TJDFT - 0706722-88.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERREIRA em 10/12/2024 23:59.
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30/10/2024 02:27
Publicado Edital em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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27/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:04
Expedição de Edital.
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21/10/2024 17:00
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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19/10/2024 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/10/2024 19:16
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ZION em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ZION em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERREIRA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ZION em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança movida por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ZION em desfavor de JOSÉ CARLOS FERREIRA pretendendo o pagamento pelo réu da quantia de R$ 1.771,32 (um mil setecentos e setenta e um reais e trinta e dois centavos), referente às taxas de condomínio ordinária, extraordinária de 22/01/2024 a 20/05/2024, da unidade 08.
Narra que o Requerido é proprietário do imóvel Unidade 08, inserido na ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ZION e está em débito com as taxas de condomínio ordinária, extraordinária de 22/01/2024 a 20/05/2024, da unidade 08.
O réu foi citado, todavia não apresentou contestação no prazo legal, tampouco compareceu à audiência de conciliação.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de cobrança de taxas condominiais.
Citada, o réu não apresentou contestação no prazo legal, no que lhe decreto a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344).
Presentes os pressupostos processuais da demanda e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II).
O Código Civil nos ensina nos seus artigos 186 e 927 que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem comente ato ilícito, obrigando-se a reparar tal dano.
A mesma norma estabelece em seus artigos 389 e 404 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, sendo que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro.
No caso dos autos, de um lado o autor efetua a cobrança relativa de taxas condominiais, previstas nas atas juntadas na inicial.
Do outro, a ré não comprova a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II).
Logo, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPROVAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A revelia induz mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não importando em procedência automática dos pedidos, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. 2.
Segundo as regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor (art. 373 do CPC). 3.
Demonstrado o inadimplemento contratual, à mingua de provas em sentido contrário, correta a sentença de procedência do pedido inicial. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1402353, 07077325520198070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A prova é contundente no sentido de que a parte ré está inadimplente com o pagamento das taxas condominiais descritas e especificadas na inicial.
Nesse contexto, o julgamento pela procedência dos pedidos se impõe.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.771,32 (um mil setecentos e setenta e um reais e trinta e dois centavos), referente às taxas de condomínio ordinária, extraordinária de 22/01/2024 a 20/05/2024, da unidade 08, bem como ao pagamento das taxas condominiais que vencerem durante o curso do processo (CPC, artigo 323), todas atualizadas monetariamente segundo o INPC, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2% e honorários contratuais de 20%, ambos com incidência desde os respectivos vencimentos.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte sucumbente a pagar os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 20% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Anote-se a revelia decretada nesta sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Li -
13/09/2024 16:53
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:53
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERREIRA em 28/08/2024 23:59.
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08/08/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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07/08/2024 17:55
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:44
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/08/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/07/2024 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 15:49
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
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25/06/2024 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 19:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 08:37
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 14:00, 2ª Vara Cível do Gama.
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12/06/2024 08:53
Recebidos os autos
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12/06/2024 08:53
Outras decisões
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24/05/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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