TJDFT - 0719429-97.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:31
Baixa Definitiva
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08/09/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 13:44
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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30/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 13:25
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2025 23:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/05/2025 18:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2025 10:15
Recebidos os autos
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18/11/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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18/11/2024 13:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/11/2024 12:09
Recebidos os autos
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13/11/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2024 12:09
Distribuído por sorteio
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719429-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA JANARA GOMES REU: SUL AMERICA SEGURADORA DE SAUDE S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta em 16/05/2024 por PAULA JANARA GOMES, representada por ERIKA RODRIGUES GONCALVES (*64.***.*22-00), em face de SUL AMERICA SEGURADORA DE SAUDE S.A., pela qual pretende compelir a requerida a autorizar e custear a sua internação e tratamento em leito de unidade de terapia intensiva do Hospital Anchieta Taguatinga, com suporte que atenda às suas necessidades, tendo em vista a gravidade do seu quadro de saúde, pugnando ainda pela concessão de tutela de urgência e pelo pagamento de indenização por danos morais.
Alega a parte autora, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde fornecido pela requerida e, no dia 16 de maio de 2024, ter apresentado problemas de palpitações/dor no peito, ..."Paciente vem a emergência com quadro de dor torácica tipo pontada, de forte intensidade, com irradiação para o membro superior, evento ocorrido hoje após episódios de palpitações intensas.
Se trata de uma paciente de 32 anos, que além do diagnóstico de anemia falciforme, também é portadora de Síndrome de Wolf Parkinson-White, uma vez que além do diagnóstico de anemia falciforme, ela também apresenta sintomas como palpitações já referidas, dispneia, lipotimia, mas principalmente sincope, referindo evento recorrente....”.
Acrescenta que apresenta sintomas como pré-excitação (com indicativo de intervenção), dispneia, lipotimia e principalmente síncope recorrente e destaca necessitar de tratamento e acompanhamento clínico intra-hospitalar - devido a potencial desfecho desfavorável como o caso de síncope de origem cardiogênica”.
Assevera que, em virtude desses sintomas, foi recomendado pelo médico que lhe atendeu a sua internação hospitalar, em ambiente controlado - UTI, em caráter de urgência, para tratamento e acompanhamento clínico intra-hospitalar, devido ao risco de piora clínica e ao quadro de comorbidade apresentado pela autora, o qual foi negado pelo plano de saúde sob a alegação de carência.
Conclui pedindo a tutela de urgência para “determinar que a Ré proceda imediatamente, sob pena de prisão por crime de desobediência e multa diária de 05 salários mínimos, a autorização para a internação e quaisquer procedimentos necessários do Autor no Hospital Anchieta LTDA, situado em Taguatinga Norte, conveniado ao plano, arcando com todas as despesas da internação, cirurgia, medicamentos e tratamentos apontados como necessários a critério do médico para a sobrevivência e manutenção de sua saúde, independentemente da exigência de quaisquer garantias, a fim de assegurar o direito da requerente e o resultado útil do processo, desde hoje dia 16/05/2024 e até que a requerente tenha alta médica”.
No mérito, requer seja julgada procedente a ação e confirmada a tutela de urgência para que a parte ré seja compelida definitivamente a autorizar a internação da autora na UTI, bem como seja condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Pugna pela concessão da justiça gratuita.
Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00.
A tutela de urgência foi deferida parcialmente nos termos da decisão de ID 197079565, para determinar “que a seguradora ré autorize e arque com todas as despesas necessárias à internação da parte autora, PAULA JANARA GOMES (*14.***.*51-33), em leito de UTI do HOSPITAL ANCHIETA TAGUATINGA, com suporte que atenda às suas necessidades e durante o período que seja indicado por seu médico assistente, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais)”.
Citado, o plano de saúde requerido apresenta a contestação de ID 199720057, na qual informa o cumprimento da liminar, impugna o pedido de justiça gratuita e suscita preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que a negativa se deu em decorrência da ausência de cobertura contratual no período de carência, destacando que o quadro apresentado pela autora não se relaciona a acidente pessoal, descaracterizando a urgência.
Salienta, outrossim, que a autora anuiu e assinou o termo de aceitação de CPT (cobertura parcial temporária) com previsão de suspensão, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, da cobertura para doenças e lesões preexistentes.
Refuta a ocorrência de danos morais a serem indenizados e pugna pela improcedência da ação.
O agravo de instrumento interposto pela parte ré teve o efeito suspensivo negado, consoante noticiado no ofício de ID 201307176.
Adveio réplica, ID 201589311.
Em especificação de provas, as partes nada requereram.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária maior dilação probatória.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Inicialmente, rejeito a impugnação à justiça gratuita concedida à autora e mantenho o benefício, mormente porque comprovada a hipossuficiência alegada, consoante documento de ID 197082963.
No tocante à alegação de inépcia da inicial, diferente do que argumenta a parte requerida, o pedido está em termos e a autora narra os fatos ocorridos, requerendo, ao final, o cumprimento das obrigações contratuais outrora pactuadas com a ré.
Da narração dos fatos decorre logicamente uma conclusão e uma simples leitura da peça de ingresso permite compreender de forma coerente os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido deduzido pela parte.
Preliminar rejeitada.
Ultrapassadas as preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Trata-se de pedido de internação de urgência em UTI. em decorrência de quadro de palpitação e dor torácica aguda, com irradiação para o membro superior e histórico de anemia falciforme e síncope recorrente, a qual foi negada pelo plano de saúde requerido, sob o argumento de que o prazo de carência para tanto ainda não se esgotou.
A autora comprovou o seu vínculo contratual ativo com a parte ré, IDs 197082967 e 197082969.
Comprovou também, e principalmente, o seu estado médico, IDs 197082970 e 197082961.
A negativa do plano de saúde está no ID 197082974, onde se lê que o serviço solicitado foi negado por carência.
A situação da autora se trata de uma emergência/urgência médica.
O laudo médico de ID 197082961 atesta que “paciente de 32 anos vem à consulta com quadro de dor torácica tipo pontada, com irradiação para o membro superior, prém após episódio de palpitações intensas, muito fores, além de lipotimia.
Paciente portadora de anemia falciforme, além disso, com diagnóstico de pré-excitação do tipo Wolff Parkinson-white.
Com histórico de síndrome recorrente.
Solicito internação hospitalar em leito de UTI/UCO para investigação e compensação do quadro clínico, além de vigilância hemodinâmica”.
Ora, a recusa do plano de saúde em arcar com os custos da internação da autora em UTI, conforme indicado pelos médicos que atenderam a beneficiária do plano, mesmo durante o prazo de carência, é ilegal e abusiva, pois, de acordo com o art. 35-C da Lei nº 9656/1998, é obrigatória a cobertura de atendimento de emergência que implique risco imediato à vida do paciente, ainda que se trate de procedimento de alta complexidade ou tratamento multidisciplinar.
Portanto, sendo obrigatória a cobertura do atendimento, compete ao plano de saúde suportar o custeio de todas as despesas necessárias em atendimento ao artigo 35-C da Lei nº 9626/1998 e aos princípios do direito do consumidor.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: “PROCESSUALCIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
LEI N. 9.656/1998.
CARÊNCIA.
INTERNAÇÃO.
EMERGÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRESSUPOSTOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os requisitos da concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, que prescreve: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 2.
Em se tratando de situação de urgência/emergência, é obrigatória a cobertura de atendimento pela operadora de plano de saúde após ultrapassado o prazo de 24 (vinte e quatro horas) (artigos 12, V, "c", e 35-C da Lei nº 9.656/98 c/c Súmula 597/STJ). 3.
Recurso conhecido e não provido”. (Acórdão 1883825, 07148371320248070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no PJe: 9/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, merece guarida o pedido de confirmação da tutela de urgência deferida para determinar que a requerida promova a internação e o tratamento de emergência indicados à autora, uma vez que a recusa não foi legítima.
Do mesmo modo, a negativa de cobertura perpetrada pelo plano de saúde configura nítida hipótese de abalo de ordem moral, porquanto a falha na prestação do serviço de saúde, no caso, atingiu grau de gravidade que extrapola o que se poderia admitir como mero aborrecimento, sobretudo diante da emergência da internação e do quadro apresentado pela autora.
O sentimento de vulnerabilidade e impotência em face da negativa de cobertura dos serviços contratados, perfeitamente presumível em situações como a presente, é suficiente para que se configure o dano “in re ipsa”, tornando-se, assim, desnecessária a prova concreta do dano.
Tal entendimento encontra respaldo na Jurisprudência desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
ENUNCIADO Nº 608, DA SÚMULA DO STJ.
INTERNAÇÃO EM UTI.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
PRAZO DE CARÊNCIA AFASTADO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, tendo em vista que a atividade securitária está abrangida na definição de fornecedor descrita no art. 3º, caput, do referido diploma legal, e o beneficiário é destinatário final do produto (art. 2, do CDC).
Enunciado nº 608, da Súmula do colendo STJ. 2.
Mostra-se imperiosa a prestação de assistência médico-hospitalar pelo plano de saúde, independentemente do cumprimento da carência, quando constatada a natureza emergencial do atendimento, nos termos dos arts. 12, inciso V, alínea "c", e 35-C, inciso I, da Lei n° 9.656/98, sob pena de atentar contra o princípio da dignidade da pessoa (art. 1º, inciso III, da CF). 3.
A recusa injustificada da operadora do plano de saúde em autorizar a internação de emergência/urgência, quando há recomendação médica atestando a gravidade, agrava o sofrimento e aumenta a angústia e a pressão psicológica de quem necessita de tratamento, configurando, assim, dano moral passível de ser compensado. 4.
O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, as condições da vítima, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. 5.
Apelo provido. (Acórdão 1875501, 07092541020218070014, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no DJE: 21/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, estabelecida a responsabilidade da ré quanto ao dano moral, conforme artigo 7º, parágrafo único, do CDC, cumpre fixar o quantum indenizatório.
A indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta.
Nossos Tribunais têm entendido que o dano moral deve ser fixado em montante suficiente à satisfação da vítima, levando-se em conta a moderação e prudência do Juiz, segundo o critério de razoabilidade para evitar o enriquecimento sem causa bem como a ruína da ré, em observância, ainda, à situação das partes.
Assim, em estrita análise aos parâmetros citados, tenho como razoável o valor de R$ 8.000,00, em reparação pelos danos morais suportados pela parte autora.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR definitivamente a ré a autorizar e custear as despesas relativas à internação na UTI e tratamentos de emergência postulados pela parte autora; bem como a pagar-lhe o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, montante a ser corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito da demanda, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, baixem-se e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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