TJDFT - 0732014-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732014-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ELIZABETH FELIX RODRIGUES EMBARGADO: DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME Despacho Façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/08/2025 19:25
Recebidos os autos
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04/08/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/07/2025 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2025 02:53
Publicado Ata em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 19:25
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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05/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2025 18:43
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:43
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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02/06/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/05/2025 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 20:31
Recebidos os autos
-
05/05/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/05/2025 18:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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05/05/2025 18:20
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 16:43
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/02/2025 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 19:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 09:32
Recebidos os autos
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07/01/2025 09:32
Outras decisões
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12/11/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/11/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 22:30
Recebidos os autos
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09/10/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/10/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 11:55
Juntada de Certidão
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16/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732014-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ELIZABETH FELIX RODRIGUES EMBARGADO: DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME Decisão Cuida-se de embargos de terceiros opostos por ELIZABETH FELIX RODRIGUES em face de DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – ME, na qual se busca resguardar os direitos sobre o imóvel situado no Condomínio Residencial 2001, Quadra C, Lote 16, Sobradinho/DF, objeto de penhora no feito principal.
Aduz a embargante que em 19/12/2022 adquiriu de Elizabeth Felix Rodrigues (que não é a executada no feito principal), mediante instrumento particular (fls. 56/57), os direitos aquisitivos do imóvel situado no Condomínio Residencial 2001, Quadra C, Lote 16, Sobradinho/DF, o qual está em situação de irregularidade perante os órgãos públicos.
Aduz que é a verdadeira titular dos direitos do imóvel, que aduz ainda ser bem família, pois nele reside com os seus, sendo o único que possui.
Postula, liminarmente, a suspensão dos atos expropriatórios e o levantamento da restrição sobre o bem (que consta dos assentamentos da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal).
Sucintamente relatados, decido.
Os documentos que ornam a petição inicial demonstram, em juízo de cognição sumária, que a embargante, no dia 19/12/2022, mediante instrumento particular, adquiriu os direitos sobre o imóvel objeto da demanda.
Noutro lado, em data anterior (13/09/2021) foi determinada a penhora sua penhora (ID 209029590).
Vale ressaltar que por ser imóvel irregular não foi determinada a averbação da penhora na sua matrícula (pois inexistente).
Contudo, para fins de publicidade a terceiros de boa-fé, foi determinado à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal/SEFAZ que se efetuasse o registro da penhora em seus assentamentos, medida essa deferida em - 27/06/2023 (ID 162954824 do feito executivo), quando supostamente a embargante há muito já havia adquirido o bem.
Assim, embora a penhora tenha sido determinada antes da alienação do bem, a falta de registro em banco de dados oficiais inviabilizou o conhecimento, por terceiro, acerca da restrição.
Nesses lindes, em juízo de cognição inicial, percebe-se a existência de prova da aquisição dos aludidos direitos pela embargante em momento anterior a ato que publicizou a penhora dos direitos aquisitivos, o que é suficiente para suspender os atos expropriatórios que o envolvam e mantê-la na posse, conforme predica o art. 678 do CPC.
Por fim, o pedido de gratuidade ficou prejudicado, pois houve o recolhimento as custas processuais.
Posto isso, defiro o pedido de tutela de urgência e, com fundamento no art. 678 do CPC, suspendo o curso da execução (processo n.º 0018803-08.2013.8.07.0001), no que toca ao imóvel situado no Condomínio Residencial 2001, Quadra C, Lote 16, Sobradinho/DF.
Após, cite-se o embargado, por meio de publicação, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos da execução (§3º do art. 677 do CPC) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Sem prejuízo, anote-se a existência dos presentes embargos no processo de execução e traslade-se cópia da presente decisão ao feito executivo, para que nele não seja praticado, até ulterior deliberação judicial, nenhum ato expropriatório quanto ao aludido imóvel.
Por fim, descadastre-se a gratuidade de objetiva.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2024 11:40
Recebidos os autos
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12/09/2024 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 09:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/08/2024 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 16:17
Recebidos os autos
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02/08/2024 16:17
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 17:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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