TJDFT - 0779378-07.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:27
Expedição de Autorização.
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
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02/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:37
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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08/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 23:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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05/05/2025 18:51
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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10/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 21:50
Recebidos os autos
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26/03/2025 21:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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24/03/2025 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/03/2025 12:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/03/2025 12:27
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DAVI EDUARDO FARIA MELO FRANCO em 18/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0779378-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAVI EDUARDO FARIA MELO FRANCO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por DAVI EDUARDO FARIA MELO FRANCO contra o DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, na qual pretende a declaração de nulidade dos protestos lavrados em seu desfavor, bem como a condenação do Ente Distrital ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade, razão pela qual é necessária a análise do mérito.
Em sua petição inicial, defende a parte autora, em síntese, que, adquiriu, no Distrito Federal, um veículo automotor 0km, razão pela qual, de acordo com a legislação distrital, seria isento do pagamento do IPVA no ano de aquisição.
Afirma, porém, que foi surpreendido com o protesto de um título referente ao IPVA, o que aduz ser indevido.
Requer, assim, o cancelamento do protesto e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua contestação, o Distrito Federal reconheceu a cobrança indevida, informa que houve o cancelamento administrativo do débito e requer a extinção do processo sem resolução do mérito, quanto ao pedido de cancelamento do protesto, e improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Pois bem.
A pretensão da parte autora merece prosperar.
Da análise dos autos, constata-se que, conforme reconhecido pelo próprio Distrito Federal em sua contestação, de fato, houve equívoco da Administração Pública ao atribuir débitos de IPVA do ano de 2023 ao autor, tanto assim que houve o cancelamento administrativo dos débitos (id. 216532246).
Dessa forma, forçoso reconhecer que o protesto dos débitos foi indevido.
Destaque-se, quanto ao ponto, que, ao contrário do que defende o Ente Distrital, não há que se falar em perda de objeto da demanda, uma vez que o cancelamento do débito deu-se apenas após o seu respectivo ajuizamento, razão pela qual deve ser analisado o mérito.
Por outro lado, o protesto indevido de débitos gera dano moral in re ipsa, donde exsurge o dever de indenizar pelo abalo moral gerado pela conduta do Ente Distrital.
O dano moral caracteriza-se como uma lesão a direitos da personalidade.
Porém, como leciona Flávio Tartuce, é certo que “os danos morais suportados por alguém não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia.
Isso sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral.
Cabe ao juiz, analisando o caso concreto e diante da sua experiência, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não” (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: volume único. 7ª ed. rev. atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017.
P. 545-546).
Assim, no caso dos autos, exsurge o dever de indenizar pelos danos morais, pois o protesto indevido extrapola o mero aborrecimento.
Portanto, à luz do artigo 186 do Código Civil ("Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."), entendo que, no caso específico dos autos, o equívoco administrativo foi capaz de ensejar dano compensável financeiramente.
No caso do quantum indenizatório, é necessário frisar que a lei e a jurisprudência não impõem uma quantificação pré-definida, devendo o magistrado analisar o caso a partir do grau de reprovabilidade da conduta do réu, da repercussão dos fatos para a vida social da parte autora e para a sua integridade psíquica e seu sentimento de segurança.
Também é necessário frisar que o caráter reparatório-pedagógico da finalidade compensatória deve ser verificado para se evitar o arbitramento de um valor mínimo ou excessivo e, na mesma proporção, reprimir a conduta ilícita.
Nesta linha de intelecção, o valor arbitrado para o fim de reparação moral não pode ensejar o enriquecimento ilícito da parte que o suportou, haja vista que seu objetivo compensatório-punitivo deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para ambas as partes.
Feitas essas considerações, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é um valor justo a se definir, para se compensar os danos sofridos, sem caracterizar enriquecimento ilícito da parte contrária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, para declarar a nulidade protestos nº 1360110 (id. 210909766), bem como condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor incidirá, desde a data da sentença, a taxa Selic, conforme art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Declaro resolvido o mérito do processo nos termos do art. 487, incisos I e III, “a”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se à expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0 Brasília-DF, 21 de fevereiro de 2025.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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21/02/2025 11:30
Recebidos os autos
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21/02/2025 11:30
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
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29/01/2025 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2025 18:42
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/01/2025 14:55
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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03/12/2024 22:48
Juntada de Petição de impugnação
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08/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 11:35
Recebidos os autos
-
22/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:35
Indeferido o pedido de DAVI EDUARDO FARIA MELO FRANCO - CPF: *74.***.*27-50 (REQUERENTE)
-
08/10/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0779378-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAVI EDUARDO FARIA MELO FRANCO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECEBO a emenda.
Em análise do pleito de tutela de urgência, entendo que a documentação até então acostada aos autos não imprime a verossimilhança necessária ao deferimento do provimento antecipatório pleiteado, porquanto a fruição da isenção de IPVA afirmada pelo autor na inicial é condicionada à verificação de que o consumidor não esteja inscrito em dívida ativa do Distrito Federal por ocasião da aquisição do veículo, conforme disposto pelo art. 2º, §6º, inc.
I, da Lei Distrital nº 6.466/2019, fato que não restou devidamente demonstrado nos autos.
Por conseguinte, ausentes os requisitos previstos pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:27
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 18:27
Recebida a emenda à inicial
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12/09/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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12/09/2024 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0779378-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAVI EDUARDO FARIA MELO FRANCO REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ DECISÃO Retifique-se o polo passivo a fim de excluir a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, que não detêm capacidade processual.
Tendo em vista que os documentos acostados não permitem identificar o responsável pelo protesto e nem o respectivo título, venha aos autos certidão de protesto emitida diretamente pelo cartório em que este foi lavrado.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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