TJDFT - 0716614-76.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 16:29
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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31/10/2024 18:56
Recebidos os autos
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31/10/2024 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/10/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA ANGELA MARRARA CHAVES em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EUDES GUSMAO CHAVES em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716614-76.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUDES GUSMAO CHAVES, MARIA ANGELA MARRARA CHAVES REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por EUDES GUSMAO CHAVES e MARIA ANGELA MARRARA CHAVES em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Em petição, a parte autora requer a desistência da ação (ID 211336393).
A redação do §4º do art. 485 do CPC dispõe que oferecida a contestação, o autor só poderá desistir da ação com o consentimento do réu.
Embora o réu tenha sido citado, conforme aba expediente, observa-se que não houve oferecimento da contestação, logo, não há necessidade do consentimento do requerido para a homologação do pedido de desistência.
Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo autor, para que produza os seus regulares efeitos, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil.
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com suporte no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários, diante da ausência de contraditório.
Dê-se ciência às partes.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos independente de preclusão, tendo em vista a ausência de contestação do réu.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
17/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:39
Extinto o processo por desistência
-
17/09/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716614-76.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: EUDES GUSMAO CHAVES, MARIA ANGELA MARRARA CHAVES DENUNCIADO A LIDE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Passo ao juízo de admissibilidade da demanda.
Os autores pretende, em caráter liminar, tutela provisória de urgência, para que o réu, INAS, custeie, integramente, programa de internação domiciliar, HOME CARE, cuja cobertura teria sido recusada e negada de forma indevida.
Inicialmente, em razão da idade dos autores, DEFIRO a PRIORIDADE na tramitação do feito.
ANOTE-SE a PRIORIDADE.
Em relação à aplicação do CDC, justamente em razão da Súmula 608 do STJ, tal microssistema não se aplica ao INAS, pois é plano de saúde na modalidade de autogestão.
Neste sentido, a relação jurídica de direito material entre as partes deve ser analisada à luz do Código Civil e da Lei n.º 9656/98, que disciplina os planos e seguros saúde.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória, em caráter liminar.
Ao que se depreende dos autos, os autores são vinculados ao INAS-DF, desde 2.021.
Portanto, não há dúvida do vínculo contratual entre as partes.
Os relatórios médicos acostados aos autos indicam que o autor EUDES, de fato, necessita de cuidados especiais em razão de seu atual estado de saúde.
Nesse sentido, o relatório ID 209960957, de julho de 2.024.
O relatório médico para solicitação de HOME CARE indica necessidade de enfermagem 24 horas por dia e fisioterapia domiciliar.
No mesmo sentido, o relatório de fisioterapia.
Portanto, não há dúvida, a partir da documentação acostada aos autos, de que o autor EUDES necessita de assistência de enfermagem e fisioterapia, em razão de sua condição de saúde.
Não se questiona tal fato.
A questão é apurar se o contrato de prestação de serviços firmado com o INAS e a legislação que disciplina os planos e seguros saúde impõe a cobertura deste tipo de serviço, ou seja, enfermagem e fisioterapia em tempo integral.
Ao contrário do que alegam os autores, não se trata de internação hospitalar, em sistema HOME CARE, para tratamento de saúde, em substituição a internação hospitalar, mas de serviços de assistência de enfermagem e fisioterapia integral.
Os autores não apresentaram documento para demonstrar que o INAS possui tal obrigação contratual.
A enfermagem e a fisioterapia integral são serviços de alto custo e, em regra, não integram as diretrizes mínimas e básicas impostas pela legislação.
Os relatórios médicos indicam apenas a necessidade destes serviços, enfermagem e fisioterapia domiciliar, mas não há previsão contratual para tal serviço.
Ademais, no presente caso, para fins de apuração da tutela provisória pretendida, essencial verificar a motivação do INAS para supostamente recusar tal serviço.
Isto porque os autores não apresentaram qualquer documento para demonstrar que houve recusa do INAS e qual a motivação ou fundamento da recusa.
Tal documento é essencial para que seja investigada eventual ilegalidade ou abuso do plano de saúde.
Embora a autora tenha declarado que foi pessoalmente ao INAS, sem a prova da recusa e do motivo, não há como efetivar qualquer controle judicial.
Por isso, é fundamental o contraditório efetivo, para que seja possível verificar se houve abuso a partir da motivação.
Diante do tipo de serviço pretendido e ante a ausência de documento capaz de comprovar a recusa do INAS e a motivação deste, ao menos neste momento, não há elementos suficientes para evidenciar probabilidade no direito alegado.
Isto posto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Todavia, em razão da idade avançada do autor EUDES e da situação narrada pela segunda autora na inicial, de que não teria conseguido, por suas próprias limitações, formalizar o pedido, com base no poder geral de cautela, determino que o INAS, em 24 horas, informe a este juízo se os autores solicitaram os serviços mencionados na inicial e, em caso positivo, qual o motivo da recusa.
Após, retornem a este juízo.
Sem prejuízo, CITE-SE o INAS para contestar, com as advertências legais.
Neste momento, não será designada audiência de conciliação, pois não há manifestação do INAS e a audiência pode retardar o trâmite do processo.
Da mesma forma, sem prejuízo, deverão os autores juntarem seus comprovantes de rendimentos, para análise do pedido de gratuidade processual.
Prazo de 15 dias.
Intime-se o INAS para prestar as informações a este juízo em 24 horas e Cite-se para contestação.
Intimem-se os autores para apresentarem comprovantes de rendimentos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
08/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 07/09/2024 16:29.
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06/09/2024 20:10
Recebidos os autos
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06/09/2024 20:10
Indeferido o pedido de EUDES GUSMAO CHAVES - CPF: *01.***.*10-25 (AUTOR), MARIA ANGELA MARRARA CHAVES - CPF: *66.***.*88-04 (AUTOR)
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06/09/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:08
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:08
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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