TJDFT - 0711566-81.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:19
Baixa Definitiva
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25/07/2025 22:19
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 19:19
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de TEMOTEO BISPO DE DEUS FILHO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0711566-81.2024.8.07.0004 RECORRENTE(S) TEMOTEO BISPO DE DEUS FILHO RECORRIDO(S) BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A. e AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2012382 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
SEGURO DE VIDA.
LIBERDADE NA CONTRATAÇÃO.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos quais alega ter havido contratação indevida de seguro de vida atrelado a contrato de empréstimo consignado firmado com o banco requerido. 2.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Contrarrazões apresentadas. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a lide ser solucionada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 4.
Nos termos do art. 14, §3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor é afastada quando comprovada a inexistência de defeito no serviço prestado. 5.
Muito embora se esteja diante de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática e cabe ao magistrado analisar os requisitos de verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica.
Essa faculdade não importa na derrogação da regra geral de que incumbe a quem alega o encargo de comprovar o fato constitutivo de seu direito, como expressa o art. 373 do CPC. 6.
No caso, sustenta o recorrente que não contratou conscientemente o seguro de vida e que só haveria tomado ciência da existência do contrato por ocasião da renovação do empréstimo.
Além disso, alega que a contratação simultânea do seguro e do empréstimo configuraria venda casada. 7.
Inicialmente, verifica-se que o próprio autor apresentou a proposta de adesão ao seguro de vida BRB Vida Premiado Plus, devidamente assinada por ele, na qual expressamente prevê a contratação do seguro e sua renovação automática.
Ainda que se alegue eventual desconhecimento das cláusulas, o dever de leitura e de cautela do contratante não pode ser ignorado.
Ademais, os descontos foram realizados de forma contínua por mais de quatro anos, sem qualquer manifestação de inconformismo por parte do autor, o que reforça a presunção de ciência e anuência com os termos pactuados. 8.
A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que a contratação simultânea de seguro e empréstimo, por si só, não configura venda casada, sendo imprescindível a demonstração de que a contratação de um serviço foi condicionada à aquisição do outro.
No caso dos autos, inexiste qualquer prova nesse sentido.
Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que a contratação do seguro foi autônoma e voluntária, ainda que realizada na mesma data do empréstimo.
O ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, cabia ao recorrente, do qual não se desincumbiu. 9.
Julgados desta Turma Recursal sobre o tema: Acórdão 1970752, 0700652-46.2024.8.07.0007, Rel.
Daniel Felipe Machado, data de julgamento: 17/02/2025, publicado no DJe: 28/02/2025; Acórdão 1784685, 0710596-79.2023.8.07.0016, Rela.: Margareth Cristina Becker, data de julgamento: 13/11/2023, publicado no DJe: 27/11/2023, e Acórdão 1756651, 0712008-45.2023.8.07.0016, Rela.: Edi Maria Coutinho Bizzi, data de julgamento: 11/09/2023, publicado no DJe: 21/09/2023. 10.
Assim, não havendo comprovação de coação, erro ou qualquer outro vício de vontade, tampouco de que a contratação do seguro tenha sido imposta como condição para o empréstimo, não há que se falar em venda casada ou em nulidade contratual. 11.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida. 12.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
30/06/2025 22:03
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:53
Conhecido o recurso de TEMOTEO BISPO DE DEUS FILHO - CPF: *03.***.*76-87 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 14:53
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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19/05/2025 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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19/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:00
Recebidos os autos
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19/05/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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