TJDFT - 0773454-15.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
13/07/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 10:01
Recebidos os autos
-
10/07/2025 10:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/07/2025 14:01
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
08/07/2025 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
08/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
23/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:42
Expedição de Ofício.
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28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
20/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:01
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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20/02/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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20/02/2025 14:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/02/2025 14:47
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de NELMA PEREIRA DE LIMA em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:50
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
27/01/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:25
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:25
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/11/2024 12:47
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0773454-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NELMA PEREIRA DE LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Prioridade na tramitação deferida (doença grave), devidamente anotada e observada.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
30/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:04
Outras decisões
-
22/08/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/08/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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