Havendo alguma pretensão, intime-se a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo.
Transcorrido o prazo in albis, intimem-se as partes para apresentação dos róis de testemunhas no prazo COMUM de quinze (15) dias.
Em seguida, DESIGNE-SE data para realização da audiência de instrução e julgamento, com intimação dos patronos por publicação no DJ-e.
Por fim, EXPEÇA-SE mandado de intimação pessoal das partes (via postal) para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, advertindo-as de que, em caso de ausência injustificada, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte adversa, conforme art. 385, § 1º do CPC.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 17:13
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/05/2025 11:44
Recebidos os autos
-
17/05/2025 11:44
Outras decisões
-
08/05/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/05/2025 18:43
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 00:24
Recebidos os autos
-
07/04/2025 00:24
Outras decisões
-
03/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO CAVALCANTE em 02/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737872-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAYTON MARTINS COIMBRA RECONVINTE: ANDREIA ARAUJO CAVALCANTE REQUERIDO: ANDREIA ARAUJO CAVALCANTE RECONVINDO: CLAYTON MARTINS COIMBRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha a peça de emenda sob a forma de NOVA petição, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado por meio da Decisão de ID 224225805, a fim de evitar confusão processual e assegurar o exercício do contraditório efetivo pelo requerente.
Deverá, ainda, a reconvinte promover o recolhimento das custas na mesma oportunidade, sob pena de não conhecimento da reconvenção.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 23:07
Recebidos os autos
-
06/03/2025 23:07
Outras decisões
-
21/02/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/02/2025 18:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 17:43
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2025 03:13
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO CAVALCANTE em 23/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/01/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737872-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAYTON MARTINS COIMBRA REQUERIDO: ANDREIA ARAUJO CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, registro enfática e expressa manifestação do requerente no sentido de REJEITAR a realização da audiência à qual alude o art. 334, "caput", do CPC.
Não desconheço o comando inscrito no art. 334, § 4º, I, do CPC, mas considerando a veemente posição do requerente, tenho por contraproducente sua designação.
No mais, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Havendo mais de um requerido, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC).
Cuidando-se de autos eletrônicos, não se aplica a dobra de prazos, por expressa ressalva legal (art. 229, § 2º, do CPC).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
08/09/2024 18:29
Outras decisões
-
05/09/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/09/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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