TJDFT - 0737491-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:46
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIA LESSA GOMES em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 15:53
Conhecido o recurso de JULIA LESSA GOMES - CPF: *30.***.*59-17 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/05/2025 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 19:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/03/2025 13:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 13:36
Recebidos os autos
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08/10/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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08/10/2024 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JULIA LESSA GOMES em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0737491-91.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIA LESSA GOMES AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIA MENDES LESSA, contra a decisão que indeferiu tutela de urgência consistente no deferimento de cirurgia reparadora, como continuidade do tratamento de obesidade (cirurgia bariátrica), nos autos nº 0713605-36.2024.8.07.0009 ajuizada em face de BRADESCO SAÚDE S/A.
Sustenta que embora não haja justificativa para a negativa do plano de saúde, o magistrado a quo postergou a análise do pedido para momento posterior a contestação.
Explica que consta nos autos 3 (três) laudos de profissionais de saúde prescrevendo a realização de cirurgias reparadoras com urgência.
Adverte que de acordo com a Resolução Normativa de n.259/2011, o plano de saúde possui 21 (vinte e um) dias úteis para responder a solicitação da beneficiária.
Ressalta que a realização das cirurgias reparadoras é necessária e urgente, por não se tratar de estética, mas de continuidade do tratamento de obesidade mórbida.
Requer a concessão de liminar para que o plano de saúde autorize e custeie a realização das cirurgias reparadoras.
No mérito pugna pela reforma da decisão agravada.
Sem preparo por ser beneficiária da gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1019, I, do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
O art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, explica que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos representar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A decisão impugnada é a seguinte: “Defiro à parte autora a gratuidade de justiça, pois vejo demonstrada a necessidade do benefício.
Mantenha-se a anotação.
Por outro lado, indefiro a tramitação em segredo de justiça, uma vez que não há justificativas para a restrição da publicidade no presente caso.
Baixe-se a anotação.
Trata-se de ação de procedimento comum em que a requerente pretende que a requerida autorize e custeie cirurgia reparadora para dar continuidade ao seu tratamento para obesidade, após a realização de cirurgia bariátrica com perda significativa de peso.
Pois bem.
INDEFIRO a concessão de tutela de evidência, uma vez que os fatos apresentados não se subsomem às hipóteses em que seja possível a concessão de tutela de evidência em caráter liminar (art. 311, parágrafo único, do CPC).
Por outro lado, em relação à tutela de urgência, verifico que até o momento não houve negativa expressa da requerida em relação ao procedimento solicitado.
Tal circunstância impede, por ora, a análise da alegada ilegalidade da negativa e, por consequência, a aferição da probabilidade do direito alegado pela parte autora, o que torna imprescindível a submissão da questão ao devido contraditório.
Em relação ao quadro psiquiátrico da autora, verifico que o laudo de ID n. 208537033, apesar das circunstâncias narradas, atesta que a autora está psiquiatricamente estável atualmente.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência.
Emende-se a inicial para apresentar declaração de residência assinada fisicamente ou por certificado digital pelo proprietário do imóvel, considerando que o comprovante está em nome de terceiro.
A decisão de 1º grau será mantida por seus próprios fundamentos.
Em análise aos documentos juntados aos autos originários, consta no ID 208537036, a solicitação feita junto ao plano de saúde, entretanto não consta data ou qualquer informação sobre a resposta do plano de saúde agravado.
Assim, não há decisão negando a cirurgia reparadora, para que possa ser analisada eventual ilegalidade ou conduta abusiva do plano de saúde agravado, razão pela qual a decisão deverá ser mantida.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ao recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 10 de setembro de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
10/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2024 15:21
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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06/09/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/09/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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