TJDFT - 0708967-98.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 07:08
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 07:08
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de NEUZA MARIA FERREIRA DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:48
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:48
Outras decisões
-
04/12/2024 05:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 19:51
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:51
Outras decisões
-
05/11/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708967-98.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) APELANTE: NEUZA MARIA FERREIRA DA SILVA, NEUZA MARIA MARTINS SANTANA, NEUZA MARIA PEREIRA DE ATAIDE, NEUZA MARIA SCARTEZINI, NEUZA MONTEIRO VELOSO, NEUZA PEREIRA PINHEIRO, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, NEUZA MURCA GONCALVES, NEUZA PEREIRA MARTINS, NEUZA RAPOSO DA SILVA OLIVEIRA, NEUZA MARIA RODRIGUES PEREIRA DECISÃO Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença.
Anote-se no sistema.
Intime-se a parte devedora (art. 513, §§2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, §1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
Esgotado o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 525 do CPC, sem impugnação, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em 5 dias.
Promova a Secretaria o arquivamento dos autos os quais ensejaram o manejo deste pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 4º, da Portaria Conjunta nº 85/2016.
Sem prejuízo, invertam-se os polos, se necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
28/10/2024 23:56
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/10/2024 14:22
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:21
Outras decisões
-
28/10/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/10/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NEUZA MARIA FERREIRA DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
14/11/2022 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/11/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 22:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de NEUZA MURCA GONCALVES em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de NEUZA MARIA RODRIGUES PEREIRA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de NEUZA MARIA SCARTEZINI em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de NEUZA PEREIRA MARTINS em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de NEUZA MARIA PEREIRA DE ATAIDE em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de NEUZA MARIA MARTINS SANTANA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de NEUZA MONTEIRO VELOSO em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de NEUZA PEREIRA PINHEIRO em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de NEUZA RAPOSO DA SILVA OLIVEIRA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 16:18
Juntada de Petição de apelação
-
06/10/2022 00:27
Publicado Sentença em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Sentença em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Sentença em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 16:42
Recebidos os autos
-
03/10/2022 16:42
Declarada decadência ou prescrição
-
03/10/2022 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
30/09/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 17:31
Recebidos os autos
-
08/09/2022 17:30
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
08/09/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:27
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
13/08/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 20:12
Juntada de Petição de impugnação
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de NEUZA PEREIRA MARTINS em 29/07/2022 23:59:59.
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/07/2022 23:59:59.
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de NEUZA MARIA FERREIRA DA SILVA em 29/07/2022 23:59:59.
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de NEUZA PEREIRA PINHEIRO em 29/07/2022 23:59:59.
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de NEUZA MARIA PEREIRA DE ATAIDE em 29/07/2022 23:59:59.
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de NEUZA MARIA MARTINS SANTANA em 29/07/2022 23:59:59.
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de NEUZA MURCA GONCALVES em 29/07/2022 23:59:59.
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de NEUZA RAPOSO DA SILVA OLIVEIRA em 29/07/2022 23:59:59.
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de NEUZA MONTEIRO VELOSO em 29/07/2022 23:59:59.
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de NEUZA MARIA SCARTEZINI em 29/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
22/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de NEUZA MARIA FERREIRA DA SILVA em 12/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 19:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/06/2022 16:50
Recebidos os autos
-
27/06/2022 16:49
Decisão interlocutória - recebido
-
26/06/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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