TJDFT - 0710128-48.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 05:00
Processo Desarquivado
-
19/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
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17/01/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 17:43
Juntada de Certidão
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23/12/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710128-48.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: GILZETE MONTEIRO MUNIZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte exequente nos embargos de declaração opostos, que a sentença é omissa e contraditória, pois não há que se falar em prescrição.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, assiste razão à parte embargante.
Por equívoco, foi proferida sentença declarando a extinção do feito.
Observa-se que em 06/09/2023 foi homologado acordo por intermédio da sentença de ID 171094016.
Conforme acordo, parcelado o débito, os descontos realizar-se-iam com desconto em folha de pagamento da devedora.
Ocorre que, ao que tudo indica, as partes se equivocaram ao indicar o órgão pagador para implementação dos descontos.
Em manifestação o exequente apresenta retificação do vínculo empregatício da devedora e pugna pela expedição de novo ofício.
Assim, como se verifica não há que se falar em inércia do credor em promover o andamento do feito, tampouco foi proferida decisão de suspensão do feito a ensejar a contagem do prazo prescricional.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração e REVOGO a sentença de extinção do feito.
Exclua-se a sentença de ID 210139278 para evitar tumulto processual.
No mais, defiro a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, solicitando a implementação do desconto em folha de pagamento da Executada GILZETE MONTEIRO MUNIZ, CPF sob o nº *44.***.*06-91, em 200 (duzentas) parcelas no valor de R$ 153,40 (cento e cinquenta e três reais e quarenta centavos), a serem pagas mediante desconto em folha de pagamento, a iniciar no mês de implementação dos descontos por parte do Órgão empregador, a serem repassados diretamente para a conta bancária da Cooperativa SICOOB (COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB EXECUTIVO, CNPJ: 00.***.***/0001-20, Banco: 756, Agência: 0001-9 e Conta Corrente: 400.100.000-8).
Expeça-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
19/12/2024 16:42
Expedição de Ofício.
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18/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2024 15:40
Desentranhado o documento
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17/12/2024 14:34
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/12/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/12/2024 10:31
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de GILZETE MONTEIRO MUNIZ em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de GILZETE MONTEIRO MUNIZ em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 09:29
Recebidos os autos
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03/10/2024 09:29
Outras decisões
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25/09/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/09/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710128-48.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO ajuíza execução contra Não encontrado, partes qualificadas nos autos.
O prazo prescricional para o exercício da pretensão é de 5 (cinco) anos, na forma do art. 206, § 5º, Inc.
I do Código Civil.
Ocorre que o feito permaneceu sem movimentação desde 13 de junho de 2018.
Incide, portanto, a norma disposta no art. 921, §4º do CPC, operando-se a prescrição intercorrente no dia 13 de junho de 2024.
Ante a ocorrência da prescrição intercorrente, EXTINGO a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, as custas processuais finais devem ser arcadas pela parte EXECUTADA (vide vide STJ, REsp 1.769.201/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019).
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
06/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 20:06
Recebidos os autos
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09/08/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
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08/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 04:12
Processo Desarquivado
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04/10/2023 17:53
Juntada de Certidão
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19/09/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 14:07
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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07/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:23
Recebidos os autos
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06/09/2023 11:23
Homologada a Transação
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05/09/2023 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/09/2023 07:33
Juntada de Certidão
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05/09/2023 01:42
Decorrido prazo de GILZETE MONTEIRO MUNIZ em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 20:54
Recebidos os autos
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07/08/2023 20:54
Outras decisões
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02/08/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/08/2023 16:01
Juntada de Certidão
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02/08/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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